ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM TUTELA COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 2 DA LEI N. 7.347/1985 E ART. 93, II, DA LEI N. 8.078/1990. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DO FORO DO DISTRITO FEDERAL. FACULDADE DO AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Na origem: ação civil pública ajuizada no Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Uberlândia/MG, com pedido de tutela de urgência, para assegurar a reintegração de militares adidos para tratamento de saúde e percepção de vencimentos, quando acometidos por doença ou acidente no serviço, independentemente de nexo causa.<br>2. O acórdão recorrido firmou a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal por se tratar de causa de abrangência nacional. A orientação diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em sede de tutela coletiva, a Lei n. 7.347/1985 (art. 2º) fixa a competência no foro do local do dano, enquanto o Código de Defesa do Consumidor (art. 93, II) prevê, para danos nacionais ou regionais, a competência do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal.<br>3. As regras dos arts. 2 da Lei n. 7.347/1985 e 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor configuram competências territoriais concorrentes, permitindo ao autor escolher o foro mais conveniente para a defesa dos interesses transindividuais e para ampliar o acesso à Justiça, inexistindo exclusividade do foro do Distrito Federal nas ações civis públicas de âmbito nacional.<br>4. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe: "Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado" (art. 52, parágrafo único), em linha com a orientação de facilitação do acesso à justiça ao vulnerável .<br>5. No caso em exame, não deve prevalecer o entendimento do acórdão recorrido, por contrariar a jurisprudência desta Corte, que reconhece a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente nas hipóteses de dano de âmbito nacional.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 0043155-92.2017.4.01.0000, que apresenta a seguinte ementa (fl. 551):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (AUTOR: MPF/PRR-MG)  SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO  CONSCRITOS  REINTEGRAÇÃO, COMO ADIDOS (PARA TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR), DE "SOLDADOS-RECRUTAS" ACIDENTADOS OU ACOMETIDOS DE PATOLOGIAS NO CURSO DA ATIVIDADE  PROCESSO COLETIVO  DIALOGO DAS FONTES  COMPETÊNCIA FIXADA PELA EXTENSÃO DO DANO - SE DE "ABRANGÊNCIA NACIONAL": SEÇÃO JUDICIARIA DO DF OU DA CAPITAL DO ESTADO-MEMBRO ONDE HAVIDO O FATO.<br>1-O microssistema do processo coletivo opera em diálogo mútuo de interpenetração com viés de concordância e efetividade, admitindo  a doutrina e a jurisprudência  a conexão, dentre outras, para o fim de normatização da trama, do CDC e das Leis de Ação Popular, de Ação Civil Pública e de Improbidade.<br>2-Para fixação da competência em tema de Ação Civil Pública, a regra básica é que tal seja definida em função da amplitude do dano a ser reparado.<br>3-A teor do art. 93, I e II, do CPC, c/c art. 21 da Lei nº 7.347/1985, as questões de repercussão/abrangência nacional, como (de modo notório) a ora em debate, apontando ente federal no pólo passivo, são de atribuição da Justiça Federal, seja a Seção Judiciária do DF, seja a Seção Judiciária da Capital do respectivo Estado-Membro (Belo Horizonte/MG); no caso, tratando-se de tema que ostenta potencial de dano nacional, fixa-se a competência na Seção/DF.<br>4- Conflito CONHECIDO e ACOLHIDO para DECLARAR competente a Seção Judiciária de Brasília/DF."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 569-573).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 93, I e II, do Código de Defesa do Consumidor; e 21 da Lei n. 7.347/1985, argumentando que não há permissivo legal, tampouco jurisprudencial, que sustente o entendimento consolidado no acórdão de que a competência para julgar ação coletiva de impacto nacional deve ser da Seção Judiciária do Distrito Federal.<br>Defende que, em casos de danos de âmbito nacional, há competência concorrente entre a capital do Estado e o Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha do foro, e afirma que o TRF-1 contrariou a opção do autor pelo foro competente ao fixar a competência no Distrito Federal.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso "remetendo-se os autos à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, local do ingresso da ação, em atenção ao disposto no artigo 93, I e II, do CPC, c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985" (fls. 588-596).<br>Sem contrarrazões, pois a parte Recorrida aderiu ao pleito do recurso especial da União, que foi admitido na origem (fls. 608-611).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 626-630).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM TUTELA COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 2 DA LEI N. 7.347/1985 E ART. 93, II, DA LEI N. 8.078/1990. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DO FORO DO DISTRITO FEDERAL. FACULDADE DO AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Na origem: ação civil pública ajuizada no Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Uberlândia/MG, com pedido de tutela de urgência, para assegurar a reintegração de militares adidos para tratamento de saúde e percepção de vencimentos, quando acometidos por doença ou acidente no serviço, independentemente de nexo causa.<br>2. O acórdão recorrido firmou a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal por se tratar de causa de abrangência nacional. A orientação diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em sede de tutela coletiva, a Lei n. 7.347/1985 (art. 2º) fixa a competência no foro do local do dano, enquanto o Código de Defesa do Consumidor (art. 93, II) prevê, para danos nacionais ou regionais, a competência do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal.<br>3. As regras dos arts. 2 da Lei n. 7.347/1985 e 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor configuram competências territoriais concorrentes, permitindo ao autor escolher o foro mais conveniente para a defesa dos interesses transindividuais e para ampliar o acesso à Justiça, inexistindo exclusividade do foro do Distrito Federal nas ações civis públicas de âmbito nacional.<br>4. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe: "Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado" (art. 52, parágrafo único), em linha com a orientação de facilitação do acesso à justiça ao vulnerável .<br>5. No caso em exame, não deve prevalecer o entendimento do acórdão recorrido, por contrariar a jurisprudência desta Corte, que reconhece a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente nas hipóteses de dano de âmbito nacional.