ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/PASEP. COFINS. ART. 8º, § 10, DA LEI N. 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA. PARÁGRAFO INSERIDO PELO ART. 33 DA LEI N. 12.825/2013. ART. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. No julgamento do AREsp n. 1.320.972/SP, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consolidou-se o entendimento de que o "percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela ag roindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-la", conforme disposto no § 10 do referido dispositivo legal, incluído pelo art. 33 da Lei n. 12.825/2013, sendo aplicável ao caso em razão de seu caráter expressamente interpretativo, nos termos do art. 106, inciso I, do CTN.<br>3. Dessume-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Recurso Especial parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal de origem reexamine a apelação, considerando a presente fundamentação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5003965-56.2021.4.03.6106, assim ementada (fls. 207-208; com grifos no original):<br>APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. USINA. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI 10.925/2004. AQUISIÇÃO DE INSUMO. CANA DE AÇÚCAR. PRODUÇÃO DE AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A controvérsia dos autos reside em saber se há possibilidade de utilização do crédito presumido de PIS e COFINS, relativamente à cana de açúcar (insumo) adquirida pela impetrante, utilizada na produção de açúcar em bruto, etanol e energia elétrica, entre outros subprodutos.<br>2. A Lei 10.925/2004 instituiu um microssistema jurídico integrado por agricultores, fornecedores de insumos e industriais, atendendo as peculiaridades do setor agroindustrial, que sobreveio em substituição ao regime não cumulativo geral relativamente aos insumos que menciona, previsto nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>3. Esse microssistema busca desonerar a cadeia produtiva e estabelece a possibilidade de dedução de crédito presumido da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS tão somente pelas pessoas jurídicas descritas no art. 8º, caput, da Lei n. 10.925/2004, ou seja, pelos produtores de alimentos.<br>4. A lei instituiu o crédito presumido com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos. Com efeito, se não houvesse crédito presumido, os produtores somente adquiririam seus insumos de pessoas jurídicas, que geram créditos ordinários.<br>5. As empresas que exercem uma função intermediária de fornecimento de insumos, inclusive cooperativas, que promovem atividades pré-industriais não oferecem a receita proveniente da comercialização dos produtos especificados em lei à tributação das contribuições em tela, pois a revenda, no mercado interno, para os produtores de alimentos encontra-se sujeita à suspensão.<br>6. Desse modo, tem-se a seguinte sequência de tributação relativamente aos agentes, inclusive cooperativas, que atuam com os produtos agrícolas e pecuários descritos na norma: a) os agricultores e pecuaristas, pessoas físicas ou cooperados pessoas físicas, que não são sujeitos ao pagamento das contribuições em tela; b) os fornecedores de insumos especificados na lei, que exercem função intermediária ao adquirem os insumos agropecuários e são igualmente desobrigados ao pagamento das contribuições, em razão da suspensão da sua incidência; e c) os produtores de alimentos, que gozam de créditos presumidos, na forma da lei.<br>7. A Lei 10.925/2004 prevê a concessão de crédito presumido quanto aos insumos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. O art. 8º da Lei 10.925/2004 assim dispõe: "As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física". (grifo nosso)<br>8. O insumo principal a cana-de-açúcar utilizado pela impetrante na fabricação dos seus produtos está relacionado no caput do art. 8º da Lei 10.925/2004. Isso porque o código NCM da cana-de-açúcar é 1212.93.00, integrando, portanto, o Capítulo 12 da mencionada nomenclatura, como se pode ver na cópia anexa do citado capítulo na Tipi - Tabela de Incidência do IPI. Integrando o Capítulo 12 da NCM, pode-se verificar que a cana-de-açúcar está enquadrada no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, transcrito acima, estando o Capítulo 12 compreendido no intervalo "8 a 12", conforme destacado no dispositivo transcrito.<br>9. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, no Resp 1.440.268, que, para que seja reconhecido o direito de deduzir crédito presumido de PIS e Cofins, deve-se levar em conta os insumos adquiridos de pessoa física, em cada período de apuração, e não os alimentos que produz.<br>10. Dessa forma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impetrante tem o direito de descontar o crédito presumido de PIS e Cofins previsto no mencionado art. 8º da Lei nº 10.925/2004, quando adquirir cana-de-açúcar utilizada na produção de açúcar em bruto, etanol e energia elétrica, entre outros subprodutos.<br>11. Reconhecido o direito, respeita-se o prazo prescricional para se apropriar dos créditos em questão, na forma da legislação de regência da matéria.<br>12. Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 259-260).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015 e 8º, caput, § 3º, incisos I e III, e § 10, da Lei n. 10.925/2004.<br>A parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Argumenta que o termo "produtos" constante dos incisos I e III do § 3º do art. 8º da Lei n. 10.925/2004 deve ser entendido como "mercadorias produzidas", e não como "insumos utilizados na produção". Essa interpretação é sustentada pela inserção do § 10 (incluído pela Lei n. 12.865/2013) no artigo em comento, que deve ser aplicado mesmo em relação a fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor, em observância ao art. 106, inciso I, do CTN, à Súmula CARF n. 157 e ao art. 508, § 1º, da Instrução Normativa RFB n. 1.911/2019.