ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA AO ÓBICE DA SÚMULA N.7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. ART. 90, § 4.º, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ora Agravante impugnou, de forma adequada (específica e concretamente) o óbice da Súmula n. 7/STJ, consignado na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, indicando os fatos incontroversos dos quais a pretensão recursal partiria e demonstrando que apenas se postularia a atribuição de consequência jurídica diversa daquela consignada no aresto recorrido, respeitando-se, assim, a moldura fática nele delineada. Afastada a Súmula n. 182/STJ.<br>2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>3. A Recorrente foi até mesmo beneficiada com a fixação dos honorários em percentual do valor da causa, a despeito da aplicação conjunta do art. art. 90, § 4.º, do  Código de Processo Civil. É que, a rigor, tendo em vista a conjuntura destes autos (extinção da execução fiscal por cancelamento administrativo da CDA), seria cabível o arbitramento da verba honorária por equidade, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, o que poderia resultar, até mesmo, em valor inferior àquele fixado pelas instâncias ordinárias.<br>4. Esta Casa não aplica interpretação tão restritiva ao referido dispositivo como aquela sustentada pela Recorrente. Em verdade, confere-se exegese teleológica ao art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil, sem limitar sua aplicação única e exclusivamente em benefício do Réu. Não por acaso, há diversos julgados reconhecendo a possibilidade de redução da verba honorária pela metade nas hipóteses em que o Exequente concorda com a tese veiculada em exceção de pré-executividade ou embargos à execução e postula a extinção da execução.<br>5. Se a redução da verba honorária é possível nos casos de concordância da Exequente com a defesa apresentada em exceção de pré-executividade, com maior razão deve-se garantir essa possibilidade no caso em que a Fazenda Pública Exequente peticiona nos autos requerendo a extinção da execução, mesmo depois de beneficiada com sentença de improcedência do pedido veiculado em embargos à ex ecução. Não se pode olvidar, ademais, que, na ação de embargos à execução, também houve a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, após a reforma da sentença no julgamento da apelação.<br>6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do Agravo e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por PROMON ENGENHARIA LTDA, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 4047):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ICMS. CONTROVÉRSIA SOBRE BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃOCONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pela União contra a ora Agravante.<br>Houve o ajuizamento de embargos à execução, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 509-519).<br>Após o traslado da sentença dos embargos para o feito executivo, foi informado o cancelamento administrativo da CDA, razão pela qual o Juízo de Primeiro Grau de jurisdição julgou extinta a execução fiscal, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios, porém com a redução do respectivo valor à metade, por força da aplicação do art. 90, § 4.º, do  Código de Processo Civil (fls. 556-558).<br>A Executada então apelou à Corte de origem, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 653):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DAS CDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO À METADE. ARTIGO 90, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE.<br>1. Execução Fiscal declarada extinta, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do parágrafo 3º do artigo. 85 do Código de Processo Civil.<br>2. Em que pese a sentença proferida nos embargos à execução correlatos ter julgado improcedente aquele feito, as partes noticiaram o cancelamento das CDAs que embasaram a presente Execução Fiscal.<br>3. Considerando que o cancelamento das CD As se deu de forma administrativa, pela própria exequente, a questão posta nestes autos subsome-se à hipótese contida no parágrafo 4º do artigo 90 do CPC, fazendo jus a União Federal à redução pela metade da verba honorária a que foi condenada.<br>4. Apelação não provida.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 662-674), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora Agravante apontou violação dos arts. 90, caput e § 4.º, e 85, caput, e §§ 1.º, 2.º, 3.º, 5.º 6.º e 10, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que seria incabível a redução da verba honorária pela metade, pois o art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil teria aplicação restrita às hipóteses em que o Réu reconhece a procedência do pedido e cumpre a obrigação, sendo que, no caso, a União é Autora do processo de execução fiscal, não podendo ser beneficiada com tal redução, mesmo diante do cancelamento administrativo da CDA.<br>Argumenta que, tratando-se "de cancelamento das CDA executadas 6 anos após o ajuizamento da execução fiscal e oposição de embargos à execução pela ora Recorrente, fatos incontroversos e assentados no acórdão, o que se tem é a desistência, renúncia da União Federal quanto ao crédito executado e não o reconhecimento do pedido formulado, o que, por uma imposição lógica, é atitude que cabe apenas ao Réu/Executado, e não ao Autor/Exequente" (fl. 668).