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Na origem, Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência contra União no Juizo da 1ª Vara da SSJ de Uberlândia/MG, alegando, em síntese, que militares temporários ou de carreira, acometidos por doença ou acidente durante o serviço, vêm sendo desligados sem a devida reintegração como adidos para tratamento médico e percepção de vencimentos, independentemente de nexo causal com a atividade castrense (fls. 8-29). Por se tratar de causa de abrangência nacional, o Juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia/MG declinou da competência em favor da Seção Judiciária do DF, que acolheu o redirecionamento.<br>Inconformado, o Autor suscitou conflito de competência perante o TRF1, que conheceu e declarou competente a Seção Judiciária de Brasília/DF, julgado mantido em sede de embargos.<br>Quanto à controvérsia posta, assiste razão ao recorrente, já que, segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, em sede de tutela coletiva, a Lei n. 7.347/1985 (art. 2º) fixa a competência no foro do local do dano, enquanto o Código de Defesa do Consumidor (art. 93, II) prevê, para danos nacionais ou regionais, a competência do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal.<br>Além disso, "com espírito semelhante ao decretado na Lei da Ação Civil Pública, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto do Idoso e no Código de Defesa do Consumidor - vale dizer, facilitação do acesso à justiça ao vulnerável ou hipossuficiente -, prescreve o CPC/2015 que, "Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado" (art. 52, parágrafo único, grifo acrescentado) (RMS n. 64.534/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 1/12/2020).<br>Essas regras configuram competências territoriais concorrentes, permitindo ao autor escolher o foro mais conveniente para a defesa dos interesses transindividuais e para ampliar o acesso à Justiça, inexistindo exclusividade do foro do Distrito Federal nas ações civis públicas de âmbito nacional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, conforme o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, "sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor" (CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 5/12/2013).<br>2. A circunstância de existir ação penal em curso noutro juízo, relativa aos mesmos fatos objeto da ação de improbidade, não justifica, só por si, o deslocamento da competência, uma vez que "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp n. 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014).<br>3. A doutrina do foro non conveniens não pode afastar, no caso concreto, a prerrogativa legal de a parte autora escolher entre o Distrito Federal e a capital de Estado federado, em foro de eleição.<br>4. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado). (CC n. 186.206/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 2/7/2024.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFECÇÃO DE CÉDULAS DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). PREJUÍZO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL. ACESSIBILIDADE. DANO NACIONAL. FORO COMPETENTE. ART. 93, INCISO II, DO CDC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CAPITAL DOS ESTADOS OU DISTRITO FEDERAL. ESCOLHA DO AUTOR.<br>I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, para fins de processar e julgar ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União, Defensoria Pública do Distrito Federal e pela Organização Nacional dos Cegos do Brasil - ONCB, em desfavor da União Federal e do Banco Central do Brasil, visando tutela jurisdicional que impeça a produção e a distribuição, bem como determine a adequação às normas de acessibilidade de lotes de cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais), fabricadas em prejuízo de pessoas com deficiência visual quanto a marcas táteis e tamanho.<br>II - O Juízo suscitado declarou-se incompetente, por entender que eventual cumprimento das obrigações de fazer postuladas na demanda envolvem a atuação simultânea e coordenada de diversos órgãos internos, não apenas do Banco Central do Brasil, sediados no Distrito Federal, como também de outros órgãos do Sistema Financeiro Nacional, incluindo as diversas Instituições Financeiras que movimentam atualmente as notas de R$ 200,00 em circulação, de modo que a comunicação entre os diversos órgãos das Procuradorias envolvidas se tornaria bastante prejudicada com a tramitação do feito em outro foro que não o da Capital da República.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante entendeu que, em se tratando de ação civil pública com abrangência nacional ou regional, a propositura pode ocorrer no foro da capital de Estado ou no Distrito Federal, ficando a critério do autor em qual foro irá demandar.<br>III - No microssistema de tutela coletiva, a Lei n. 7.347/1985, que rege a Ação Civil Pública, em seu art. 2º, estabelece a competência para propositura no foro do local onde ocorrer o dano. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 93, II, dispõe que, em caso de danos de âmbito nacional ou regional, é competente para a causa o juízo do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal.<br>Trata-se de competências territoriais concorrentes e a escolha fica a critério do autor, com o objetivo de proporcionar comodidade na defesa dos interesses transidividuais lesados e facilitar o acesso à Justiça, de modo que não há que se falar em exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito nacional.<br>VI - A preocupação declinada pelo Juízo suscitado foi com o suposto fato de que a comunicação entre os diversos órgãos das Procuradorias envolvidas se tornaria bastante prejudicada com a tramitação do feito em outro foro que não o da Capital da República. Contudo, as autarquias possuem privilégios processuais semelhantes aos dos entes políticos e deve-se ter em conta, principalmente, o fato de que: "A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, §2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias." (STF. RE 627709 ED / DF, Pleno. Relator Min. Edson Fachin, julgado em 17.11.2016).<br>V - Precedentes deste STJ: AgInt no AREsp 944.829/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 12/6/2019; CC 126.601/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 5/12/2013; CC 112.235/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011; REsp 712.006/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/08/2010, DJe 24/08/2010.<br>VI - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, o suscitado, cassando a decisão precária. (CC n. 187.601/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>Nesse contexto, não deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em confronto com a jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que seja respeitada a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente.<br>É o voto.