ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ISSQN. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRÁTICA DO FATO GERADOR. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nas razões de Agravo em Recurso Especial, a Recorrente manifestou impugnação concreta aos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem, o que impõe o afastamento da Súmula n. 182/STJ.<br>2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>3. Embora a Recorrente sustente a nulidade do acórdão de origem, o dispositivo apontado como violado, no ponto, não possui, por si só, comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada e, sobretudo, de infirmar os fundamentos do aresto recorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal relativa à nulidade do auto de infração demandaria incursão no acervo probatório, a fim de inverter a conclusão do Tribunal local sobre a regularidade do processo administrativo e a respeito da ausência de qualquer nulidade, providência esta incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ademais, a Recorrente deixou de impugnar um dos fundamentos determinantes do aresto de origem, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>5. A tese de que a Agravante não teria praticado os fatos geradores objeto do auto de infração está em confronto com a premissa consignada no aresto de origem. Diante dessa conjuntura, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria, deste Sodalício, reexame aprofundado do conjunto probatório, a fim de se desconstituir a conclusão do Tribunal estadual - firmada, justamente, após a analise do caderno de provas -, no sentido de que estaria, sim, comprovada a ingerência da Agravante sobre os serviços tributados pelo ISSQN, isto é, sobre o próprio fato gerador do imposto.<br>6. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e, assim, conhecer, em parte, do apelo nobre, negando provimento a ele nessa extensão.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por HOSPITAL FLUMINENSE S/A contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1217):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ISSQN. SUJEITO PASSIVO. SERVIÇOS MÉDICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizado pela ora Agravante, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 885-888).<br>A Embargante apelou à Corte local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 987; grifos diversos do original):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, ENTENDENDO O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INCIDE ISSQN SOBRE AS ATIVIDADES PRESTADAS PELO EMBARGANTE (HOSPITAL EXECUTADO). APELANTE QUE ALEGA QUE NÃO PRESTOU DIRETAMENTE SERVIÇOS MÉDICOS, SOBRE OS QUAIS INCIDIU O TRIBUTO, TENDO APENAS CEDIDO ESPAÇO E SERVIÇOS OUTROS. ARGUIÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS MÉDICOS QUE ATUAVAM NA CLÍNICA ERAM TODOS AUTÔNOMOS E NÃO MANTINHAM QUALQUER RELAÇÃO SOCIETÁRIA OU EMPREGATÍCIA COM O HOSPITAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE QUE SE AFIGUROU EXTRA PETITA. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O APELANTE TENHA OBTIDO PROVEITO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS EM SENTIDO ESTRITO, OU SEJA, AQUELES PRATICADOS PELOS SEUS PRÓPRIOS MÉDICOS. HÁ, PORTANTO, INGERÊNCIA DO APELANTE SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS SOBRE OS QUAIS SE COBRA O ISSQN. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1039-1056).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC), pois a Corte local não teria sanado diversos vícios suscitados nos embargos declaratórios lá opostos, a saber: (fls. 1074-1075):<br>a) obscuridade existente na deliberação do v. acórdão recorrido de anular em parte a sentença extra petita e prosseguir no julgamento do mérito do litígio, como se o magistrado de 1ª instância tivesse se pronunciado sobre questões além das discutidas pelas partes (ultra petita) e esse vício pudesse ser sanado, quando, na verdade, nenhuma das questões jurídicas e das provas aduzidas aos autos foi apreciada pelo Juízo de 1º grau, cuja sentença, conforme explicitado no item 3 deste recurso, tratou integralmente de matéria dissociada das alegações das partes;<br>b) omissão quanto ao exame do argumento de que a realização de novo julgamento de 1ª instância é impositiva, dada a nulidade absoluta da sentença e a inaplicabilidade da teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC) porque o Tribunal a quo não poderia, sob pena de supressão de instância, suprir omissão sobre questões que não foram apreciadas no 1º grau, mormente para decidir o mérito do litígio