ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.  BASE  DE  CÁLCULO.  VALOR DA CONDENAÇÃO. REGRA  GERAL. OBSERVÂNCIA. QUANTIA MENSURÁVEL EM SEDE DE LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA. AGRAVO  INTERNO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de "que, sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>2. "Na hipótese, embora dependa de liquidação, o proveito econômico da parte autora é mensurável, não sendo possível, desse modo, se utilizar o valor da causa como base de cálculo da verba honorária." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.058.711/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>3. Agravo  interno  conhecido em parte e parcialmente provido  para  dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.  915-918).<br>Em suas razões, a agravante repisa os argumentos de que "os demais pedidos do Recurso Especial não foram apreciados, quais sejam: a) da legitimidade passiva da Universidade Federal do Rio de Janeiro; b) da natureza condenatória da ação, de modo que os honorários são devidos neste valor, e não no valor da causa" (fls. 930-931).<br>Alega, quanto à legitimidade passiva, que "todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas, ora substituídos pelo Sindicato Autor, possuem vínculo jurídico direto com a Universidade Ré, motivo pelo qual é plenamente legítima e necessária sua inclusão no polo passivo da presente demanda" (fl. 934).<br>Por fim, defende que "o arbitramento dos honorários em valor fixo não condiz com a natureza condenatória da causa, eis que a parte contrária fora condenada a abster-se de proceder ao desconto dos valores a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) incidente sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias dos substituídos" (fl. 937).<br>Sem impugnação (fl. 957).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.  BASE  DE  CÁLCULO.  VALOR DA CONDENAÇÃO. REGRA  GERAL. OBSERVÂNCIA. QUANTIA MENSURÁVEL EM SEDE DE LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA. AGRAVO  INTERNO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de "que, sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>2. "Na hipótese, embora dependa de liquidação, o proveito econômico da parte autora é mensurável, não sendo possível, desse modo, se utilizar o valor da causa como base de cálculo da verba honorária." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.058.711/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>3. Agravo  interno  conhecido em parte e parcialmente provido  para  dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>No caso, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por implicar em reexame de questão jurídica decidida sob o rito dos recursos especiais repetitivos e pela ausência de prequestionamento quanto ao art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei n. 200/1967.<br>A parte ora agravante, entretanto, não se insurgiu, especificamente, em relação à Súmula n. 211 do STJ, razão pela qual esta matéria não foi devolvida, devendo a irresignação ser conhecida tão somente em relação ao fundamento autônomo, específica e efetivamente rechaçado nas razões do agravo interno, qual seja: a matéria repetitiva.<br>A  insurgência  merece  prosperar, pois divergiu do precedente vinculante.<br>O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos (fl. 821; grifos no original):<br>No caso, Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio De Janeiro intepôs embargos de declaração em face do v. acórdão, que fixou a verba honorária em um por cento sobre o valor atribuído a causa (R$ 100.000,00). Os embargos de declaração foram julgados improcedentes.<br>Dessa forma, nota-se que há divergência entre o tema decidido pela Corte Superior e o que ficou decidido por esta Colenda Turma Especializada, motivo pelo qual se impõe o exercício do juízo de retratação para adequação à jurisprudência vinculante, dando provimento aos embargos interposto pela embargante, para:<br>Condenar a União ao pagamento de honorários, com base no § 3º do art. 85 do CPC/2015, nos percentuais de 10%, para a faixa do inciso I, incidentes sobre o valor atualizado da causa, observados os §§ 2º e 5º do mesmo dispositivo legal.<br>Ante o exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO , com base no art. 1030, inciso II, do CPC, para adequar o acórdão recorrido à tese fixada no paradigma (tema 1.076), e, com efeito, dar provimento aos embargos de declaração da embargante, na forma da fundamentação supra.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte regional reforçou que, "em se tratando ação de cunho condenatório cujo valor não é passível de se mensurar sem a necessidade de cálculo, na fase de execução, como é o caso dos autos, o arbitramento se dera sobre o valor da causa, consoante o que dispõe art. 85, § 2º do CPC/2015" (fls. 876-877). E, ainda, já havia explicitadas as razões pelas quais a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) não deveria figurar no polo passivo da demanda (fl. 638).<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>No tocante à fixação da verba honorária após o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema n. 1.076, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou entendimento a respeito dos critérios a serem seguidos. Também debateu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade.<br>Nesse julgamento, definiu critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.