ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇO À PESSOA IDOSA. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/1980. DISPENSA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão recorrido manteve a negativa de justiça gratuita sob o fundamento de que o caráter filantrópico e a ausência de fins lucrativos não bastam para demonstrar incapacidade financeira, e condicionou o recebimento dos embargos à execução fiscal à garantia do juízo, com base no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 e em tese fixada em IRDR.<br>2. O art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispõe: " a rt. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.". No caso, demonstrado que a recorrente é entidade sem fins lucrativos e presta assistência a pessoas idosas, sendo ILPI, cumpre os requisitos legais para a concessão da gratuidade.<br>3. Estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " c omo exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa ( )" (REsp 1.742.251/MG, Primeira Turma, DJe 31/8/2022); "por força da disposição expressa do art. 51 do Estatuto do Idoso, impõe-se reconhecer o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso" (AgInt no REsp 1.512.000/RS, Primeir a Turma, DJe 25/2/2019).<br>4. Quanto à garantia do juízo, prevalece a regra do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 ("Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução"), porém a exigência pode ser mitigada se comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência patrimonial do executado, não bastando a concessão da justiça gratuita (REsp 1.487.772/SE, Primeira Turma, DJe 12/6/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.128.167/SP, Primeira Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no REsp 1.836.609/TO, Primeira Turma, DJe 16/6/2021).<br>5. No caso, o acórdão recorrido não examinou a efetiva hipossuficiência patrimonial da recorrente, o que impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame do tema, mediante análise da prova produzida, convertendo-se o feito em diligência, se necessário.<br>6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo, interposto por ASSISTENCIA VICENTINA IMACULADA CONCEICAO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2104819-17.2024.8.26.0000.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por ASSISTENCIA VICENTINA IMACULADA CONCEICAO em face do MUNICÍPIO DE OSASCO, na qual foi proferida decisão interlocutória para indeferir a concessão das benesses da justiça gratuita e determinando o depósito da garantia do juízo (fls. 16-17).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do embargante, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 107-109):<br>AGRAVO de INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita - Não comprovação da alegada incapacidade financeira e patrimonial para arcar com as despesas em debate.<br>Embargos à execução fiscal. Condicionamento do recebimento dos embargos à garantia do Juízo. Pressuposto processual específico previsto no artigo 16, § 1º da LEF. Inaplicabilidade do artigo 914 do CPC. Tese fixada no IRDR nº 2020356-21.2019Decisão mantida Decisão mantida - Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); e ao art. 3º do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos:<br>(i) violação do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), pois as instituições sem fins lucrativos que prestem assistência a idosos possuem direito ao deferimento da justiça gratuita, conforme expressa disposição legal;<br>(ii) ofensa ao art. 3º do Código de Processo Civil, pois a exigência de garantia do juízo impediria o exercício do direito de defesa do devedor hipossuficiente (fls. 112-128).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida.<br>Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido quedou-se inerte (fl. 197).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar o seguinte:<br> ..  os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, isso sem falar que busca a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior (fls. 162-163).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão recorrida e que a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 187-196).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇO À PESSOA IDOSA. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/1980. DISPENSA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão recorrido manteve a negativa de justiça gratuita sob o fundamento de que o caráter filantrópico e a ausência de fins lucrativos não bastam para demonstrar incapacidade financeira, e condicionou o recebimento dos embargos à execução fiscal à garantia do juízo, com base no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 e em tese fixada em IRDR.<br>2. O art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispõe: " a rt. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.". No caso, demonstrado que a recorrente é entidade sem fins lucrativos e presta assistência a pessoas idosas, sendo ILPI, cumpre os requisitos legais para a concessão da gratuidade.<br>3. Estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " c omo exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa ( )" (REsp 1.742.251/MG, Primeira Turma, DJe 31/8/2022); "por força da disposição expressa do art. 51 do Estatuto do Idoso, impõe-se reconhecer o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso" (AgInt no REsp 1.512.000/RS, Primeir a Turma, DJe 25/2/2019).<br>4. Quanto à garantia do juízo, prevalece a regra do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 ("Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução"), porém a exigência pode ser mitigada se comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência patrimonial do executado, não bastando a concessão da justiça gratuita (REsp 1.487.772/SE, Primeira Turma, DJe 12/6/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.128.167/SP, Primeira Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no REsp 1.836.609/TO, Primeira Turma, DJe 16/6/2021).<br>5. No caso, o acórdão recorrido não examinou a efetiva hipossuficiência patrimonial da recorrente, o que impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame do tema, mediante análise da prova produzida, convertendo-se o feito em diligência, se necessário.