ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA N. 476 DO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE (RESP N. 2.221.893/PE). AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Na origem, impugnação proposta pela UFPE contra o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva que reconheceu o direito dos exequentes a diferenças oriundas do reajuste de 28,86%, alegando ilegitimidade ativa do sindicato, prescrição, litispendência e a "excesso de execução pela falta de compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/93 e n. 8.627/93; da correção monetária pela TR e não pelo IPCA-E e dos juros de mora de 0,5%", que foi parcialmente acolhida. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos.<br>2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo interno dos autores apenas para "assegurar a aplicação do IPCAE", mantendo no mais a sentença.<br>3. Nesta Corte, decisão dando parcial provimento do recurso especial para afastar a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, bem como para que o TRF da 5ª Região proceda à fixação da verba de sucumbência considerando o novo valor da execução a ser obtido por ocasião da liquidação do julgado.<br>4. No julgamento do REsp 2.221.893/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, revisitando a aplicação do Tema n. 476 do STJ, a Segunda Turma desta Corte entendeu que, no caso concreto, incide a exceção prevista no item 4 do Tema n. 476 do STJ, no sentido da possibilidade de "compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso."<br>5. "A tese vinculante fixada por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Tema n. 476/STJ autoriza o uso, como argumento de defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito em julgado, mas também de questões que não poderiam ser questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a hipótese destes autos" (AgInt no REsp 2.192.394/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 24/10/2025).<br>6. Agravo interno provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que reconsiderou anterior aplicação da Súmula n. 7 do STJ para, no exame do recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco (SINTUFEPE), afastar a compensação do reajuste de 28,86% com os índices das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 e determinar a nova fixação dos honorários segundo o valor apurado na liquidação (fls. 636-642).<br>Nas razões do agravo interno, a Universidade alega a insubsistência da decisão agravada, sob os seguintes argumentos (fls. 648-670):<br>(i) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial do SINTUFEPE demanda reexame dos limites objetivos da coisa julgada e de elementos fático-probatórios;<br>(ii) existência de determinação judicial de compensação na fase de conhecimento, conforme expressamente reconhecido na Medida Cautelar Incidental n. 685 do PE, em acórdão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para permitir "a compensação do ín dice de 28,86% com os concedidos posteriormente aos servidores públicos civis", sem insurgência recursal do sindicato;<br>(iii) concordância do sindicato com a compensação, o que levou à desistência dos recursos especial e extraordinário, condicionada à aplicação integral da Súmula n. 3 da Advocacia-Geral da União (AGU), que prevê a dedução dos percentuais de reposicionamento, configurando transação e boa-fé objetiva, com reconhecimento da compensação no processo de conhecimento;<br>(iv) impossibilidade de alegar compensação na apelação, visto que a compensação adveio do art. 2º, § 2º, da Medida Provisória n. 1.704-1/1998, superveniente ao acórdão de apelação, hipótese que se enquadra na exceção do Tema n. 476 e no art. 741, inciso VI, do CPC/1973.<br>Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para o não conhecimento do recurso especial do Sindicato, mantendo a possibilidade de compensação do reajuste geral de 28,86%, com os aumentos concedidos pelas Leis n. 8.622 e 8.627, de 1993.<br>Impugnação às fls. 674-694.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA N. 476 DO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE (RESP N. 2.221.893/PE). AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Na origem, impugnação proposta pela UFPE contra o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva que reconheceu o direito dos exequentes a diferenças oriundas do reajuste de 28,86%, alegando ilegitimidade ativa do sindicato, prescrição, litispendência e a "excesso de execução pela falta de compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/93 e n. 8.627/93; da correção monetária pela TR e não pelo IPCA-E e dos juros de mora de 0,5%", que foi parcialmente acolhida. