ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1 O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária, com base na teoria do risco administrativo, e afastou a alegação de causa excludente de responsabilidade, considerando que a agravante não apresentou relatórios técnicos aptos a comprovar a inexistência de falhas na prestação do serviço.<br>2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a aplicação do CDC em ações regressivas de seguradoras contra concessionárias de energia elétrica. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.104.255/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.052.896/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.<br>3. A irresignação da parte agravante não logrou desconstituir os fundamentos da decisão rec orrida, limitando-se a repetir argumentos já analisados e rejeitados.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. da decisão de minha relatoria de fls. 1045-1049, em que foi negado provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica entre a seguradora e a concessionária de energia elétrica, reconhecendo a responsabilidade objetiva da agravante; (b) ausência de comprovação de nexo causal entre os serviços prestados e os danos elétricos alegados; e (c) impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A parte agravante alega, em síntese, a reforma da decisão agravada. Sustenta que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, em casos de condutas omissivas, é subjetiva, conforme entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.172.421/SP. Afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, prerrogativa que, segundo a agravante, não se estende à seguradora em ações regressivas, conforme fixado no Tema n. 1.282 do STJ.<br>Narra que apresentou relatórios técnicos (Módulo n. 9 do PRODIST) demonstrando a inexistência de anormalidades na rede elétrica na data do sinistro, afastando o nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço. Alega, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a ausência de comprovação, pela seguradora, de falha na prestação do serviço.<br>A parte agravada, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., apresentou impugnação às fls. 1061-1071.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1 O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária, com base na teoria do risco administrativo, e afastou a alegação de causa excludente de responsabilidade, considerando que a agravante não apresentou relatórios técnicos aptos a comprovar a inexistência de falhas na prestação do serviço.<br>2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a aplicação do CDC em ações regressivas de seguradoras contra concessionárias de energia elétrica. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.104.255/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.052.896/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.<br>3. A irresignação da parte agravante não logrou desconstituir os fundamentos da decisão rec orrida, limitando-se a repetir argumentos já analisados e rejeitados.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 839-845):<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de uma ação de ressarcimento de valor de seguro paga pela seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra a concessionária de energia elétrica ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A ação foi proposta em razão de prejuízos causados por falhas na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, que resultaram em danos elétricos aos segurados da MAPFRE. A seguradora busca o ressarcimento dos valores pagos aos segurados, alegando sub-rogação nos direitos dos consumidores.<br>A controvérsia gira em torno da responsabilidade da concessionária pelos danos elétricos, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e da sub-rogação dos direitos do consumidor pela seguradora.<br>Ao decidir sobre a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos causados aos segurados da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., a Corte a quo, adotou os seguintes fundamentos (fls. 883-885):<br>A petição inicial foi instruída, ainda, com comprovantes de endereço das Unidades Consumidoras em que teriam ocorrido os sinistros e bem assim com os laudos técnicos que concluíram que os equipamentos sofreram danos provocados por oscilações elétricas.<br>A petição também foi instruída com documentos que descreveram os serviços e os valores, fotografias, relatório dos bens sinistrados, com especificação e valores e comprovação do pagamento dos valores segurados.<br>Importante consignar que a requerida, aqui apelante, não logrou desconstituir as provas apresentadas pela autora apelada.<br>Assim, também não colhe a alegação de causa excludente de responsabilidade, porquanto sequer foi comprovada.<br>Além disso, sabe-se que eventuais descargas atmosféricas quando atingem a rede elétrica não excluem a responsabilidade objetiva da concessionária, já que são eventos previsíveis inseridos no risco da atividade da requerida, de modo que compete à concessionária promover formas de evitar a sobrecarga da rede elétrica.<br>(..)<br>Registra-se, ainda, que a requerida, ora apelante, não apresentou relatórios demonstrativos de ausência de descargas elétricas e/ou oscilações no fluxo de energia elétrica na data do sinistro aptos embasar o pedido de improcedência da ação.<br>Todavia, no que tange à segurada ADRIANA ANDREIA DOS SANTOS, a sentença deve ser reformada, já que o endereço registrado na apólice 3353012236414 (Rua Rio Branco, Número 845, Bairro da Torre, Colíder/MT) diverge do local do sinistro (Avenida Amazonas, Número 489, Bairro Centro, Colíder/MT).<br>Assim, não comprovada, ainda que minimamente, que o sinistro não tem vínculo com o endereço da apólice, não restam preenchidos os requisitos para o devido ressarcimento.<br>Noutro giro, verifica-se que há inovação recursal quantos aos documentos juntados à apelação, a arguição do cerceamento de defesa e, ainda, quanto a ausência de nexo causal devido ao transformado particular porquanto as matérias não foram objetos da contestação e nem da sentença recorrida, situação que impede a discussão das questões em sede de recurso.<br>Quanto à tese recursal referente à responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nessa linha:<br> .. <br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sustenta a parte agravante que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, em casos de condutas omissivas, é subjetiva, conforme entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.172.421/SP. Afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, prerrogativa que, segundo a agravante, não se estende à seguradora em ações regressivas, conforme fixado no Tema n. 1.282 do STJ.<br>No entanto, embora se reconheça o esforço argumentativo apresentado no agravo interno, a premissa adotada pela parte agravante não se sustenta. O Tribunal de origem aplicou tese recursal referente à responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor conforme a jurisprudência do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.104.255/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.052.896/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.