em desfavor de quem o pronunciamento da nulidade aproveitaria, em flagrante violação ao artigo 282, § 2º, do CPC;<br>c) omissão quanto ao exame do argumento de nulidade da cobrança de ISSQN por violação ao artigo 148 do CTN, uma vez que o Fisco Municipal atribuiu valores aos procedimentos cirúrgicos com base em tabelas que não acompanharam o Auto de Infração nº 75.891/08 (v. doc. 5 da exordial), nem foram juntadas aos autos do processo administrativo em que a cobrança foi questionada (doc. 6 da exordial), fato que impediu a RECORRENTE de contestar a base de cálculo do imposto arbitrada pelo Município de Niterói e, portanto, implicou em cerceamento do seu direito de defesa;<br>d) obscuridade em razão de o v. acórdão hostilizado (i) ter se fundamentado nas Atas das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária da RECORRENTE realizadas em 27.04.2009, ou seja, após a ocorrência dos fatos geradores do ISSQN em cobrança (outubro de 2005 a fevereiro de 2008) e (ii) não ter esclarecido por que, pelo fato de os médicos Ronaldo Pontes e Gisela Hobson Pontes serem diretorpresidente e acionista da RECORRENTE, respectivamente, e terem realizado cirurgias no período da autuação, concluiu que a RECORRENTE teria ingerência sobre as cirurgias ou recebido a remuneração delas decorrente;<br>e) omissão quanto exame de provas que justamente infirmam a conclusão referida na letra "d" acima  .. <br>Afirmou que o Tribunal de origem violou o art. 282, § 2.º, do Código de Processo Civil, declinando os seguintes argumentos (fl. 1076):<br> ..  o v. acórdão embargado entendeu que o magistrado de 1ª instância extrapolou os limites do pedido ou da causa de pedir examinando questões além das discutidas nos autos, de modo que o Tribunal a quo poderia extirpar essa parte excedente/viciada da sentença e julgar diretamente o mérito da demanda, que acabou sendo decidido em desfavor da RECORRENTE.<br>6.3. Ocorre que, na verdade, repita-se, a r. sentença não apreciou qualquer das questões jurídicas e das provas aduzidas aos autos, discorrendo apenas sobre assuntos alheios ao litígio, o que configura hipótese de nulidade absoluta que, data vênia, somente poderia deixar de ser decretada se o mérito da controvérsia fosse decidido pelo colegiado a quo em favor da RECORRENTE, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC.<br>No mérito, apontou afronta ao art. 148 do Código Tributário Nacional, tendo em vista a nulidade do auto de infração, por cerceamento de defesa, in verbis (fls. 1078-1080):<br> ..  na exordial e nos subitens 5.4 a 5.5.2. do seu Recurso de Apelação, a RECORRENTE sustentou que a cobrança de ISSQN questionada também não merece prosperar em razão de deficiência no arbitramento da base de cálculo do imposto, procedido de acordo com o explicitado no Anexo 1 do Auto de Infração nº 75.891/08, in verbis:<br> .. <br>7.2. Como se vê, pautado em CDs fornecidos pela RECORRENTE com informações sobre os procedimentos cirúrgicos realizados em suas dependências nos meses de março, julho e outubro de 2007, bem como em fevereiro de 2008, cujos conteúdos foram reduzidos a termo no Processo Administrativo nº 030/60.292/08 (fls. 517/655 do citado processo - v. doc. 6 da exordial), o Fisco Municipal (i) selecionou os realizados em fevereiro de 2008 e lhes atribuiu valores com base em "tabelas anexas", (ii) estimando os valores dos demais meses do período da autuação (outubro de 2005 a janeiro de 2008) com base em proporção vislumbrada entre as receitas de cirurgias objeto do arbitramento e as receitas que a RECORRENTE declarou ter auferido em decorrência dos serviços que efetivamente presta.<br>7.2.1. Ocorre que as "tabelas anexas" não acompanharam o Auto de Infração nº 75.891/08 (v. doc. 5 da exordial), nem foram juntadas pela Fiscalização aos autos do indigitado processo administrativo (v. doc. 6 da exordial), ou seja, a RECORRENTE desconhece quais foram os valores atribuídos pela administração tributária municipal a cada cirurgia e, por essa razão, foi impedida de contestar o arbitramento, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, direito que lhe é assegurado pelas garantias constitucionais à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal e, especificamente, pelo artigo 148 do CTN.<br>No mais, afirmou que o Colegiado local incorreu em ofensa aos arts. 121 e 142, ambos do Código Tributário Nacional, 5.º da Lei Complementar n. 116/2003 e 371 do Código de Processo Civil, ressaltando que não teria praticado os fatos geradores do crédito tributário exequendo.<br>Contrarrazões da Parte Recorrida às fls. 1121-1136.