ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PREQUESTIONADOR. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. A Corte regional aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os embargos de declaração seriam manifestamente protelatórios. No caso, os embargos foram opostos para sanar alegada omissão, não se evidenciando intento protelatório.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração, manejados com o fim de prequestionamento, não revelam caráter protelatório, mormente na ausência de reiteração.<br>4. Superada a multa por ausência de intuito protelatório, afasta-se, por conseguinte, a intempestividade do recurso especial.<br>5. No mérito, a controvérsia foi dirimida pela Corte de origem à luz de fundamentos constitucionais. Por envolver definição constitucional de receita/faturamento e capacidade contributiva, a matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição Federal), razão pela qual não se conhece do recurso especial nessa parte.<br>6. O acórdão recorrido distinguiu o Tema n. 69 (RE n. 574.706) e registrou a afetação do Tema n. 1.067 (RE n. 1.233.096) relativamente à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, sem determinação de suspensão dos feitos, reforçando o caráter constitucional da controvérsia e a inadequação da via especial.<br>7. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo, interposto por ORGANIZAÇÕES JF MERCANTIL LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1022626-13.2019.4.01.3800.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora agravante, visando ver reconhecido o direito de excluir as contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, com pedido de compensação de valores recolhidos indevidamente (fls. 5-17).<br>O juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 153-156).<br>Inconformada, a autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 219-230).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Quarta Turma, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 273):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.067/STF, PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS. LEI N. 10.637/03 E LEI N. 10. 637/03 E N. 10.833/03. ART. 12, § 5º, DO DECRETO-LEI N. 1.598/77. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DAS RECEITAS, CONCEITO NO QUAL SE INCLUEM OS TRIBUTOS SOBRE ELAS INCIDENTES. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo é objeto do T ema de Repercussão Geral n. 1.067 no Supremo T ribunal Federal, ainda não julgado, sem determinação de suspensão dos feitos em andamento.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que " o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência, de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo" (REsp. n. 1.144.469/PR - julgado na sistemática dos recursos repetitivos). O mesmo raciocínio tem sido aplicado especi camente à sistemática de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, autorizando sua incidência sobre a sua própria base de cálculo (REsp. n. 1.825.675/RS).<br>3. As Leis n. 10.637/03 e n. 10.833/03 de nem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS como sendo o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. O Decreto-lei n. 1.598/1977, por sua vez, estabelece que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes. Legitimidade da inclusão dos valores da PIS/COFINS na sua própria base de cálculo, por força do princípio da legalidade.<br>4. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 294-297) foram rejeitados, com aplicação de multa, conforme acórdão de fls. 321-327. Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 323):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HIPÓTESE DO ART. 489, § 1º, DO CPC AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025/CPC). REJEIÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não padece de vício de fundamentação de ciente o acórdão que possui fundamentação apta a solucionar a lide, especialmente quando as questões suscitadas pela parte e não abordadas no julgado são insuficientes para infirmar a sua conclusão.<br>3. Para  ns de prequestionamento  cto, previsto no art. 1.025 do CPC, basta a simples oposição dos embargos de declaração, sendo despicienda a análise das matérias prequestionadas pelo órgão julgador.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 342-357), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: alegou que os embargos de declaração opostos tinham manifesto propósito de prequestionamento, não podendo ser reputados protelatórios nem lhes afastado o efeito interruptivo do prazo recursal, invocando a Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça e o AgInt no AREsp n. 1.464.934/MS;<br>(ii) art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e art. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003: afirmou que o conceito de receita/faturamento, para fins de base de cálculo do PIS e da COFINS, não abrange valores de tributos que apenas transitam no caixa da empresa, defendendo a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases, com interpretação sistemática à luz do RE n. 574.706/STF (Tema n. 69).<br>Regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões ao recurso especial.<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fl. 411), por considerar que (i) os embargos de declaração foram reconhecidamente protelatórios e, assim, não interrompem o prazo para outros recursos, conforme precedentes do STJ e do STF; (ii) o recurso especial foi protocolado fora do prazo legal, tornando-se intempestivo.<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 424-429).<br>Intimada, a parte ora agravada não apresentou contraminuta.<br>O Ministério Público Federal opina, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos (fls. 493-495), pelo conhecimento e provimento do agravo.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PREQUESTIONADOR. