ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE QUE SEJAM AGREGADAS AS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO DE OUTRA PARTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.<br>1. A despeito de não existir previsão legal ou regimental para a apresentação de pedidos de reconsideração contra decisão monocrática de relator, esta Corte Superior de Justiça, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tem admitido recebê-los como agravos internos, desde que ausente a má-fé, não exista erro grosseiro, haja o respeito ao prazo legalmente estipulado e sejam respeitados os requisitos preconizados para o recurso cabível.<br>2. In casu, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto não foram cumpridos integralmente os requisitos indispensáveis à admissão do recurso cabível, pois nem sequer foram desenvolvidas as razões recursais, mas tão somente afirmada "adesão" ao agravo interno interposto por outra parte, o que não se admite.<br>3. Pedido de reconsideração não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por REGINO RODRIGUES CALDEIRA - ESPÓLIO contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento (fls. 3659-3676).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação de desapropriação para fins de reforma agrária ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (fls. 2776-2784).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 2248-3366).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 3364-3366):<br>ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TERRA NUA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PREÇO DE MERCADO. AVALIAÇÃO. DATA DA PERICIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DAS BENFEITORIAS. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. EXAURIMENTO DO PRAZO MÁXIMO DE VINTE ANOS PARA RESGATE DOS TDAS. PAGAMENTO. PRECATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra sentença que, em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a desapropriação de imóvel rural e declará-lo incorporado ao patrimônio da União.<br>2. Em atendimento ao comando constitucional da justa e prévia indenização (art. 5 0 , inciso XXIV, da CF), o art. 12, caput, da Lei 8.629/93 estabelece que se considera justa a indenização a que reflita o preço atual de mercado do imóvel.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019.<br>4. O juiz de primeiro grau acolheu o laudo elaborado pelo perito judicial, que utilizou para a avaliação do imóvel o método comparativo direto, baseado em normas estabelecidas pela ABNT, metodologia amplamente reconhecida e prestigiada, além de ser o laudo oficial equidistante em relação aos interesses das partes, fixando, assim, a indenização no valor total de R$ 3.096.524,56 (três milhões, noventa e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 2.271.919,09 (dois milhões, duzentos e setenta e um mil, novecentos e dezenove reais e nove centavos) para o pagamento da terra nua; e o valor de R$ 824.605,47 (oitocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e sete centavos) para o pagamento das benfeitorias.<br>5, O INCRA concordou com o valor apurado para a terra nua, discordando apenas do valor das benfeitorias, especificamente em relação à indenização pela construção e manutenção das vias de acesso e das estradas internas do imóvel, que não teriam sido realizadas pela expropriada; bem como pelas pastagens, sustentando que não foram excluídas da indenização as áreas de preservação permanente e as de reserva legal.<br>6. Apesar de a autarquia federal alegar que as vias de acesso e as estradas internas terem sido construídas ou mantidas com recursos públicos, não há nos autos, como bem destacou o juiz na sentença, "documentos (cópia de contrato, mapa, etc) que permitam inferir que as reformas foram, de fato, feitas em estradas que dão acesso ao imóvel ou pertencente a este."<br>7. De outro lado, alegação de que as vias de acesso teriam sido construídas por produtores locais não as excluiu da indenização, uma vez que é fato que ao tempo da perícia a qualidade das estradas de acesso ainda era excelente, influindo, portanto, na avaliação do imóvel.<br>8. Em relação às pastagens, o perito não considerou na avaliação do imóvel a área de preservação permanente, nem os mananciais dos rios da região, não assistindo razão ao INCRA ao alegar que tais áreas foram incluídas na indenização.<br>9. A sentença determinou que o pagamento da terra nua deveria ser feito por meio do lançamento de TDAs complementares, corrigidos monetariamente desde a data do laudo pericial, segundo os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando-se, para fins de resgate, a dedução do tempo decorrido desde o seu efetivo lançamento dos títulos.<br>10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a deste Tribunal são firmes no sentido de que para o pagamento complementar da terra nua, os novos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) devem ser emitidos com a dedução do tempo decorrido a partir da imissão na posse, em atenção ao prazo constitucional máximo de 20 (vinte) anos para resgate, respeitado o prazo mínimo de dois anos para o início do resgate. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 861.133/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/03/2017; AG 0023548-93.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal ºlindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 10/05/2019.<br>11. No caso dos autos, a imissão do INCRA na posse do imóvel se deu há mais de 20 (vinte) anos (28/09/98), ou seja, já houve o transcurso do prazo constitucional máximo para resgate dos TDAs relativos ao pagamento da terra nua (art. 184, caput, da CF).