ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM. ART. 1.022 E ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDA MENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MULTA ADMINISTRATIVA E JUROS DE MORA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES DO ACÓRDÃO: LEI N. 9.656/1998; ART. 83, INCISO VII, E ART. 124, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER P ARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. As alegações de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil carecem de delimitação específica dos vícios decisórios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e de demonstração da relevância para o desfecho da causa, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, que dispõe: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>2. A alegação de julgamento ultra petita foi adequadamente enfrentada pelo Tribunal de origem, conforme trecho do voto condutor nos embargos de declaração, sendo que a conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>3. No que toca à exigibilidade da multa administrativa e dos juros de mora, o acórdão recorrido assentou, com fundamentos autônomos e suficientes, que: (i) a disciplina setorial da Lei n. 9.656/1998 (saúde suplementar) afasta a sujeição da operadora à falência, mas admite incidência das normas da Lei n. 11.101 /2005 na hipótese do art. 23, § 1º, inciso I; (ii) a multa administrativa é exigível, observada a ordem de preferência do art. 83, inciso VII, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) os juros de mora são devidos, condicionada sua exigibilidade à sobra após a realização do ativo, nos termos do art. 124, caput, da Lei n. 11.101/2005.<br>4. A parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos referidos nos itens (ii) e (iii), suficientes, por si sós, para manter o acórdão, incidindo a Súmula n. 283/STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo, interposto por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5005410-62.2024.4.04.0000.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, na qual foi proferida decisão interlocutória para indeferir o pleito de suspensão do trâmite da execução fiscal.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso da embargante, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 130-134):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I. Incidindo na hipótese as disposições da Lei nº 11.101/2005, é cabível a cobrança da multa administrativa, devendo apenas ser destacada para obedecer a ordem de preferência legal, conforme disposto no artigo 83, inc. VII, do r. diploma legal.<br>II. São devido juros de mora, sendo que sua exigibilidade é que fica condicionada ao casos de sobra após a realização do ativo, nos termos do art. 124 , caput, da Lei nº 11.101/05 - questão que não compete ao juízo da execução, mas, sim, ao Juízo Falimentar, responsável por ordenar os pagamentos de acordo com a classificação de cada crédito<br>III. Agravo desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 151-157).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca dos seguintes fundamentos:<br>(i) o acórdão recorrido apreciou matéria sabidamente não devolvida no recurso de apelação e omissão acerca das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; ao art. 24-D da Lei n. 9.656/1998; ao art. 18, alíneas "d" e "f", da Lei n. 6.024/1974, trazendo os seguintes argumentos:<br>(i) violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão impugnada conheceu de matéria (cobrança de multa administrativa) não tratada no recurso da AGEMED, perfazendo inadequado julgamento ultra petita;<br>(ii) ofensa ao art. 24-D da Lei n. 9.656/1998 e ao art. 18, alínea "d" e "f", da Lei n. 6.024/1974, pois o acórdão recorrido incorretamente reconheceu a exigibilidade da multa administrativa e dos juros de mora após a decretação da liquidação extrajudicial (fls. 159-184).<br>Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o provimento do recurso especial para que o acórdão recorrido seja anulado e os autos retornem à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 187-193).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que:<br>(i) o acórdão recorrido não apresenta qualquer vício de fundamentação a ser sanado;<br>(ii) o Tribunal não está obrigado a responder todas as teses das partes, conforme a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ;<br>(iii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 228-231).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante:<br>(i) reafirma a existência de vícios de fundamentação a serem sanados;<br>(ii) defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto, tendo em vista a ausência de similitude fática com as decisões paradigmas;<br>(iii) a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 233-244).