<br>Inadmitiu-se o recurso especial na origem (fls. 11386-1145), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1165-1179), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 1183-1196).<br>Em decisão de fls. 1217-1223, não conheci do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não teria impugnado, de forma concreta, um dos óbices de admissibilidade consignados na origem (Súmula n. 7/STJ).<br>Em suas razões de agravo interno, a Agravante alega que impugnou, concretamente, o enunciado sumular acima referido, "sendo certo que os aspectos fático-probatórios sobre os quais a r. decisão agravada afirma não ter a AGRAVANTE indicado excerto algum do acórdão recorrido que os tenha delineado correspondem justamente aos vícios de omissão e obscuridade daquele aresto que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, não foram sanados, ensejando a alegação no Recurso Especial de ofensa aos arts. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, c/c 489, § 1º, inciso IV do CPC" (fl. 1234).<br>Afirma que "abordou os fatos delineados no voto vencido do acórdão hostilizado" (fl. 1238) e que " s e a premissa fática do voto condutor do acórdão do Tribunal a quo está equivocada, é impossível para a AGRAVANTE colacionar ou indicar no Agravo em Recurso Especial excerto daquele voto que confirme os aspectos fáticos das suas alegações" (fl. 1240), ressaltando, no mais, que os (fl. 1241):<br> ..  aspectos fático-probatórios corretos/pertinente estão delineados no voto vencido do acórdão do Tribunal a quo e foram devidamente abordados no Agravo em Recurso Especial, mas, segundo a r. decisão agravada, eles não podem ser considerados porque "não retratam o entendimento acolhido pela maioria do Colegiado local a respeito do caderno de provas".<br>4.8.1. Esse entendimento, todavia, não merece prosperar, pois o voto vencido é parte integrante do acórdão para todos os fins legais, nos termos do artigo 941, § 3º, do CPC, e, de acordo com a jurisprudência desse E. STJ, a adoção das razões constantes do voto vencido acerca das circunstâncias fático-probatórias da causa, em ponderação com a linha de fundamentação divergente aposta no voto vencedor, não está obstada pelo Enunciado da Súmula STJ nº 7, pois tal medida caracteriza mera revaloração jurídica do quadro fático-probatório devidamente exarado no acórdão recorrido<br>Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1249-1260), os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ISSQN. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRÁTICA DO FATO GERADOR. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nas razões de Agravo em Recurso Especial, a Recorrente manifestou impugnação concreta aos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem, o que impõe o afastamento da Súmula n. 182/STJ.<br>2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>3. Embora a Recorrente sustente a nulidade do acórdão de origem, o dispositivo apontado como violado, no ponto, não possui, por si só, comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada e, sobretudo, de infirmar os fundamentos do aresto recorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal relativa à nulidade do auto de infração demandaria incursão no acervo probatório, a fim de inverter a conclusão do Tribunal local sobre a regularidade do processo administrativo e a respeito da ausência de qualquer nulidade, providência esta incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ademais, a Recorrente deixou de impugnar um dos fundamentos determinantes do aresto de origem, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>5. A tese de que a Agravante não teria praticado os fatos geradores objeto do auto de infração está em confronto com a premissa consignada no aresto de origem. Diante dessa conjuntura, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria, deste Sodalício, reexame aprofundado do conjunto probatório, a fim de se desconstituir a conclusão do Tribunal estadual - firmada, justamente, após a analise do caderno de provas -, no sentido de que estaria, sim, comprovada a ingerência da Agravante sobre os serviços tributados pelo ISSQN, isto é, sobre o próprio fato gerador do imposto.<br>6. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e, assim, conhecer, em parte, do apelo nobre, negando provimento a ele nessa extensão.<br>VOTO<br>O recurso comporta parcial acolhimento.<br>Conforme consignado no decisum recorrido, a Corte local inadmitiu o recurso especial, na extensão relativa à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, por (i) não observar omissão do aresto impugnado. Quanto ao mérito, o apelo nobre encontrou óbice na (ii) Súmula n. 7/STJ.