<br>Assim, estabeleceu que o critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo artigo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa.<br>Para melhor compreensão, confira-se a ementa do precedente mencionado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br> .. <br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022; sem grifos no original.)<br>Com efeito, esta Corte firmou compreensão no sentido de que, sendo possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. ARROLAMENTO DE BENS. DIVÓRCIO LITIGIOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DOS BENS SONEGADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>1. Discute-se nos autos acerca da fixação dos honorários de sucumbência no arrolamento de bens apresentado em ação de divórcio litigioso.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo.<br>3. No caso, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor da parte que cabe à recorrente dos bens sonegados, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.182.440/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Havendo proveito econômico mensurável, ele pode constituir a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja apuração dar-se-á na fase de liquidação. Precedentes.<br>4. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.654.248/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES APTAS A AFASTAR O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento alcançado pela origem não está ajustado à jurisprudência deste Tribunal, porquanto, atentando-se à ordem de preferência estabelecida em precedente da Segunda Seção do STJ, a verba honorária deve ser fixada com base no valor da condenação, inexistindo particularidades a ensejarem a adoção de outra base de cálculo.<br>2. Registre-se, ainda, que esta Casa já decidiu que, sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. FUTURA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER MENSURÁVEL. PRECEDENTES.<br>1. O fato de o valor da condenação depender de futura liquidação, por si só, não impede que a verba honorária a tome como parâmetro, em especial quando sopesado o entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção no sentido de escalonar a fixação dos honorários, de modo que a condenação se sobressai com relação ao proveito econômico, o valor da causa e à luz da equidade. Exegese do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019.<br>2. Em situações idênticas à dos autos, são reiterados os julgados de que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde tem cunho econômico aferível e, portanto, é base para fixação da condenação.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.698/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SEXTA-PARTE SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o recálculo de seus vencimentos integrais, nos termos da Constituição Estadual. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada par admitir a pretensão de recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, com correção monetária e juros de mora.<br>II - O Tribunal a quo fixou a verba honorária de sucumbência nos seguintes termos, in verbis : "11. Com relação à fixação da verba honorária, considerando o provimento do recurso interposto pelos autores, deve a FESP arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa (fls. 14). No que se refere aos honorários advocatícios, a fixação com base no valor dado à causa foi arbitrada de forma correta no acórdão, que, inclusive, remunera dignamente o causídico. Além disso, presume-se que o valor atribuído à causa pelo procurador (R$53.000,00 fls. 14) reflete uma estimativa do benefício econômico pretendido pelos autores, razão pela qual, deve ser adotado para fins de arbitramento da verba honorária, ainda que o julgado seja ilíquido".<br>III - É cediço que a fixação dos honorários advocatícios deve observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.<br>85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019).<br>IV - Na hipótese, embora dependa de liquidação, o proveito econômico da parte autora é mensurável, não sendo possível, desse modo, se utilizar o valor da causa como base de cálculo da verba honorária.<br>Quanto ao ponto, vale a leitura dos incisos II e III do § 4º do art. 85 do CPC. Desse modo, mostra-se evidente o descompasso do aludido arbitramento com as disposições do § 3º do art. 85 do CPC/2015.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.818/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022. Assim, sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, devem os honorários serem fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora.<br>V - Com efeito, os autos devem ser encaminhados ao Tribunal de origem para que os honorários advocatícios sejam fixados na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.<br>VI - Correta a decisão que deu provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação e com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixados os honorários advocatícios na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.058.711/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>No caso, portanto, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor da condenação, que corresponde à restituição do desconto dos valores a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) incidente sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias.<br>Ante  o  exposto,  conheço parcialmente do agravo interno  e DOU -LHE PARCIAL PROVIMENTO para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>É o voto.