ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal reside em saber da possibilidade de penhora de ativos, em execução fiscal, de empresa em recuperação judicial.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo se manifestou acerca de todos os aspectos importantes para o deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei n. 11.101/2005 -, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se para tanto da cooperação jurisdicional.<br>4. Nesse contexto, mostra-se inviável o processamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>5. Recurso Especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5) nos autos do Agravo de Instrumento n. 0808245-48.2024.4.05.0000, que deu provimento ao recurso interposto para deferir a penhora do imóvel matriculado sob o n. 16.448.<br>Na origem, FAZENDA NACIONAL interpôs agravo de instrumento contra Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda., alegando, em síntese, que o Juízo de primeiro grau indeferiu a penhora do imóvel por compreender ser ônus da exequente a indicação de bens não afetos à recuperação judicial da empresa, bem como a comprovação acerca do não comprometimento de respectivo plano com a constrição almejada.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 486-487):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUIZ DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.112/2020 NO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0000848-42.2016.4.05.8312, indeferiu o pedido de penhora formulado pela exequente, por compreender "ser ônus da exequente a indicação de bens não afetos à recuperação judicial da empresa, bem como a comprovação acerca do não comprometimento de respectivo plano com a constrição almejada". Pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido pela Relatora.<br>2. A Lei nº 14.112/2020, que incluiu o § 7º-B ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, estabelece que o Juiz da execução fiscal pode realizar atos constritivos em bens da empresa em processamento de recuperação judicial; contudo, é necessária a consulta ao juízo universal da recuperação judicial, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento aprovado perante a assembleia de credores. Assim, qualquer pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial, que possui a competência para realizar a análise dos atos constritivos determinados pelo juízo da execução fiscal, a fim de verificar a sua viabilidade, bem como, em sendo o caso, de determinar eventual substituição.<br>3. No tocante ao prosseguimento da execução fiscal e constrição de bens, o Superior Tribunal de Justiça havia submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (REsps 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP), Tema 987, a questão relativa à possibilidade de prática de atos constritivos em se tratando de empresa em recuperação judicial, determinando a suspensão de todas as ações/execuções que envolvam a matéria. No entanto, em julgamento realizado em 23/06/2021, a Primeira Seção daquela Corte Superior determinou o cancelamento do Tema Repetitivo nº 987, em razão das mudanças promovidas pela Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), no sentido da possibilidade da realização de atos constritivos contra as empresas devedoras que estejam em recuperação judicial.<br>4. Precedente desta Corte no sentido de que "  o processamento da recuperação judicial não implica a automática suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, tampouco fica obstada a realização de atos de constrição. Dito de outro modo: a execução fiscal ajuizada contra devedor em recuperação judicial pode seguir o seu curso, sendo de se destacar tão somente a competência do Juízo da recuperação quanto aos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 alterada pela Lei nº 14.112/2020)  ". (PROCESSO: 08067370420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 29/08/2023).<br>5. Ademais, esta Quinta Turma já se manifestou, em outra oportunidade, no sentido de que "  Com o cancelamento do tema repetitivo, o STJ determinou o levantamento da suspensão nacional de processos, vigendo hoje a orientação conferida pelo art. 6º, §7º-B, da Lei de Recuperação Judicial e Falência, no" (fls. 486-487) "sentido da possibilidade da realização de atos constritivos contra as empresas devedoras que estejam em recuperação judicial" (PROCESSO: 08109141120214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 21/08/2023).<br>6. Em que pese a agravada alegar que o imóvel de matrícula nº 16.448, registrado no Registro de Imóveis da 3ª Zona - 7º Ofício de Notas de Natal-RN, encontra-se afetado ao plano de recuperação judicial, não se verifica nos autos qualquer comprovação de que o imóvel esteja sendo empregado na atividade produtiva da empresa ou, ainda, que tenha havido qualquer objeção, por parte do magistrado da recuperação judicial, à efetivação da penhora do imóvel em questão.<br>7. Ademais, inobstante não tenha sido efetivada a alienação do imóvel, conforme informações prestadas pela Tabeliã, por meio do ofício cartorário de id. 4058312.29983137, e que, portanto, a escritura pública de compra e venda, lavrada em 07/02/2023, não tenha produzido os seus regulares efeitos, inclusive para fins de reconhecimento de eventual fraude à execução, não se pode desconsiderar que, ao tentar vender o referido imóvel a terceiros, a agravada declarou expressamente "que o imóvel objeto desta alienação não foi incluído no plano de recuperação judicial, de modo que não está submetido às regras de prévia anuência do administrador da recuperação judicial para fins de alienação" (v. id. 4058312.29189733, fl. 2).<br>8. Agravo de instrumento provido, para deferir a efetivação da penhora do imóvel de matrícula nº 16.448, registrado no Registro de Imóveis da 3ª Zona - 7º Ofício de Notas de Natal-RN.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 532-537).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 551-563), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, 1.022, incisos I e II, e 1.025 do CPC , devido à rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões sobre: (a) violação do princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei n. 11.101/2005, especialmente em virtude da inexistência de parcelamento que atenda a empresa em recuperação; (b) manutenção da competência do Juízo da recuperação para deliberar previamente sobre a possibilidade de realização de atos constritivos, mesmo após a edição do art. 6º, § 7-B, da Lei n. 11.101/2005; (c) afetação de todo patrimônio da empresa ao plano de recuperação judicial e da consequente violação ao teor da Súmula n. 480 do STJ e (d) impossibilidade de realização de atos expropriatórios pelo juízo da execução.