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos.<br>2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo interno dos autores apenas para "assegurar a aplicação do IPCAE", mantendo no mais a sentença.<br>3. Nesta Corte, decisão dando parcial provimento do recurso especial para afastar a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, bem como para que o TRF da 5ª Região proceda à fixação da verba de sucumbência considerando o novo valor da execução a ser obtido por ocasião da liquidação do julgado.<br>4. No julgamento do REsp 2.221.893/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, revisitando a aplicação do Tema n. 476 do STJ, a Segunda Turma desta Corte entendeu que, no caso concreto, incide a exceção prevista no item 4 do Tema n. 476 do STJ, no sentido da possibilidade de "compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso."<br>5. "A tese vinculante fixada por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Tema n. 476/STJ autoriza o uso, como argumento de defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito em julgado, mas também de questões que não poderiam ser questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a hipótese destes autos" (AgInt no REsp 2.192.394/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 24/10/2025).<br>6. Agravo interno provido.<br>VOTO<br>Diante dos argumentos expostos pela Universidade agravante, merece prosperar o recurso.<br>Acerca da controvérsia, recentemente, no julgamento do REsp 2.221.893/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, revisitando a aplicação do Tema n. 476 do STJ, a Segunda Turma desta Corte assim decidiu, de forma unânime:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEIS NºS 8.622/93 e 8.627/93. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM "4" DA EMENTA DO ACÓRDÃO PARADIGMA DO TEMA 476/STJ:<br>"NÃO OFENDE A COISA JULGADA, TODAVIA, A COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS POR LEIS POSTERIORES À ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE ALEGAÇÃO DA OBJEÇÃO DE DEFESA NO PROCESSO COGNITIVO, MARCO TEMPORAL QUE PODE COINCIDIR COM A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, O EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA OU MESMO O TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME O CASO."<br>MATÉRIA QUE NÃO PÔDE SER ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO EM RAZÃO DE A APELAÇAO JÁ TER SIDO JULGADA QUANDO EDITADA A MP N.º 1.704/98, QUE AUTORIZOU A EXTENSÃO DO REAJUSTE AOS SERVIDORES CIVIS E A COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES DAS LEIS 8.622 E 8.627. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Colho do substancioso voto de sua excelência, os seguintes fundamentos, in verbis:<br>Com razão a recorrente.<br>Recentemente, em sessão presencial desta Turma, no julgamento do AGINT no REsp 2.192.394, de minha relatoria, revisitando a aplicação do Tema 476/STJ, em matéria de todo semelhante, o Colegiado assim decidiu, de forma unânime:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM BENEFÍCIO DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. PLEITO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA VPE COM A GEFM E A GFM. POSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO PODERIA TER SIDO ALEGADA NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou orientação no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação se baseia em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (Tema 476/STJ).<br>2. A tese vinculante fixada por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Tema n. 476/STJ autoriza o uso, como argumento de defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito em julgado, mas também de questões que não poderiam ser questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a hipótese destes autos.<br>3. No mandado de segurança coletivo apenas foi reconhecido o direito dos substituídos à percepção da VPE. As consequências da implementação do direito em relação a cada servidor deveriam ser apreciadas em cada cumprimento individual de sentença. Por essa razão, o Tribunal Regional entendeu que a matéria relativa à compensação da VPE com as demais verbas remuneratórias, embora não tenha sido discutida na ação coletiva, não estaria preclusa, porquanto não poderia ter sido alegada naquela fase processual, justamente por estar vinculada à situação individual de cada um dos servidores substituídos.<br>4. Como bem destacado pelo Ministro Sérgio Kukina nos autos do REsp n. 2.167.080/RJ, a questão relativa à possibilidade, ou não, de cumulação da VPE com as demais verbas "era estranha à causa de pedir deduzida no mandamus coletivo e, portanto, ali não poderia ser examinada, por extrapolar os limites da lide, em linha com o princípio da congruência".