<br>Em decisão de fls. 1217-1223, não conheci do Agravo, pois a Recorrente não teria impugnado o óbice insculpido na Súmula n. 7/STJ. Daí o presente agravo interno, em que a Agravante sustenta, em suma, que teria declinado, sim, impugnação concreta ao referido enunciar sumular.<br>E, de fato, melhor compulsando os autos, observa-se que, nas razões de fls. 1183-1196, a ora Agravante manifestou argumentos específicos contra a incidência da Súmula n. 7/STJ, atendendo, assim, às exigências do princípio da dialeticidade, o que conduz ao conhecimento do Agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil.<br>Conhecido o Agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao mérito, a Recorrente afirma, de início, que o Tribunal de origem violou o art. 282, § 2.º, do Código de Processo Civil, consignando os seguintes argumentos (fl. 1076):<br> ..  o v. acórdão embargado entendeu que o magistrado de 1ª instância extrapolou os limites do pedido ou da causa de pedir examinando questões além das discutidas nos autos, de modo que o Tribunal a quo poderia extirpar essa parte excedente/viciada da sentença e julgar diretamente o mérito da demanda, que acabou sendo decidido em desfavor da RECORRENTE.<br>6.3. Ocorre que, na verdade, repita-se, a r. sentença não apreciou qualquer das questões jurídicas e das provas aduzidas aos autos, discorrendo apenas sobre assuntos alheios ao litígio, o que configura hipótese de nulidade absoluta que, data vênia, somente poderia deixar de ser decretada se o mérito da controvérsia fosse decidido pelo colegiado a quo em favor da RECORRENTE, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC.<br>Ocorre que o dispositivo apontado como violado, no ponto, não possui, por si só, comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada e, sobretudo, de infirmar os fundamentos do aresto recorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Com efeito, " a  jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original).<br>Vale destacar, ademais, que:<br> s egundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Quanto à suposta afronta ao art. 148 do Código Tributário Nacional, a Recorrente sustenta a nulidade do auto de infração. Argumenta, no ponto, que (fls. 1078-1080):<br> ..  na exordial e nos subitens 5.4 a 5.5.2. do seu Recurso de Apelação, a RECORRENTE sustentou que a cobrança de ISSQN questionada também não merece prosperar em razão de deficiência no arbitramento da base de cálculo do imposto, procedido de acordo com o explicitado no Anexo 1 do Auto de Infração nº 75.891/08, in verbis:<br> .. <br>7.2. Como se vê, pautado em CDs fornecidos pela RECORRENTE com informações sobre os procedimentos cirúrgicos realizados em suas dependências nos meses de março, julho e outubro de 2007, bem como em fevereiro de 2008, cujos conteúdos foram reduzidos a termo no Processo Administrativo nº 030/60.292/08 (fls. 517/655 do citado processo - v. doc. 6 da exordial), o Fisco Municipal (i) selecionou os realizados em fevereiro de 2008 e lhes atribuiu valores com base em "tabelas anexas", (ii) estimando os valores dos demais meses do período da autuação (outubro de 2005 a janeiro de 2008) com base em proporção vislumbrada entre as receitas de cirurgias objeto do arbitramento e as receitas que a RECORRENTE declarou ter auferido em decorrência dos serviços que efetivamente presta.<br>7.2.1. Ocorre que as "tabelas anexas" não acompanharam o Auto de Infração nº 75.891/08 (v. doc. 5 da exordial), nem foram juntadas pela Fiscalização aos autos do indigitado processo administrativo (v. doc. 6 da exordial), ou seja, a RECORRENTE desconhece quais foram os valores atribuídos pela administração tributária municipal a cada cirurgia e, por essa razão, foi impedida de contestar o arbitramento, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, direito que lhe é assegurado pelas garantias constitucionais à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal e, especificamente, pelo artigo 148 do CTN.<br>Entretanto, a Corte de origem - soberana na análise do caderno de provas -, rejeitou a aventada nulidade, nos seguintes termos (fls. 1048-1056; sem grifos no original):<br>No tocante à arguição de nulidade do auto de infração em razão da obscuridade no arbitramento da base de cálculo do ISSQN pelo Fisco Municipal, posto que o exequente/embargado teria selecionado os procedimentos cirúrgicos realizados em fevereiro de 2008 e lhes atribuiu valores com base em "tabelas anexas", que não teriam acompanhado o auto de infração n.