ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL OU SIMPLES. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SISTEMA S) NAS AÇÕES QUE DISCUTEM RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO (EREsp n. 1.619.954/SC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Corte de origem assentou que é inviável o ingresso de terceiros como assistentes, seja litisconsorciais , seja simples, no mandado de segurança, por ausência de interesse jurídico direto e à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quanto à ilegitimidade passiva dos serviços sociais autônomos nas ações que discutem relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito, por serem meros destinatários de subvenção econômica (EREsp 1.619.954/SC, Primeira Seção, DJe 16/4/2019).<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo, interposto por SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE e SENAT SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do agravo interno no Agravo de Instrumento n. 5029247-47.2022.4.03.0000.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelas ora agravantes, para reformar decisão que indeferiu sua intervenção como assistentes da União em mandado de segurança impetrado por Transmaroni Transportes Brasil Rodoviários Ltda., que visa à aplicação do limite de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, FNDE, SENAI, SESI, SEST e SENAT (fls. 1-20).<br>A Corte a quo, por unanimidade, da 3ª Turma, negou provimento ao agravo interno, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 110-111):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS . SEST E SENAT. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, inc. IV, b, do CPC. I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo interno contra a r. decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento para inclusão das agravantes no polo passivo como assistentes da União Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As partes recorrentes alegam que devem compor a lide originária porque são as destinatárias das receitas tributárias em discussão. Requerem a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo art. 932, do CPC. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no art. 1.021 do CPC.<br>4. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.<br>5. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.<br>6. A vedação contida no § 3º do art. 1.021 do CPC só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada".<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 124-148), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) Arts. 119 e 124, 996, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil: alega ser cabível a assistência, afirmando interesse jurídico para intervir no feito como assistentes da União, em razão de as decisões impactarem diretamente as contribuições cuja destinação lhes é atribuída.<br>Afirma que "a União está em uma posição de legitimação extraordinária, ou seja, é o substituto processual, enquanto o SEST e SENAT são os substituídos" (fl. 135).<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 235-236).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 237-240), por considerar que (i) que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ; (ii) é inviável a intervenção de terceiros em mandado de segurança, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, prestigiando o art. 24 da Lei n. 12.016/2009.<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 242-264).<br>Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 266-267.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL OU SIMPLES. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SISTEMA S) NAS AÇÕES QUE DISCUTEM RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO (EREsp n. 1.619.954/SC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Corte de origem assentou que é inviável o ingresso de terceiros como assistentes, seja litisconsorciais , seja simples, no mandado de segurança, por ausência de interesse jurídico direto e à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quanto à ilegitimidade passiva dos serviços sociais autônomos nas ações que discutem relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito, por serem meros destinatários de subvenção econômica (EREsp 1.619.954/SC, Primeira Seção, DJe 16/4/2019).<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte de origem solucionou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 103-111; sem grifos no original):<br> ..  De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos:<br> ..  A controvérsia cinge-se ao ingresso das entidades terceiras SEST e SENAT como assistentes litisconsorciais ou assistentes simples da União Federal.<br>Com efeito, prevalece o entendimento de que as denominadas entidades terceiras não têm legitimidade passiva em ação que versa sobre a relação jurídico-tributária e repetição de indébito de contribuições de que são apenas destinatárias, uma vez que não possuem qualquer vínculo jurídico com o contribuinte, incumbindo à União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir do advento da Lei nº 11.457/2007, as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições destinadas a terceiros.<br>Nesse sentido, é o posicionamento firme pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> ..  II - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça se encontra no mesmo sentido do acórdão recorrido, pelo afastamento da legitimidade passiva ad causam do Sebrae, Senac, Sesc, Incra nas ações que objetivam a restituição do recolhimento de cobranças de contribuição tributária. Nesse sentido: REsp n. 1.698.012/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, D Je 18/12/2017; AgInt no R Esp n. 1.605.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, D Je 19/12/2016.<br> .. (AgInt nos EREsp 1320522/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, D Je 02/09/2019)<br> ..  5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica.<br> ..  EREsp 1619954/SC, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, STJ - Primeira Seção, DJE DATA:16/04/2019.<br>Por outro lado, cumpre salientar que a intervenção de terceiro pressupõe a necessária demonstração do interesse jurídico na solução da controvérsia, com a aferição, em concreto, da existência de relação jurídica que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não sendo suficiente, para tanto, o mero interesse econômico.<br> ..  1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.  ..  EDcl no R Esp 1336026/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJE DATA:22/06/2018.<br> ..  As entidades integrantes do "Sistema S" possuem interesse meramente econômico na resolução da causa - considerando que eventual reconhecimento da inexigibilidade das contribuições resultaria em diminuição do montante a ser repassado pela União -, o que não lhes confere legitimidade para intervir no feito como terceiro juridicamente interessado. A corroborar o entendimento ora esposado, cito precedentes desta Corte Regional  .. <br>Assim, considerando que não se trata de hipótese de intervenção de terceiro, rejeita-se o pleito de ingresso do SEST e SENAT como assistentes litisconsorciais ou simples da União.<br> .. <br>Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.<br>Como se observa, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "prevalece o entendimento de que as denominadas entidades terceiras não têm legitimidade passiva em ação que versa sobre a relação jurídico-tributária e repetição de indébito de contribuições de que são apenas destinatárias", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária.<br>2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica.<br>3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção.<br>4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora.<br>5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica.<br>6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI.<br>(EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. INGRESSO NA LIDE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019).<br>2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.748.643/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES À TERCEIROS. SESI E SENAI. INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S", pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da administração pública, deixaram de ter legitimidade para proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros, revelando-se, por conseguinte, incabível autorizar tais entidades a ingressar em ações judiciais, nas quais a tributação é questionada, na condição de assistentes litisconsorciais.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.172.990/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).<br>Com a mesma conclusão: AgInt no AREsp n. 2.835.776/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.131.249/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.568.550/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.690.679/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais. Ao contrário, o recurso especial não estabelece comparação específica entre a solução jurídica adotada no acórdão recorrido e os trechos dos julgados paradigmas, tampouco indica circunstâncias fáticas idênticas que evidenciem interpretações divergentes sobre os mesmos dispositivos legais (arts. 119, 124 e 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Nota-se que as citações foram reproduzidas em bloco, sem confronto analítico dos fundamentos (fls. 135-147).<br>No mais, é notória a falta de demonstração de divergência sobre a interpretação dos arts. 119, 124 e 996, parágrafo único, do CPC. A recorrente transcreve os dispositivos legais, mas não comprova que os paradigmas adotaram interpretação distinta dos mesmos artigos em contexto fático idêntico, especialmente diante da vedação de intervenção de terceiros em mandado de segurança e da conclusão reiterada de que o interesse invocado é apenas econômico (fls. 139-146).<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por se tratar, na origem, de recurso interposto c ontra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.