<br>Subsidiariamente, alega haver afronta aos arts. 489, § 1.º, incisos II e IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois, " a  despeito de reiteradamente suscitados pela ora Recorrente tais pontos, ou seja, a necessidade de enfrentamento também do art. 85, §§1º, 2º, 3º, 5º e 6º, do CPC/2015, e do art. 90, caput, e §4º, do CPC/2015, inclusive em apelação (ID 291315691), estes não foram apreciados pelo acórdão a quo" (fl. 673).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 753-757).<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 761-765), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 766-775).<br>Em decisão de fls. 805-808, não conheci do Agravo, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.<br>No presente agravo interno, a Agravante afirma, em síntese, não incidir o enunciado sumular em comento, pois, no Agravo, teria impugnado de forma concreta e específica o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, com a demonstração da desnecessidade de reexame probatório e a citação dos fatos incontroversos fixados na origem.<br>No mais, reitera os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal.<br>A Agravada não apresentou contraminuta (fl. 831) e os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA AO ÓBICE DA SÚMULA N.7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. ART. 90, § 4.º, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ora Agravante impugnou, de forma adequada (específica e concretamente) o óbice da Súmula n. 7/STJ, consignado na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, indicando os fatos incontroversos dos quais a pretensão recursal partiria e demonstrando que apenas se postularia a atribuição de consequência jurídica diversa daquela consignada no aresto recorrido, respeitando-se, assim, a moldura fática nele delineada. Afastada a Súmula n. 182/STJ.<br>2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>3. A Recorrente foi até mesmo beneficiada com a fixação dos honorários em percentual do valor da causa, a despeito da aplicação conjunta do art. art. 90, § 4.º, do  Código de Processo Civil. É que, a rigor, tendo em vista a conjuntura destes autos (extinção da execução fiscal por cancelamento administrativo da CDA), seria cabível o arbitramento da verba honorária por equidade, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, o que poderia resultar, até mesmo, em valor inferior àquele fixado pelas instâncias ordinárias.<br>4. Esta Casa não aplica interpretação tão restritiva ao referido dispositivo como aquela sustentada pela Recorrente. Em verdade, confere-se exegese teleológica ao art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil, sem limitar sua aplicação única e exclusivamente em benefício do Réu. Não por acaso, há diversos julgados reconhecendo a possibilidade de redução da verba honorária pela metade nas hipóteses em que o Exequente concorda com a tese veiculada em exceção de pré-executividade ou embargos à execução e postula a extinção da execução.<br>5. Se a redução da verba honorária é possível nos casos de concordância da Exequente com a defesa apresentada em exceção de pré-executividade, com maior razão deve-se garantir essa possibilidade no caso em que a Fazenda Pública Exequente peticiona nos autos requerendo a extinção da execução, mesmo depois de beneficiada com sentença de improcedência do pedido veiculado em embargos à ex ecução. Não se pode olvidar, ademais, que, na ação de embargos à execução, também houve a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, após a reforma da sentença no julgamento da apelação.<br>6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do Agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O re curso reclama parcial provimento, tão somente para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>De fato, melhor compulsando os autos, observa-se que, na peça recursal de fls. 766-775, a ora Agravante impugnou, de forma adequada (específica e concretamente) o óbice da Súmula n. 7/STJ, consignado na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem.<br>Com efeito, o mérito do apelo nobre diz respeito, em síntese, à aplicabilidade (ou não), em autos de Execução Fiscal, da norma prevista no art. 90, § 4.º, do  Código de Processo Civil para a hipótese em que a Fazenda Pública Exequente promove o cancelamento administrativo da CDA. O dispositivo legal em comento prevê a redução da verba honorária à metade, se o Réu reconhecer a procedência do pedido e simultaneamente cumprir a obrigação.<br>Embora o recurso especial tenha sido inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7/STJ (fl. 763), nota-se que, no Agravo (fls. 771-773), a ora Recorrente consignou impugnação adequada ao referido óbice, indicando os fatos incontroversos dos quais a pretensão recursal partiria, fatos estes que correspondem àqueles, efetivamente, considerados pelo Tribunal de origem no julgamento do acórdão recorrido. Vale dizer: a Agravante demonstrou que o acolhimento do pedido não esbarraria na Súmula n. 7/STJ, pois apenas se postularia a atribuição de consequência jurídica diversa daquela consignada no aresto de origem, respeitando-se, assim, a moldura fática nele delineada.