<br>12. Nessa situação, uma vez exaurido o período vintenário máximo para resgate dos TDAs, tem decidido esta Quarta Turma, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exaurido o prazo vintenário para resgate dos TDAs, o pagamento da indenização deve ser feito por meio de precatório (art. 100 da CF) e não com a emissão de títulos complementares, em observância ao princípio de prévia e justa indenização das desapropriações por interesse social. Precedentes: STF, RE 595.168/BA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-058 DIVULG 24-03-2014 PUBLIC 25-03-2014; AG 1005990-23.2019.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, PJe 07/08/2020.<br>13. Além disso, o art. 5º, § 8º, da Lei 8.629/93, com redação introduzida pela Lei 13.465/2017, passou a estabelecer que fixada a indenização da terra nua ou das benfeitorias em valor superior ao ofertado pelo expropriante, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal. Precedente: AC 0024149-12.2016.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 04/02/2020.<br>14. Em relação à correção monetária, como ainda não expedido o precatório, o índice correto a ser aplicado é a TR, até 25/03/2015 e, depois desta data, o PCA-E, conforme já decidido pelo STF no julgamento das ADI 4.425/DF e 4.357/DF, que declarou inconstitucionais as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Lei 11.960/2009. Precedentes do Tribunal: AG 0027003-03.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, 17/03/2017 e-DJF1; AGA 0047936-65.2014.4.01.0000/RO, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, 01/06/2016 e-DJF.<br>15. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.3321DF, reconheceu a constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4 0 , do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que determinava a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não havia comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), ou quando o imóvel apresentasse graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero (§ 2º). (ADI 2.332/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, Pleno, DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019).<br>16. Verifica-se que o Relatório Técnico, elaborado por técnicos da autarquia federal em novembro/94, indica que os proprietários não exploravam a área do imóvel, que apresentava índices de Grau de Utilização da Terra (GUT) e Grau de Eficiência da Exploração (GEE) iguais a zero.<br>17. Contudo, o mesmo relatório técnico afirma que a área anteriormente já foi palco de grande tensão, inclusive com destruição de benfeitorias, o que ocasionou a saída de dirigentes da expropriada da área.<br>18. Logo, se a expropriada não explorou economicamente as terras do imóvel, isso se deve ao fato de que simplesmente não pode fazê-lo, uma vez que a área foi invadida por posseiros anteriormente ao ano de 1994, tanto que os dirigentes da expropriada tiveram que deixara imóvel, sendo certo que o estatuto social da empresa expropriada previa também a atividade de industrialização e comercialização de madeiras.<br>19. A propósito, consignou o perito em seu laudo pericial a viabilidade de exploração econômica da madeira existente no imóvel, razão por que devem ser mantidos os juros compensatórios.<br>20. Apelação do INCRA a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INCRA foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a incidência de juros compensatórios, desde a imissão na posse, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, até a publicação da Lei n. 13.465/2017, a partir de quando deverá ser aplicado o comando normativo insculpido no art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/93, bem como realizado o pagamento da terra nua por intermédio de precatório, nos termos do § 8º do art. 5º da Lei n. 8.629/93 (fls. 3432-3449).<br>Sustentou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nas razões do respectivo apelo nobre (fls. 3501-3512), contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 927, incisos I e III, 1.022 e 1.025 do CPC/2015; às Teses Repetitivas n. 280, 282 e 1.072 do STJ; bem como ao art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3538-3546 e 3557-3562).<br>O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por intermédio da decisão de fls. 3566-3571, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador, a fim de exercer, querendo, juízo de retratação.<br>A Quarta Turma do Tribunal a quo, manteve as conclusões do acórdão recorrido (fls. 3580-3591)<br>O INCRA pugnou pelo regular processamento do recurso especial (fl. 3598).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 3599-3605).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo parcial provimento do apelo nobre (fls. 3643-3656).<br>Por meio da decisão de fls. 3659-3676, o recurso especial do INCRA foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para:<br>ANULAR o acórdão recorrido quanto aos juros compensatórios, determinando que seja analisado se houve comprovação de efetiva perda da renda, a fim de que, após, fixe os percentuais, se for o caso, com base no entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: i) até 11/6/1997: 12% a.a., mesmo se improdutivo; ii) de 12/6/1997 a 26/9/1999: 6% a.a., mesmo se improdutivo; iii) de 27/9/1999 a 4/5/2000: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda; iv) de 5/5/2000 a 8/12/2015: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; v) de 9/12/2015 a 17/5/2016: 6% aa, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero nem seja pressuposto da expropriação o descumprimento da função social do bem; vi) de 18/5/2016 a 11/7/2017: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; vii) a partir de 12/7/2017: percentual igual ao fixado para os TDA ofertados para a terra nua, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero". Ademais, DETERMINO que, no período de vigência da Medida Provisória n. 700/2015, que compreende o período de 9/12/2015 a 17/5/2016, não devem incidir juros compensatórios em razão da expropriação ter como pressuposto o descumprimento da função social do bem. (grifado no original)<br>Foi interposto agravo interno pela COMPANHIA NACIONAL DE PECUÁRIA (fls. 3682-3696).