ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONCESSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 14, § 3º, DA LEI N. 12.016/2009. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO PATRIMONIAL PRETÉRITA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão recorrido extinguiu o cumprimento provisório por reputá-lo inadequado em sede mandamental para restituição/repetição de indébito, com apoio nas Súmulas n. 269 e 271 do STF. Contudo, no caso concreto, não há requerimento de pagamento direto ou efeitos patrimoniais pretéritos, mas tão somente a execução de obrigação de fazer fixada na sentença concessiva.<br>2. A Lei n. 12.016/2009 autoriza a execução provisória de sentença concessiva de mandado de segurança, quando o comando judicial consubstancia obrigação de fazer e não envolve pagamento de valores pretéritos.<br>3. Não configurada omissão no acórdão dos embargos de declaração, pois a Corte de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, inexistindo violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC.<br>4. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cumprimento provisório da sentença concessiva de mandado de segurança, restrito à obrigação de fazer, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, proferido no Agravo de Instrumento n. 5016633-46.2023.4.04.0000/SC, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 50-57):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A ação mandamental não é substitutiva de ação de cobrança, razão pela qual a decisão proferida no writ não se sujeita a procedimento de execução para fins de pagamento direto (Súmula 269 do STF), não sendo possível, por Mandado de Segurança, compelir a autoridade impetrada à restituição do indébito.<br>2. É incabível a impetração de Mandado de Segurança para a restituição/repetição de indébito (em valores), mesmo que de forma indireta, através de pedido para obrigar a autoridade administrativa a ressarcir/restituir administrativamente os valores.<br>3. Uma coisa é entender que o contribuinte pode, com um título declaratório judicial (constituído em Ação Declaratória ou Mandado de Segurança) ir ao Fisco buscar a restituição/repetição/compensação. Outra coisa (o que a jurisprudência majoritária desautoriza) é utilizar um mandado de segurança para obrigar o Fisco a acatar e devolver/restituir ao contribuinte/impetrante determinados valores, exatamente como ocorre numa execução de sentença judicial.<br>A recorrente opôs embargos de declaração (fls. 68-71), os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 84-87).<br>Irresignado, o sindicato interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil; 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009; e 6 do Decreto-Lei n. 8.621/1946. Sustentou: (i) omissão no acórdão dos embargos quanto ao enfrentamento de precedente do Superior Tribunal de Justiça, em afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) possibilidade de cumprimento provisório de sentença concessiva de mandado de segurança quando se trata de obrigação de fazer, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009; e (iii) negativa de vigência ao art. 6 do Decreto-Lei n. 8.621/1946, ao impedir, por meio da extinção do cumprimento, o usufruto da isenção parcial mediante depósito judicial do montante controvertido (fls. 97-124).<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões (fl. 135-144).<br>O recurso não foi admitido na Corte de origem, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 190-198).<br>Em decisão de fls. 220-222, determinei a conversão da insurgência em recurso especial para melhor exame da controvérsia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONCESSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 14, § 3º, DA LEI N. 12.016/2009. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO PATRIMONIAL PRETÉRITA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão recorrido extinguiu o cumprimento provisório por reputá-lo inadequado em sede mandamental para restituição/repetição de indébito, com apoio nas Súmulas n. 269 e 271 do STF. Contudo, no caso concreto, não há requerimento de pagamento direto ou efeitos patrimoniais pretéritos, mas tão somente a execução de obrigação de fazer fixada na sentença concessiva.<br>2. A Lei n. 12.016/2009 autoriza a execução provisória de sentença concessiva de mandado de segurança, quando o comando judicial consubstancia obrigação de fazer e não envolve pagamento de valores pretéritos.<br>3. Não configurada omissão no acórdão dos embargos de declaração, pois a Corte de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, inexistindo violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC.<br>4. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cumprimento provisório da sentença concessiva de mandado de segurança, restrito à obrigação de fazer, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009.<br>VOTO<br>Na origem, o Sindicato das Empresas de Segurança Privada de Santa Catarina impetrou mandado de segurança coletivo buscando que o Diretor Executivo do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) se manifestasse, administrativamente, sobre a adequação dos cursos de formação, extensão e reciclagem mantidos às expensas das empresas de vigilância privada, para fins de enquadramento na isenção parcial prevista no art. 6 do Decreto-Lei n. 8.621/1946.<br>A sentença concedeu parcialmente a segurança e determinou a manifestação administrativa do SENAC em 30 dias, com comunicação do resultado à Receita Federal, autorizando a execução provisória, ressalvada a compensação.