<br>Assim, cumprido os requisitos de admissibilidade do Agravo, passa-se ao exame do apelo nobre.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao mérito, a pretensão igualmente não procede.<br>Conforme relatado alhures, na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pela União contra a ora Agravante. Houve o ajuizamento de embargos à execução, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 509-519).<br>Após o traslado da sentença dos embargos para o feito executivo, foi informado o cancelamento administrativo da CDA, razão pela qual o Juízo de Primeiro Grau de jurisdição julgou extinta a execução fiscal, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios, porém com a redução do respectivo valor à metade, por força da aplicação do art. 90, § 4.º, do  Código de Processo Civil, in verbis (fls. 558):<br> ..  considerando que a União reconheceu a procedência do pedido formulado pela executada nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0061118-74.2016.4.03.6182, conforme decisão de ID 297785554 - f. 2, com o cancelamento da dívida exequenda em 09/05/2022 (I Ds 297785564 a 297785574), data anterior à prolação da sentença de ID 287752490, impõe-se a aplicação da regra contida no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil.<br>Assim, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no percentual mínimo do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, observada a regra do §5º do mesmo artigo. Tal verba deverá ser: i) reduzida pela metade, na forma do artigo 90, §4º, também do Código de Processo Civil; e ii) corrigida monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tema 96 da repercussão geral - STF).<br>A Agravante então manejou recurso de apelação, sustentando a impossibilidade de redução da verba honorária à metade. A Corte local, porém, negou provimento ao recurso nos seguintes termos (fls. 655; sem grifos no original):<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a União.<br>Disciplinando a matéria, assim dispõe o artigo 90, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC):<br>Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.<br>(..)<br>§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.<br>Em que pese a sentença proferida nos embargos à execução correlatos ter julgado improcedente aquele feito (ID 291315618), as partes noticiaram o cancelamento das CD As que embasaram a presente Execução Fiscal (IDs 291315619 e 291315628).<br>Considerando que o cancelamento das CDAs se deu de forma administrativa, pela própria exequente, a questão posta nestes autos subsome-se à hipótese contida no mencionado parágrafo 4º do artigo 90 do CPC, fazendo jus a União à redução pela metade da verba honorária a que foi condenada.<br>O acórdão de origem não comporta reparos.<br>A rigor, observa-se que a Recorrente foi até mesmo beneficiada com a fixação dos honorários em percentual do valor da causa, a despeito da aplicação conjunta do art. art. 90, § 4.º, do  Código de Processo Civil. É que, a rigor, tendo em vista a conjuntura destes autos (extinção da execução fiscal por cancelamento administrativo da CDA), seria cabível o arbitramento da verba honorária por equidade, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, o que poderia resultar, até mesmo, em valor inferior àquele fixado pelas instâncias ordinárias.<br>A propósito, quanto ao estabelecimento dos honorários por apreciação equitativa no caso de cancelamento administrativo da CDA, confiram-se os seguintes arestos de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção: AgInt no AREsp n. 2.536.608/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.785.116/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no REsp n. 2.194.283/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.255.978/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 e AgInt no REsp n. 2.099.891/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.<br>De qualquer forma, a tese sustentada no apelo nobre não encontra guarida na jurisprudência deste Sodalício. Afirma a Recorrente que não seria cabível a aplicação do art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil, por se tratar de disposição legal que apenas beneficiaria o Réu que reconhece a procedência do pedido e cumpre a obrigação postulada na inicial. Isto é, seria incabível a incidência da norma em comento para beneficiar a Parte Autora, no caso, a Fazenda Pública Exequente.<br>Ocorre que esta Casa não aplica interpretação tão restritiva ao referido dispositivo como aquela sustentada pela Recorrente. Em verdade, este Tribunal confere exegese teleológica ao art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil, sem limitar sua aplicação única e exclusivamente em benefício do Réu. Não por acaso, por exemplo, há diversos julgados - tanto no âmbito das Turmas que Direito Privado, quanto nas Turmas de Direito Público - reconhecendo a possibilidade de redução da verba honorária pela metade nas hipóteses em que o Exequente concorda com a tese veiculada na exceção de pré-executividade ou embargos à execução e postula a extinção da execução. Nesse sentido (sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Agravante sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 90, § 4º, do CPC/2015 ao condenar o município na integralidade da verba honorária, sem redução pela metade, apesar de haver concordância com a exceção de pré-executividade.