<br>Destaca a jurisprudência do CARF, que pacificou o entendimento de que o critério definidor da alíquota a ser adotada para cálculo do crédito presumido deve ser a mercadoria produzida e não o insumo utilizado na sua produção.<br>Cita a Súmula CARF n. 157, que afirma que o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 301-311).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção (fls. 336-338).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/PASEP. COFINS. ART. 8º, § 10, DA LEI N. 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA. PARÁGRAFO INSERIDO PELO ART. 33 DA LEI N. 12.825/2013. ART. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. No julgamento do AREsp n. 1.320.972/SP, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consolidou-se o entendimento de que o "percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela ag roindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-la", conforme disposto no § 10 do referido dispositivo legal, incluído pelo art. 33 da Lei n. 12.825/2013, sendo aplicável ao caso em razão de seu caráter expressamente interpretativo, nos termos do art. 106, inciso I, do CTN.<br>3. Dessume-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Recurso Especial parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal de origem reexamine a apelação, considerando a presente fundamentação.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à possibilidade de utilização do crédito presumido de PIS e COFINS, relativamente à cana-de-açúcar (insumo) adquirida pela impetrante, utilizada na produção de açúcar em bruto, etanol e energia elétrica, entre outros subprodutos, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 193-200):<br>O art. 8º da Lei 10.925/2004 assim dispõe: "As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física", (grifo nosso). (com grifos no original).<br>Estabelece a norma que as pessoas jurídicas que produzam mercadorias, de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão utilizar-se, para fins de abatimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de crédito presumido calculado sobre o valor dos insumos utilizados na produção, desde que sejam, os insumos, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (sem grifos no original).<br>O insumo principal a cana-de-açúcar utilizado pela impetrante na fabricação dos seus produtos está relacionado no caput do art. 8º da Lei 10.925/2004. Isso porque o código NCM da cana-de-açúcar é 1212.93.00, integrando, portanto, o Capítulo 12 da mencionada nomenclatura, como se pode ver na cópia anexa do citado capítulo na Tipi - Tabela de Incidência do IPI. Integrando o Capítulo 12 da NCM, pode-se verificar que a cana-de-açúcar está enquadrada no caput do art.8º da Lei nº 10.925/2004, transcrito acima, estando o Capítulo 12 compreendido no intervalo "8 a 12", conforme destacado no dispositivo transcrito.<br>Por sua vez, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, no Resp 1.440.268, que, para que seja reconhecido o direito de deduzir crédito presumido de PIS e Cofins, deve-se levar em conta os insumos adquiridos de pessoa física, em cada período de apuração, e não os alimentos que produz. (sem grifos no original).<br> .. <br>Dessa forma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impetrante tem o direito de descontar o crédito presumido de PIS e Cofins previsto no mencionado art. 8º da Lei nº 10.925/2004, quando adquirir cana-de-açúcar utilizada na produção de açúcar em bruto, etanol e energia elétrica, entre outros subprodutos.<br>Por outro lado, no julgamento do AREsp n. 1.320.972/SP, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consolidou-se o entendimento de que o "percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-la", conforme disposto no § 10 do referido dispositivo legal, incluído pelo art. 33 da Lei n. 12.825/2013, sendo aplicável ao caso em razão de seu caráter expressamente interpretativo, nos termos do art. 106, inciso I, do CTN.<br>Dessume-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PIS/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ALÍQUOTA DETERMINANDA COM BASE NA NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA, CONFORME ESTABELECIDO NO § 10 DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.865/2013. NATUREZA INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. ART. 106, I, DO CTN. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AREsp 1.320.972/SP, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consolidou o entendimento de que o "percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-la", conforme disposto no § 10 do referido dispositivo legal, incluído pelo art. 33 da Lei 12.825/2013, sendo aplicável ao caso em razão de seu caráter expressamente interpretativo, nos termos do art. 106, I, do CTN.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.112.773/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. COFINS. ARTIGO 8º, § 10, DA LEI 10.925/04. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA. PARÁGRAFO INSERIDO PELO ART. 33 DA LEI 12.825/2013. ARTS. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei n. 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.<br>3. Se a dicção do art. 8º, § 3º, da Lei n. 10.925/2004 ensejou certa imprecisão, ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as aquisições para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4 da NCM, sem deixar indene de dúvidas se a expressão "produtos de origem animal" guardaria consonância com os insumos adquiridos pela pessoa jurídica ou com os produtos por ela produzidos, tal imprecisão foi extirpada, após o advento do § 10 ao art. 8º da Lei 12.865/2010, inserido pelo art. 33 da Lei n. 12.825/2013, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no art. 106, I, do CTN,<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.<br>(AREsp n. 1.320.972/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 5/6/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal de origem reexamine a apelação considerando a presente fundamentação.<br>É como voto.