<br>O Sindicato iniciou então o cumprimento provisório de sentença, limitado a compelir o SENAC a realizar a análise administrativa sobre adequação dos cursos de formação e, se necessário, fixação de multa diária (astreintes).<br>O pedido do Sindicato no cumprimento provisório se deu no sentido de que fosse "determinada a apresentação da análise fundamentada de mérito do requerimento administrativo ( ) no prazo máximo de 30 dias, com a imediata fixação de multa diária" (fl. 51).<br>No cumprimento provisório, proferiu-se decisão interlocutória que: (i) não conheceu da exceção de pré-executividade; (ii) condicionou a redução da alíquota ao depósito dos quatro quintos controvertidos, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional; (iii) registrou "error in judicando" quanto à competência técnica, afirmando que a aferição dos cursos de vigilantes é do Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Federal (Lei n. 7.102/1983 e Portaria n. 3.233/2012-DG/DPF), e (iv) assentou que o alvará ministerial válido é suficiente para a redução a um quinto.<br>O SENAC interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento, extinguindo o cumprimento provisório, com fundamento de que é incabível execução/cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança para fins de cobrança/restituição, citando a Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal.<br>Pois bem, de início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mérito, diferentemente do que foi aduzido no acórdão recorrido, a pretensão do recorrente no cumprimento provisório de sentença por ele promovido não é a restituição de indébito, o que seria, de fato, inviável em sede de writ, ante a incompatibilidade procedimental deste rito com a cobrança de valores devidos pela administração pública (Súmula n. 269 do STF).<br>Na verdade, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, o pedido de cumprimento provisório limita-se à obrigação do SENAC de apresentar, em juízo, a análise administrativa de mérito sobre a adequação dos cursos, em 30 dias, sob pena de fixação de astreintes. Veja-se o dispositivo da sentença objeto da execução (fl. 52, grifo nosso):<br>Ante o exposto: 01. Afasto as preliminares suscitas para CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Por conseguinte, determino que o diretor executivo do SENAC em Florianópolis se manifeste administrativamente sobre o pedido formulado pela impetrante no prazo de 30 dias, diante da sua competência para declarar adequados os cursos para fins de concessão de benefícios tributário, comunicando o sua conclusão à Secretaria da Receita Federal. 02. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/09). 03. A União, porém, deverá reembolsar as custas iniciais adiantadas pela impetrante, atualizadas pelo IPCA-E desde a data do desembolso (artigo 4º, parágrafo único, in fine, da Lei 9.289/96). Custas finais isentas (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96). 04. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, mas permitida a sua execução provisória (artigo 14 , §§ 1º e 3º, da Lei 12.016/09), exceto no que tange à compensação. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam- se os autos ao E. TRF4. 05. A Secretaria oportunamente arquive. 06. P. R. I.<br>No caso, não há sequer a obrigação de o SENAC apresentar um parecer de conformidade dos cursos ofertados com a legislação vigente: ele deve simplesmente analisá-los e assim prolatar um pronunciamento administrativo.<br>As consequências jurídicas dessa apreciação não são objeto do mandamus, de forma que a recorrente não pode ser impedida de promover o cumprimento da sentença sob o argumento de que isso consistiria em uma cobrança indireta de valores.<br>Isto porque o art. 14, §3º da Lei n. 12.016/2009 permite a execução provisória das sentenças concessivas de segurança:<br>Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.<br>§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.<br>Humberto Theodoro Júnior comenta o referido dispositivo, frisando a necessidade de pronto cumprimento da sentença concessiva de segurança:<br>A imediatidade, outrossim, do cumprimento, seja da liminar, seja da sentença concessiva do mandado de segurança, decorre da própria natureza da garantia constitucional, que, por seu intermédio, se realiza. O sistema mandamental, determinado pela Constituição, exige rito específico, que inclui a pronta executividade das decisões e "repele o efeito suspensivo e protelatório de qualquer de seus recursos". Uma simples notificação é, por isso, suficiente para impor aos impetrados o imediato cumprimento da segurança. "Sem esta presteza na execução ficaria invalidada a garantia constitucional de segurança", instituída para tutelar, energicamente, o titular de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. (JR., Humberto T. Lei do Mandado de Segurança Comentada Artigo por Artigo - 2ª Edição 2019. Rio de Janeiro: Forense, 2018. E-book. p.310. ISBN 9788530982652. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530982652/. Acesso em: 14 out. 2025. P. 310)<br>Assim sendo, se o cumprimento provisório da sentença não resulta diretamente na emissão de precatório/RPV, mas na realização de obrigação por parte da administração pública, não há impedimento à sua efetivação por meio de cumprimento provisório.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, no sentido de reconhecer o direito do recorrente de iniciar cumprimento provisório da sentença do mandado de segurança.<br>Tenho por prejudicada a análise de ofensa ao art. 6º do Decreto-Lei n. 8612/46.<br>É como voto.