<br>2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, pela metade, conforme previsto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido:<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.927/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 85, §§, 3º, II E 11 DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DEDUZIDO PELO EXECUTADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 90 DO CPC. LEGITIMIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - O disposto no art. 90, § 4º, do CPC, o qual prevê a redução de metade do valor da verba honorária, é aplicável no pedido de desistência da execução fiscal pelo reconhecimento da pretensão deduzida pelo executado em embargos à execução fiscal e em exceção de pré-executividade. Precedentes.<br> .. <br>IV - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.164.646/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, § 3º, E 90, § 4º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O entendimento exarado na origem, consubstanciado na determinação de redução pela metade dos honorários advocatícios, dado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC/2015, não merece reparo, porquanto se encontra em harmonia com a jurisprudência deste STJ. Precedentes.<br>3. Consoante a jurisprudência, "é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com os embargos à execução e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo" (AgInt no REsp n. 2.078.177/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.357/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo.<br> .. <br>VI. Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.159.692/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 90 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, reduz-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção.<br> .. <br>6. Primeiro agravo interno desprovido. Demais agravos internos não conhecidos, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e pela ocorrência da preclusão consumativa. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.309.405/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. O STJ já se manifestou no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Assim, observa-se que não encontra guarida na jurisprudência deste Sodalício a pretendida aplicação restritiva da norma prevista no art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil, nos termos em que proposta no apelo nobre, isto é, apenas em benefício do Réu, uma vez que, em diversos precedentes, esta Casa chancela a incidência da norma em comento em benefício do próprio Exequente, tal qual no caso em tela, em que a União Recorrida ocupa o polo ativo da execução.<br>Ademais, se a redução da verba honorária é possível nos casos de concordância da Exequente com a defesa apresentada em exceção de pré-executividade, com maior razão deve-se garantir essa possibilidade no caso em que a Fazenda Pública Exequente peticiona nos autos requerendo a extinção da execução, mesmo depois de beneficiada com sentença de improcedência do pedido veiculado em embargos à execução.<br>Não se pode olvidar que, na ação de embargos à execução, também houve a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. É que, embora em primeiro grau o pedido tenha sido julgado improcedente, houve apelação da Embargante-Executada. Em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, observa-se que, tendo sobrevindo a notícia da extinção da execução fiscal, por cancelamento administrativo da CDA, julgaram-se extintos os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, com nova condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios (Autos de Apelação Cível n. 0061118-74.2016.4.03.6182).<br>Assim, a modificação da verba honorária devida na execução fiscal, para além de incabível - na esteira dos diversos precedentes alhures citados - também implicaria prejuízo desproporcional ao ente público que, em nítida postura cooperativa, promoveu o cancelamento da CDA em âmbito administrativo, considerando-se que a União terá de arcar com o pagamento de honorários em ambos os efeitos (na execução e nos embargos do devedor).<br>Por fim, não se pode olvidar que a jurisprudência desta Casa admite até mesmo a fixação única de honorários para os embargos do devedor e para o feito executivo (AgInt no REsp n. 2.083.527/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 e AgInt no REsp n. 2.138.015/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, v.g.), desde que respeitados os limites máximos previstos na legislação. No caso, houve dupla fixação de honorários, o que, também por essa óptica, torna desaconselhável a majoração da verba honorária.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do Agravo e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>É como voto.