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 69 e 805 do Código de Processo Civil e 6º, § 7º-B, e 47 da Lei n. 11.101/2005, bem como à Súmula n. 480 do STJ.<br>Afirma que, mesmo após a Lei n. 14.112/2020, os atos constritivos devem ser submetidos ao Juízo da recuperação, que pode substituí-los para preservar o plano, observando o pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC) e a menor onerosidade (art. 805 do CPC).<br>Defende a afetação de todo ativo ao plano e a incidência da Súmula n. 480 do STJ para obstar penhora sobre bens afetados, além de vedação de penhora em dinheiro ou sobre faturamento e de atos expropriatórios durante a recuperação.<br>Ao final, requer, em síntese, o provimento do recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração ou o restabelecimento da decisão de primeiro grau para que seja vedada a prática de quaisquer novos atos de constrição, em especial sobre o imóvel de Matrícula n. 16.448, ou, subsidiariamente, que quaisquer atos constritivos sejam apreciados previamente pelo Juízo da recuperação judicial.<br>Contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas por UNIÃO (Fazenda Nacional) (fls. 662-673), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando, em preliminares: devolutividade restrita do agravo de instrumento, incidência da Súmula n. 7 do STJ (vedação ao reexame de provas), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade) e inexistência de demonstração de divergência jurisprudencial (art. 255 do RISTJ) (fls. 665-667).<br>No mérito, afirma a superação da controvérsia pelo cancelamento do Tema n. 987 do STJ, a possibilidade de atos constritivos em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial e a competência do Juízo da recuperação para substituição das constrições que recaiam sobre bens de capital essenciais (art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005), além da necessidade de regularidade fiscal e prosseguimento da execução fiscal (fls. 662-673).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 677-678).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal reside em saber da possibilidade de penhora de ativos, em execução fiscal, de empresa em recuperação judicial.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo se manifestou acerca de todos os aspectos importantes para o deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei n. 11.101/2005 -, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se para tanto da cooperação jurisdicional.<br>4. Nesse contexto, mostra-se inviável o processamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>5. Recurso Especial desprovido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisc Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No que tange à penhora do imóvel da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional assim consignou (fls. 484-485):<br>Em que pese a agravada alegar que o imóvel de matrícula nº 16.448, registrado no Registro de Imóveis da 3ª Zona - 7º Ofício de Notas de Natal-RN (ids. 4058312.30699945 e 4058312.30699946), encontra-se afetado ao plano de recuperação judicial, não se verifica nos autos qualquer comprovação de que o imóvel esteja sendo empregado na atividade produtiva da empresa ou, ainda, que tenha havido qualquer objeção, por parte do magistrado da recuperação judicial, à efetivação da penhora do imóvel em questão.<br>Ademais, inobstante não tenha sido efetivada a alienação do imóvel, conforme informações prestadas pela Tabeliã, por meio do ofício cartorário de id. 4058312.29983137, e que, portanto, a escritura pública de compra e venda, lavrada em 07/02/2023, não tenha produzido os seus regulares efeitos, inclusive para fins de reconhecimento de eventual fraude à execução, não se pode desconsiderar que, ao tentar vender o referido imóvel a terceiros, a agravada declarou expressamente "que o imóvel objeto desta alienação não foi incluído no plano de recuperação judicial, de modo que não está submetido às regras de prévia (v. id. 4058312.29189733, fl. anuência do administrador da recuperação judicial para fins de alienação" 2).<br>Com essas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento, para deferir a efetivação da penhora do imóvel de matrícula nº 16.448, registrado no Registro de Imóveis da 3ª Zona - 7º Ofício de Notas de Natal-RN.<br>Cumpre destacar, quanto ao ponto, que a discussão acerca da "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária" (Tema n. 987 do STJ) teve sua afetação cancelada em virtude das alterações legislativas realizadas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005 (REsp n. 1.694.261/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/6/2021).<br>Na oportunidade, o acórdão de cancelamento asseverou:<br>(..) cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987.<br>Portanto, a nova redação da lei mantém o andamento das execuções fiscais e preserva a competência do Juízo das Execuções para as constrições visando à satisfação dos débitos fiscais.<br>Ademais, referida alteração deixou claro que o Juízo da Recuperação Judicial pode apenas propor cooperação judicial ao Juízo da Execução fiscal (CPC, art. 69) visando à substituição da penhora sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, observando-se o disposto no CPC, art. 805.<br>Desse modo, a nova redação da Lei n. 11.101/2005 deixa claro que a execução fiscal deve prosseguir, sendo apenas possível ao Juízo da Recuperação Judicial substituir a penhora realizada por outra eficaz.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. LEI N. 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI 14.112/2020. CONTROLE PELOJUÍZO RECUPERACIONAL. ART. 69 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial, considerando que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que há previsão legal acerca da possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens de empresas em recuperação judicial, devendo ser implantado controle dos atos constritivos via cooperação judicial, nos termos do art. 69, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.048.650/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.028.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ.<br>1. Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.<br>2. A novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.981.865/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional. A propósito: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024 .<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.