<br>5. Agravo interno provido.<br>Tal julgado afirma, pois, que a tese vinculante fixada por este STJ, por ocasião do julgamento do Tema n. 476/STJ, autoriza o uso, como argumento de defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito em julgado, mas também de questões que não poderiam ser questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a hipótese destes autos. Tal assertiva também vai ao encontro da exceção prevista no Tema 476/STJ. Vejamos:<br>Tema 476/STJ:<br>Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.<br>Exceção:<br>"4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso."<br>E nessa exceção repousa, precisamente, a alegação da UFPE, qual seja, a de que não poderia suscitar a compensação do índice de 28,86% no processo de conhecimento, porquanto a MP n.º 1.704/98, que autorizou a extensão do reajuste aos servidores civis e a compensação com os índices das Leis 8.622 e 8.627, foi editada em julho de 1998, quando a Apelação do processo de conhecimento nº 0015568-85.1995.4.05.8300 já havia sido julgada.<br>Não me impressiona o argumento já deduzido nestes autos no sentido de que a menção à possibilidade de compensação deveria ter sido alegada, ao menos de forma genérica, pela UFPE, para evitar a preclusão, pela razão simples de que a exceção do tema não trouxe essa condicionante, já que se referiu a circunstâncias supervenientes.<br>Nem é necessário articular com a decisão nos EDCL da MC MCTR 685-PE, trazido pela recorrente, que estabeleceu, repita-se:<br>Por outro lado, observo que o v. acórdão restou omisso sobre a possibilidade de compensação do percentual de 28,86%, com os posteriormente definidos aos servidores públicos civis, de modo a conformar-se com o entendimento do E. STF nos embargos declaratórios do RMS 22307, fica reservado, de quando da execução, o direito de o executado deduzir dos valores exequendos o quantitativo que resta comprovado como concedido a título de reajuste ao exequente, após a lei atinente aos 28,86%.<br>Anoto isso, porque dada a provisoriedade das medidas cautelares (e não se tem nos autos informações de como essa cautelar evoluiu) basta ao deslinde da causa o enquadramento do caso à exceção do Tema 476/STJ, o qual entendo configurado.<br>Não desconheço, como também acentuei na assentada presencial em que julgamos o AGINT no REsp 2.192.394, de minha relatoria, oportunidade recente na qual revisitamos a aplicação do Tema 476/STJ, o que já fizera também o Ministro Sérgio Kukina (REsp 2.167.080/RJ), que há julgados, nas duas Turmas, em sentidos dissonantes.<br>Porém, comprometidos que devemos ser com a coerência e diante da atualidade com que vem de afirmar este Colegiado da Segunda Turma a melhor compreensão do Tema 476/STJ, dou provimento ao Recurso Especial da UFPE, assentando que o acórdão recorrido não se harmoniza com a exceção prevista no Tema 476/STJ.<br>É como voto.<br>Como se percebe, entendeu a Segunda Turma, em julgamento unânime, que, no caso concreto, incide a exceção prevista no item 4 do Tema n. 476 do STJ, no sentido da possibilidade de "compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.". Portanto, não há falar em ofensa à coisa julgada e, em consequência, em violação dos arts. 502, 503, 505, 507 e 508, todos do CPC.<br>A título de reforço da possibilidade de compensação, colho o seguinte excerto da decisão do Juízo de primeiro grau, que bem dirimiu a controvérsia, in verbis (fl. 8):<br>Quanto à compensação dos reajustes subsequentes concedidos à categoria, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no julgamento do RMS nº 22307-DF, se consolidou no sentido de que, por ocasião da aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, devem-se compensar os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93, situação que, posteriormente, deu origem à Súmula nº 672 daquele sodalício.<br>Ora, as ações judiciais destinadas ao pagamento do índice de 28,86% tiveram por fundamento o reconhecimento do princípio constitucional da isonomia entre os servidores públicos federais, o que resultou no reconhecimento do direito dos servidores públicos civis ao recebimento da diferença de percentual entre o que foi aplicado em suas remunerações e aquele percentual aplicado aos militares de alta patente (28,86%). Assim, não há que se falar em aplicação integral do percentual de 28,86%, mas apenas à diferença encontrada pela Contadoria, sob pena de os exequentes serem beneficiados com percentual maior que o restante da categoria e previsto na lei, em verdadeiro enriquecimento ilícito.<br>Nesse contexto, deve ser mantido o entendimento firmado nas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco.<br>É como voto.