<br>6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial .<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, se pronunciou no seguinte sentido (fl. 109):<br>O só fato de possuir CEBAS se constituir entidade sem fins lucrativos, não significa que se trate de pessoa jurídica sem recursos para arcar com custas e despesas processuais.<br>Logo, deve ser mantida a decisão que deferiu recolhimento das custas ao final do processo, negando a gratuidade.<br>O art. 51 da Lei n. 10.741/2003 possui a seguinte redação:<br>Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.<br>É possível observar que o supramencionado dispositivo elenca apenas dois requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, quais sejam:<br>(i) que a instituição seja filantrópica ou sem fins lucrativos e;<br>(ii) que preste serviços às pessoas idosas.<br>No caso concreto, o recorrente configura uma "entidade sem fins lucrativos presta assistência a pessoas idosas, tendo por finalidade a prática da caridade cristã pela assistência social sendo estabelecimento, ou seja, uma ILPI - Instituição de Longa Permanência de Idosos destinados a abrigar pessoas idosas de ambos os sexos" (fl. 116).<br>Conforme Estatuto Social e documentação colacionada (fls. 116-118; e CEBAS mencionado em fl. 15), a recorrente é entidade sem fins lucrativos e ILPI.<br>Dessa forma, o recorrente cumpre todos os requisitos necessários para o deferimento das benesses da assistência judiciária gratuita, sob pena de violação de disposição expressa da Lei n. 10.741/2003.<br>Quanto à possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 51 da Lei n. 10.741/2003, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA.<br>1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária.<br>2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições.<br>3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Corte de origem, alinhada à jurisprudência desta Corte, reconhece que incumbe à pessoa jurídica o ônus de comprovar os requisitos para a concessão de assistência judiciária gratuita, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Consignando, contudo, que por força da disposição expressa do art. 51 do Estatuto do Idoso, impõe-se reconhecer o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso.<br>2. Nesses termos, a partir do exame do texto do Estatuto Social da Associação que ajuizou o feito, concluiu-se que a entidade se enquadra na exceção legal. Desta feita, a inversão de tal conclusão demandaria a revisão das provas carreadas aos autos, especialmente do Estatuto da Associação, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.512.000/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)<br>No tocante ao pleito de dispensa da garantia do juízo para o recebimento dos embargos à execução fiscal, a Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.487.772/SE, decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita.<br>Eis a ementa desse precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).<br>2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis .. antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80).<br>3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal."<br>4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.<br>5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.<br>6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução.<br>7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo.<br>8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.<br>9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre".<br>10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais.<br>11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido.<br>(REsp 1487772/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019)<br>Ao decidir sobre a impossibilidade de dispensa da garantia da execução, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 109):<br>No mais, é indispensável a garantia da execução, que constitui pressuposto processual específico para oposição dos embargos à execução fiscal, nos termos do § 1º, do artigo 16, da Lei 6.830/80:<br>"Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".<br>Ressalte-se inaplicável o disposto no artigo 914 do Código de Processo Civil, que não exige tal condição para oposição de embargos do devedor, tendo em vista o princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, que prevê dispositivo específico sobre a questão, como visto acima.<br>Ademais, no julgamento do IRDR nº 2020356-21.2019, esta Corte fixou a seguinte tese:<br>"O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80".<br>Portanto, a prévia garantia da execução configura pressuposto necessário ao processamento dos embargos.<br>Do que se observa, o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que consignou a impossibilidade da dispensa de apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal sem fazer uma análise da efetiva hipossuficiência da recorrente.<br>Nesse contexto, os autos deverão retornar ao Tribunal estadual para que, em que novo julgamento do agravo de instrumento, decida sobre a possibilidade de dispensa da garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal mediante o exame da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for, uma vez que tal exame não é possível no STJ em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE.<br>1. A Primeira Turma compreende ser possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para tal propósito, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/6/2019.<br>2. Caso concreto em que a questão da hipossuficiência não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pela parte embargante sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.128.167/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE.<br>1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.609/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 16/6/2021.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de conceder a assistência judiciária gratuita à ASSISTENCIA VICENTINA IMACULADA CONCEICAO e determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo decida sobre a possibilidade de dispensa da garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal mediante o exame da prova produzida pelo embargante.<br>É como voto.