ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO INDEFERITÓRIO DA INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO IDPJ. NATUREZA JURÍDICA DO ATO ("DESPACHO" DE MERO EXPEDIENTE) E REGIME DE RECORRIBILIDADE. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA N. 988 DO STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Controvérsia centrada na definição da natureza jurídica do ato impugnado na execução fiscal - qualificado como "despacho" - e na sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento.<br>2. Quanto à tese recursal referente ao cabimento de agravo de instrumento contra ato judicial qualificado como "despacho" em execução fiscal e à exigência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ), o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que, " i n casu,  o ato processual atacado, cuida-se de despacho de mero expediente, tendo em vista que não contém cunho decisório.  Na hipótese em exame, entretanto, não se aplica a exceção prevista no precedente vinculante, pois a matéria posta no agravo de instrumento não consta do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil e não demanda apreciação urgente que justifique a mitigação do aludido rol"  .<br>3. Além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice estabelecido pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso Especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 143/148), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (TJGO), nos autos do Processo n. 5656458-15.2023.8.09.0051, que, em agravo interno no agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo por entender tratar-se de "despacho", sem conteúdo decisório e ausente urgência para a taxatividade mitigada.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 33):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO QUE INDEFERE A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA LIDE POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. A sistemática de interposição do agravo de instrumento adotada pelo Código de Processo Civil (art. 1.015) encampou o princípio da taxatividade, de forma que as hipóteses de cabimento do recurso foram restritivamente enumeradas (numerus clausus). 2. Comprovada, porém, a urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão pontuada na apelação, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento acerca da possibilidade do manejo desta via recursal em situações diversas daquelas elencadas no rol legal (taxatividade mitigada - Tema 988). 3. Na hipótese, ante a falta de previsão legal, e inexistentes a urgência e imprescindibilidade necessárias à excepcional admissão do agravo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso em tela, cujo objeto é o despacho que indeferiu a inclusão dos sócios no polo passivo da lide, sob o fundamento de que a decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda não transitou em julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO, CONFORME O ART. 932, INCISO III, DO CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 134-137):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Certo é que os aclaratórios visam expungir da decisão atacada eventual obscuridade, contradição ou omissão, finalidade essa não demonstrada nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. Verifica-se que houve o pronunciamento expresso sobre os temas necessários à solução da lide e o simples fato de a decisão embargada conter conclusão diferente da pretendida pelo recorrente não justifica o recurso em epígrafe. 3. Destarte, ausentes, in casu, quaisquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 da lei de ritos civis, ficam rejeitados os embargos de declaração opostos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 203, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afirmando que o ato judicial impugnado, embora intitulado "despacho", possui natureza de decisão interlocutória e que, por força do art. 1.015, parágrafo único, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, independentemente do conteúdo.<br>Invoca o prequestionamento com base nos arts. 941, § 3º, e 1.025 do CPC e cita o Tema n. 988 (taxatividade mitigada) como marco interpretativo.<br>Ao final, requer que "seja este Recurso Especial conhecido e provido a fim de reformar o acórdão recorrido, afastando o entendimento quanto ao não cabimento do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública, possibilitando assim a análise do recurso orginalmente apresentado" (fls. 143-160).<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao entendimento de que a verificação da urgência exigida pela taxatividade mitigada demandaria o reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à inutilidade do julgamento em apelação, e a modulação do Tema n. 988/STJ.<br>Em decisão do STJ, foi conhecido o agravo e determinada sua autuação como recurso especial, nos termos do art. 253, inciso II, alínea d, do RISTJ (fls. 215-216).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO INDEFERITÓRIO DA INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO IDPJ. NATUREZA JURÍDICA DO ATO ("DESPACHO" DE MERO EXPEDIENTE) E REGIME DE RECORRIBILIDADE. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA N. 988 DO STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Controvérsia centrada na definição da natureza jurídica do ato impugnado na execução fiscal - qualificado como "despacho" - e na sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento.<br>2. Quanto à tese recursal referente ao cabimento de agravo de instrumento contra ato judicial qualificado como "despacho" em execução fiscal e à exigência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ), o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que, " i n casu,  o ato processual atacado, cuida-se de despacho de mero expediente, tendo em vista que não contém cunho decisório.  Na hipótese em exame, entretanto, não se aplica a exceção prevista no precedente vinculante, pois a matéria posta no agravo de instrumento não consta do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil e não demanda apreciação urgente que justifique a mitigação do aludido rol"  .<br>3. Além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice estabelecido pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso Especial não provido.<br>VOTO<br>O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica do ato judicial impugnado na execução fiscal  denominado "despacho" que indeferiu a inclusão de sócios no polo passivo por ausência de trânsito em julgado do IDPJ  e no seu regime de recorribilidade.<br>Quanto às teses recursais referentes ao cabimento de agravo de instrumento contra ato judicial qualificado como "despacho" em execução fiscal e à exigência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada (Tema n. 988/STJ), o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que:<br>In casu,  o ato processual atacado, cuida-se de despacho de mero expediente, tendo em vista que não contém cunho decisório.  Na hipótese em exame, entretanto, não se aplica a exceção prevista no precedente vinculante, pois a matéria posta no agravo de instrumento não consta do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil e não demanda apreciação urgente que justifique a mitigação do aludido rol.  .<br>Além de estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula n. 7 do STJ. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão (fl. 247) que, em Ação Indenizatória, determinou a citação do Município, conforme requerido pela parte demandada, nos termos do art. 130, III, do CPC.<br>2. O Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento, tendo em vista que, diante da previsão contida no art. 1.015 do CPC, a pretensão do Município de se ver excluído do polo passivo da demanda não autorizaria a interposição do instrumento, sendo incabível eventual mitigação do rol taxativo ante a ausência de urgência do pleito.<br>3. A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" e estabeleceu, ao modular seus efeitos, que essa tese se aplicará somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou, ou seja, 19.12.2018. (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2018).<br>4. No mesmo julgamento, afastou-se o uso da interpretação extensiva para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015, pois poderia "desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos".<br>5. Ademais, destaque-se que, de acordo com o art. 1.015, inciso VII, do CPC, admite-se a interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre a exclusão de litisconsorte, ficando silente o texto legal quanto à possibilidade de impugnação da decisão que determina a inclusão de litisconsorte.<br>6. Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.094.876/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/04/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ROL DO ART. 1015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP 1.704.520/MT, JULGADO PELA CORTE ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 988/STJ. URGÊNCIA NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, requisito para que o Órgão julgador possa verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>2. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/2015, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. A Corte Especial, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), firmou entendimento segunso o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". A partir do mencionado julgamento, a avaliação acerca da excepcionalidade da questão a ser objeto do agravo de instrumento, bem como da urgência do provimento pleiteado, deve ser realizada casuisticamente, mediante juízo de valor do magistrado.<br>4. A revisão da conclusão da Corte estadual de que não restou caracterizada a urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.261.124/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/08/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Por se tratar , na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.