º 75.891/08, nem foram juntadas pela Fiscalização aos autos do processo administrativo em que a cobrança foi questionada, o que impediria a executada de contestar o arbitramento, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, cumpre tecer as seguintes considerações.<br>A petição inicial da execução fiscal embargada  processo n.º 0026993- 21.2013.8.19.0002, em apenso  foi acompanhada dos seguintes documentos.<br> .. <br>Tabelas anexas:<br> .. <br>Verificando-se que consoante registrado no auto de infração e anexos, os cálculos por arbitramento foram realizados com adoção dos parâmetros existentes. E, conforme constou do processo administrativo, o ora embargante não apresentou elementos para desconstituir os valores arbitrados, o que poderia fazer com a simples apresentação dos valores efetivamente pagos nos atos cirúrgicos. Acrescendo-se que, conforme constou do processo administrativo o imposto relativo ao serviço objeto de apuração não foi recolhido pelo ora embargante e nem tampouco por terceiro (indexador 434).<br>Ademais, como registrado no acordão e no voto vencido, o processo administrativo tramitou regularmente, com resultado desfavorável ao ora embargante, sem apresentação de vícios.<br>Logo, não procede a arguição do embargante, restando superado tal ponto.<br>Diante dessa conjuntura, afigura-se inequívoco que o acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão no acervo probatório, a fim de inverter a conclusão do Tribunal local sobre a regularidade do processo administrativo e a respeito da ausência de nulidade do auto de infração, providência esta incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA ANTT. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TESES RECURSAIS GENÉRICAS. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>5. A via do recurso especial não é adequada à verificação de eventuais nulidades no processo administrativo, na hipótese em que o órgão julgador a quo, em atenção ao contexto fático-probatório, firma a premissa da regularidade de sua tramitação. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.250.819/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOS ARTS. 108, §1º, 156, V, DO CTN; 927, III, DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. REGULARIDADE FORMAL DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Os arts. 108, §1º, 156, V, do CTN e 927, III, do CPC/2015 não foram examinados pela Corte de origem. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, à luz dos dispositivo legais tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional obrigatório do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Rever o posicionamento adotado pela Corte de origem, no que diz respeito à regularidade formal dos autos de infração, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da nulidade das autuações, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.098.643/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CPMF. LEI 9.311/1996. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE PELA RETENÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO LANÇAMENTO. QUESTÕES DIRIMIDAS COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, SOBRETUDO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO AMPLIADO NO CASO DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 942, § 4º, II, DO CPC. NÃO CABIMENTO.<br> .. <br>5. Modificar o entendimento supra quanto à ausência de nulidade do lançamento requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, a impor novamente o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.108.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Não fosse o bastante, no ponto, a Recorrente deixou de impugnar o seguinte fundamento do aresto de origem: "o ora embargante não apresentou elementos para desconstituir os valores arbitrados, o que poderia fazer com a simples apresentação dos valores efetivamente pagos nos atos cirúrgicos. Acrescendo-se que, conforme constou do processo administrativo o imposto relativo ao serviço objeto de apuração não foi recolhido pelo ora embargante e nem tampouco por terceiro" (fl. 1056).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Por fim, a Agravante alega que o Colegiado estadual incorreu em ofensa aos arts. 121 e 142, ambos do Código Tributário Nacional, 5.º da Lei Complementar n. 116/2003 e 371 do Código de Processo Civil, ressaltando que não teria praticado os fatos geradores do crédito tributário exequendo.