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. A Corte regional aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os embargos de declaração seriam manifestamente protelatórios. No caso, os embargos foram opostos para sanar alegada omissão, não se evidenciando intento protelatório.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração, manejados com o fim de prequestionamento, não revelam caráter protelatório, mormente na ausência de reiteração.<br>4. Superada a multa por ausência de intuito protelatório, afasta-se, por conseguinte, a intempestividade do recurso especial.<br>5. No mérito, a controvérsia foi dirimida pela Corte de origem à luz de fundamentos constitucionais. Por envolver definição constitucional de receita/faturamento e capacidade contributiva, a matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição Federal), razão pela qual não se conhece do recurso especial nessa parte.<br>6. O acórdão recorrido distinguiu o Tema n. 69 (RE n. 574.706) e registrou a afetação do Tema n. 1.067 (RE n. 1.233.096) relativamente à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, sem determinação de suspensão dos feitos, reforçando o caráter constitucional da controvérsia e a inadequação da via especial.<br>7. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, observa-se que a Corte regional aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (fl. 320-327):<br>No caso, não há omissão alguma a ser reparada, como alegado pela embargante.<br> .. <br>Acrescente-se que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria suscitada, não sendo necessário, para tal fim, que a Corte se debruce sobre os dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais que as partes eventualmente intentem levar à apreciação das instâncias extraordinárias, o que a jurisprudência denominou de prequestionamento ficto, positivado no art. 1.025 do CPC. No intuito de viabilizar o manejo de recursos para as Cortes Superiores, que parece ser o objetivo da embargante, dou por prequestionadas todas as normas constitucionais e infraconstitucionais que entende terem sido violadas.<br>Observo, portanto, que a parte embargante, embora advertida no acórdão, veiculou embargos de declaração manifestamente protelatórios, razão pela qual impõe-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.<br>Com efeito, os referidos embargos foram opostos sob o pressuposto de corrigir vício de fundamentação, "especificamente em relação ao conceito constitucional de receita, analisado no recurso de apelação e presente nas razões de decidir do STF nos Temas 69 e 283 de Repercussão Geral" (fl. 295).<br>Como se observa, nos embargos de declaração, a parte recorrente objetivou sanar ponto específico que considerou omisso. Assim, não se justifica a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que os embargos de declaração não tinham caráter notoriamente protelatório.<br>Ademais, o Tribunal de origem reconheceu que a parte embargante, ora recorrente, objetivava prequestionar a matéria, a fim de possibilitar o acesso aos recursos extraordinários; entretanto, concluiu que os embargos eram protelatórios (fl. 324).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso previsto em lei, sendo a conduta, por si mesma, insuficiente para demonstrar o intento protelatório, sobretudo quando não há reiteração da oposição dos aclaratórios, como ocorre na hipótese.<br>Isso posto, afasta-se por conseguinte, a intempestividade do recurso especial. Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PREQUESTIONADOR. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 7/STJ, em causas em que se pretende desconstituir multa protelatória aplicada em primeiros Embargos de Declaração com o fim de prequestionamento.<br>2. As decisões apontadas no sentido de relativizar a Súmula 7/STJ, para revalorar os fatos da causa com o fim de enquadramento na Súmula 98/STJ, tem recebido abrigo no Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Os Embargos de Declaração visaram buscar melhores subsídios para a interposição dos excepcionais recursos. Afastado, portanto, o caráter protelatório e consequentemente a multa.<br>4 Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.<br>INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br> .. <br>7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 4º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.743/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARECERES TÉCNICOS FLORESTAIS E AUTORIZAÇÕES DE DESMATAMENTO EM DESACORDO COM A LEI. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br> .. <br>III - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>IV - In casu, foi proferido acórdão às fls. 3.572-3.573 e 3.575-3.576, reconhecendo a ocorrência de erro material no acórdão publicado às fls. 3.520-3.528, uma vez que tratou de matéria diversa. Todavia, incidiu equivocamente multa por terem sido considerados os embargos protelatórios.<br>V - Observa-se que os embargos de declaração opostos, às fls. 3.532-3.538 e 3.539-3.542, buscaram apenas demonstrar o desacerto no julgamento, sendo descabida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 a justificar o acolhimento dos aclaratórios.<br>VI - Entretanto, advirto que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito ao possível cabimento de nova multa, caso não haja indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.<br>VII - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para excluir a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.564.866/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.).<br>No que concerne à tese de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ressalta-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao mérito, a Corte de origem solucionou a controvérsia da seguinte forma (fls. 271-279; sem grifos no original):<br>No mérito recursal, de imediato, entendo que não há como declarar o direito de exclusão do PIS/COFINS das suas próprias bases de cálculo com amparo nas razões de decidir observadas na fixação do Tema de Repercussão Geral n. 69/STF, que consolidou o entendimento de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".