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM. ART. 1.022 E ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDA MENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MULTA ADMINISTRATIVA E JUROS DE MORA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES DO ACÓRDÃO: LEI N. 9.656/1998; ART. 83, INCISO VII, E ART. 124, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER P ARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. As alegações de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil carecem de delimitação específica dos vícios decisórios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e de demonstração da relevância para o desfecho da causa, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, que dispõe: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>2. A alegação de julgamento ultra petita foi adequadamente enfrentada pelo Tribunal de origem, conforme trecho do voto condutor nos embargos de declaração, sendo que a conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>3. No que toca à exigibilidade da multa administrativa e dos juros de mora, o acórdão recorrido assentou, com fundamentos autônomos e suficientes, que: (i) a disciplina setorial da Lei n. 9.656/1998 (saúde suplementar) afasta a sujeição da operadora à falência, mas admite incidência das normas da Lei n. 11.101 /2005 na hipótese do art. 23, § 1º, inciso I; (ii) a multa administrativa é exigível, observada a ordem de preferência do art. 83, inciso VII, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) os juros de mora são devidos, condicionada sua exigibilidade à sobra após a realização do ativo, nos termos do art. 124, caput, da Lei n. 11.101/2005.<br>4. A parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos referidos nos itens (ii) e (iii), suficientes, por si sós, para manter o acórdão, incidindo a Súmula n. 283/STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, acerca da gratuidade judiciária, verifico que foi deferida pelo Tribunal de origem (fl. 132).<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>As razões recursais limitam-se a postular prequestionamento e a repetir teses já enfrentadas (fls. 152-156), sem apontar, de modo específico, qual trecho seria omisso ou contraditório e sua imprescindibilidade ao deslinde do caso<br>Acerca da aventada decisão ultra petita, destaco trecho pertinente do acórdão embargado (fl. 152):<br>Estabelecidos os parâmetros, importante relembrar que foi esclarecido no voto que, incidindo na hipótese as disposições da Lei nº 11.101/2005, é cabível a cobrança da multa administrativa, devendo apenas ser destacada para obedecer a ordem de preferência legal, conforme disposto no artigo 83, inc. VII, do r. diploma de lei. Da mesma forma, foi ressaltado que são devido juros de mora, sendo que sua exigibilidade é que fica condicionada ao casos de sobra após a realização do ativo, nos termos do art. 124 , caput, da Lei nº 11.101/05 - questão que não compete ao juízo da execução, mas, sim, ao Juízo Falimentar, responsável por ordenar os pagamentos de acordo com a classificação de cada crédito<br>A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem aos vícios apontados, como se depreende dos seguintes trechos:<br>Afastada a nulidade por julgamento ultra ou extra petita pelo Tribunal de origem (fls. 152-156), a reforma demandaria o cotejo pormenorizado dos limites objetivos da demanda e da decisão, não possível nesta via, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à existência de julgamento extra, citra ou ultra petita, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."  ..  (REsp n. 1.681.153/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)<br>E mais: AgRg no AREsp n. 230.897/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 20/11/2015.<br>Por fim, o acórdão recorrido, quanto à exigibilidade da multa administrativa e dos juros legais da operadora de plano de saúde em liquidação extrajudicial assim dispôs (fls. 132-133):<br>Com efeito, ainda que, de regra, a operadora de saúde tenha direito a um regime diferenciado de liquidação patrimonial em caso de crise financeira e econômica, a Lei nº 9.656/1998, que regula o setor de saúde suplementar e cria o procedimento de liquidação extrajudicial, exclui a operadora da sujeição à falência, mas prevê expressamente que se ela incidir em alguma das hipóteses do art. 23, § 1º, inc. I (grave insuficiência do ativo ou indícios de crime falimentar), deverá se sujeitar aos ditames da legislação falimentar, não podendo usufruir das benesses da liquidação decretada e processada pela ANS.<br>Assim, entendendo que as disposições de ato infralegal da ANS não podem prevalecer ao disposto em lei, considerando o disposto no artigo 83, inc. VII, da Lei 11.011/05, é cabível a cobrança da multa administrativa, devendo apenas ser destacada para obedecer a ordem de preferência.<br> .. <br>No tocante aos juros de mora, bem ressaltou o MM. Juiz a quo que tais juros são devidos, sendo que sua exigibilidade é que fica condicionada ao casos de sobra após a realização do ativo, nos termos do art. 124 , caput, da Lei nº 11.101/05 - questão que não compete ao juízo da execução, mas, sim, ao Juízo Falimentar, responsável por ordenar os pagamentos de acordo com a classificação de cada crédito.<br>Verifica-se, pois, que o aresto recorrido, quanto à multa e aos juros de mora, está assentado, respectivamente, nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (1) na Lei n. 9.656 /1998; (2) art. 83, inciso VII, da Lei n. 11.101/2005; e (3) art. 124, caput, da Lei n. 11.101 /05. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os fundamentos contido nos itens n. 2 e n. 3.<br>A recorrente combateu genericamente a incidência da Lei n. 11.101/2005, sem impugnar de modo específico o fundamento do art. 83, inciso VII (multas administrativas em classe própria) e o do art. 124, caput (condicionamento da exigibilidade de juros), ambos suficientes para a manutenção do acórdão (fls. 132-133).<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Com igual entendimento: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.