<br>A respeito da referida controvérsia, trago à colação os seguintes excertos do voto condutor do julgado de origem (fls. 989-998; grifos diversos do original):<br>Os acionistas, detentores de 90% (noventa por cento) do capital social do hospital embargante, e demais integrantes do corpo constitutivo, e, portanto, constantes da folha de pagamento da referida Companhia, conforme Atos Constitutivos (Atas de Assembleias Gerais e Ordinária e Extraordinária realizadas em 27 de abril de 2009), de e-fls. 22, são:<br> .. <br>Nessa linha de raciocínio, tem-se que na listagem de "Médicos autorizados a prestar seus serviços nas dependências da Clínica" - que são citados como mero parceiros no Processo Administrativo Fiscal, antes mencionado, cuja cópia consta de e- fls. 82 - foi possível aferir os seguintes nomes:<br> .. <br>Assim, constata-se que os nomes do Doutor Ronaldo Pontes e da Doutora Gisela Hobson Pontes, que compõem os integrantes do corpo constitutivo do Hospital apelante, como Presidente e Acionista, respectivamente, constam na lista dos Médicos autorizados a prestar seus serviços nas dependências da Clínica".<br>A constatação acima vai de encontro à seguinte assertiva:<br>(ii) nenhum funcionário da EMBARGANTE participa das intervenções cirúrgicas; e<br>Às e-fls. 636 constam provas ainda mais robustas (documentos juntados com a petição inicial), que ora se seguem:<br> .. <br>Assim, tem-se por afastada a arguição no sentido de que os médicos que atuavam na clínica eram todos autônomos e não mantinham qualquer relação societária ou empregatícia com o hospital.<br>Há, portanto, como afirmado, ingerência do apelante sobre a prestação dos serviços médicos sobre os quais se cobra o ISSQN.<br>Assim, existe prova nos autos no sentido de que o apelante tenha obtido proveito com a remuneração dos serviços médicos em sentido estrito, ou seja, aqueles praticados pelos seus próprios médicos.<br>Uma vez mais, o conhecimento da tese veiculada no apelo nobre esbarra na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria, deste Sodalício, reexame aprofundado do conjunto probatório, a fim de se desconstituir a conclusão do Tribunal de origem - firmada, justamente, após a analise do caderno de provas -, no sentido de que estaria, sim, comprovada a ingerência da Agravante sobre os serviços tributados pelo ISSQN, isto é, sobre o próprio fato gerador do imposto.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ISSQN. ENQUADRAMENTO DE SERVIÇOS DE SOLUÇÃO COMPLETA DE DATA CENTER COMO SERVIÇOS DE VALOR ADICIONAL PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ISSQN. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. SERVIÇOS ENQUADRADOS NA ORIGEM NO ITEM 1.03 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA NO TEMA 1.076, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.<br> .. <br>4. No caso em tela, não obstante a jurisprudência sobredita, que permite uma interpretação extensiva dos serviços constantes na lista anexa, verifica-se que o Tribunal de origem embasou a incidência do ISSQN em consonância com as peculiaridades apontadas no exame do conjunto fático e probatório dos autos, concluindo que os serviços prestados estão dissociados do serviço de telecomunicações. Assim, a reversão do entendimento ora firmado pela Corte a quo, de modo a reexaminar as peculiaridades do caso e verificar a não ocorrência do fato gerador do ISSQN, requer na espécie, o inegável revolvimento do acervo probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.525.342/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 15/6/2023; sem grifos no original.)<br>Confira-se, ainda, o seguinte aresto:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. TOTAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ACÓRDÃO ESTADUAL FULCRADO EM LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Não é possível conhecer da alegação de que o quadro fático de "parceria" apresentado pelo hospital recorrente, notadamente quanto à inexistência de subempreitadas de serviços às clínicas médicas, não se encaixa nas receitas descritas na norma municipal. Isso porque, a verificação acerca da subsunção do fato à norma exige, a um só tempo, a interpretação da lei municipal, o que vedado pela Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), bem como o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta sede ante o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.134.809/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 15/4/2011; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno para, CONHECENDO do Agravo, CONHECER, EM PARTE, d o recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Mantenho a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, exatamente como fixado à fl. 1223.<br>É como voto.