<br>A distinção entre os temas é tão evidente que o próprio STF, no RE n. 1.233.096, afetou a questão ora em análise, tal seja, da exclusão da contribuição para o PIS e a COFINS de sua própria base de cálculo, à sistemática da repercussão geral através do Tema n. 1.067. Não tendo havido a determinação de suspensão dos feitos em andamento, passo à análise do mérito recursal.<br>Analisando a legislação de regência, verifico que a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS corresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil; e o valor dos tributos devidos faz parte dessas receitas (art. 1º da Lei n. 10.637/2002 e art. 1º da Lei n. 10.833/2003). O Decreto-lei n. 1.598/1977 (com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 12.973/2014), ao tratar da receita bruta, estabeleceu, por sua vez, que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes" (§ 5º de seu art. 12). E, na definição de receita líquida, esse diploma normativo a define como sendo a receita bruta diminuída de "tributos sobre ela incidentes", entre outros (§1º de seu art. 12).<br>Como se vê, o exame da legislação de regência leva à necessária conclusão da impossibilidade de exclusão dos valores devidos a título da contribuição para o PIS e da COFINS da base de cálculo desses tributos. Afinal, tributo é a prestação pecuniária compulsória instituída em lei, na forma como deliberado pelo legislador ordinário, com observância dos princípios constitucionais aplicáveis.<br>A incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo não é novidade em nosso ordenamento jurídico, tendo o Superior Tribunal de Justiça fixado esse entendimento no julgamento do REsp n. 1.144.469/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>Quanto ao citado art. 195, I, "b", da CF/88, tem-se que a norma que veicula apenas estabelece a hipótese de incidência das contribuições sociais, entre elas a receita e o faturamento, sem traçar nenhuma diretriz, conceito ou entendimento sobre a definição desses termos, adequadamente desenhados pelo legislador infraconstitucional dentro da tênue moldura constitucional.<br>Não há se falar que o entendimento fere o princípio da capacidade contributiva, que se refere, em última instância, à própria aptidão do sujeito passivo para arcar com a carga tributária. Parafraseando Marco Aurélio Greco, lembro que nem tudo o que incomoda é inconstitucional  .. <br>O recurso especial não merece conhecimento, neste ponto, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou-se, de forma preponderante, na interpretação de dispositivos constitucionais, notadamente quanto (i) à incidência das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), prevista no art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal; e (ii) ao princípio da capacidade contributiva, insculpido no art. 145, § 1º, da Constituição Federal.<br>A controvérsia acerca do conceito de receita, faturamento ou receita bruta, para fins de definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a alegação de violação ao princípio da capacidade contributiva, são questões de natureza eminentemente constitucional, cuja análise compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.<br>O acórdão recorrido ainda delimitou a matéria sob a ótica de temas de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, distinguindo o Tema n. 69 (RE n. 574.706) e registrando a afetação específica do Tema n. 1.067 (RE n. 1.233.096) para a questão da inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo, sem determinação de suspensão dos feitos (fls. 271/279).<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não lhe compete, em sede de recurso especial, analisar questões de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. TEMAS 1.091/STJ E 1.127/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990.<br>2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é indiferente a data da consolidação da jurisprudência para fins de sua aplicabilidade ou não ao recurso interposto antes dos julgados citados no acórdão recorrido, pois os precedentes jurisprudenciais são meramente declaratórios" (AgInt no REsp 1.706.368/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.421/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DA CPRB. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a compensação de valores. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>II - Nesse sentido, conforme delineado na decisão agravada, a matéria suscitada pela ora agravante é de ordem constitucional, não sendo possível apreciar o mérito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Na hipótese, o inconformismo da recorrente, em última análise, diz respeito à discussão sobre o conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, o que compete apenas ao Pretório Excelso.<br>IV - Dessa forma, a resolução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, como a ocorrida em tela, inviabiliza o conhecimento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, conforme decidido.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.144/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMO. ESSENCIALIDADE E REL EVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. COMISSÃO PAGA ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar afronta a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.440.565/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que os Embargos de Declaração não possuíam caráter notoriamente protelatório.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de seguranç a") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>É o voto.