<br>Foi apresentada impugnação pelo INCRA (fls. 3706-3709).<br>O Requerente, REGINO RODRIGUES CALDEIRA - ESPÓLIO, apresentou pedido de reconsideração, informando que adere integralmente às razões do agravo interno interposto pela Companhia Nacional de Pecuária e requerendo (fls. 3702-3703):<br> ..  que seja acolhida a presente manifestação e seja dado regular processamento ao referido recurso e, quanto ao mérito, seja reconsiderada a decisão proferida ou, se não for esse o entendimento desse Juízo, seja a presente insurgência submetida ao veredito da Egrégia 2ª Turma desse STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE QUE SEJAM AGREGADAS AS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO DE OUTRA PARTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.<br>1. A despeito de não existir previsão legal ou regimental para a apresentação de pedidos de reconsideração contra decisão monocrática de relator, esta Corte Superior de Justiça, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tem admitido recebê-los como agravos internos, desde que ausente a má-fé, não exista erro grosseiro, haja o respeito ao prazo legalmente estipulado e sejam respeitados os requisitos preconizados para o recurso cabível.<br>2. In casu, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto não foram cumpridos integralmente os requisitos indispensáveis à admissão do recurso cabível, pois nem sequer foram desenvolvidas as razões recursais, mas tão somente afirmada "adesão" ao agravo interno interposto por outra parte, o que não se admite.<br>3. Pedido de reconsideração não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, esclareço que, a despeito de não existir previsão legal ou regimental para a apresentação de pedido de reconsideração contra decisão monocrática de relator, esta Corte Superior de Justiça tem, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tem admitido receber tais pleitos como agravos internos, desde que ausente a má-fé, não exista erro grosseiro, haja o respeito ao prazo legalmente estipulado e sejam respeitados os requisitos preconizados para o recurso cabível. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, E, COMO TAL, NÃO CONHECIDO.<br>I - Pedidos de reconsideração formulados contra decisão de minha lavra que não conhecera do pedido de assunção de competência em recurso especial.<br>II - No que tange ao pedido de reconsideração contra decisão monocrática, apesar de não possuir previsão normativa - seja à luz do CPC/1973 ou do CPC vigente -, tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça a sua conversão em agravo regimental ou interno, desde que não tenha sido utilizada com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentada dentro do prazo legal.<br> .. <br>V - Pedido de reconsideração, de fls. 1.311-1.314, recebido como agravo interno, e, como tal, não conhecido.<br>(RCD no REsp n. 2.060.495/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. IRRECORRÍBILIDADE. PRECEDENTE.<br>1. "O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente" (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.666.427/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 3/8/2018). Outros precedentes: RCD no AREsp 1.297.701/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/8/2018; e AgInt no AREsp 1.055.574/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017.<br> .. <br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e não conhecido.<br>(RCD no REsp n. 1.822.747/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.)<br>Todavia, na espécie, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto o Requerente deixou de cumprir integralmente os requisitos indispensáveis à admissão do recurso cabível, na medida em que nem sequer desenvolveu razões recursais, mas tão somente se restringiu a afirmar que "adere" ao agravo interno interposto pela Companhia Nacional Pecuária, o que não se admite. Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JÚIZO DE PRIMEIRO GRAU. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INDEVIDA INOVAÇÃO DE TESES NO RECURSO INTERNO. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE QUE SEJAM AGREGADAS AS RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL DE CORRÉU. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Não há previsão legal ou regimental que autorize o advogado a simplesmente pedir que sejam consideradas como incluídas, ao seu agravo regimental, as razões desenvolvidas no agravo regimental subscrito por causídico de Corréu, estan do tal pedido carente da adequada técnica recursal. Ainda que possa, como reforço de sua argumentação, transcrever as razões do recurso do Corréu, cabe ao defensor constituído fundamentar as razões da sua própria insurgência. No caso dos autos, nem sequer houve tal transcrição, mas se limitou o subscritor do presente agravo regimental a pedir que fossem agregadas, às suas razões recursais, os argumentos do agravo regimental de um dos Corréus.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.940.073/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração.<br>É como voto.