ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. LEGALIDADE DA IN SRF 313/2003 À LUZ DOS ARTS. 1º E 6º DA LEI N. 9.363/1996. SÚMULA N. 83/STJ. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DE COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não configurada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, em rejulgamento dos embargos de declaração, enfrenta a alegação de perda superveniente do objeto e reafirma a inexistência de conexão, com fundamentação suficiente.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quanto à legalidade do art. 17, § 1º, da Instrução Normativa SRF 313/2003, por força da delegação do art. 6º da Lei n. 9.363/1996, que admite a restrição do conceito de "receitas de exportação" por norma infralegal. Incidência da Súmula n. 83/STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>3. A pretensão de reconhecimento de homologação tácita das declarações de compensação e de consequente extinção/inexigibilidade das CDAs demanda reexame dos marcos temporais e atos administrativos específicos (despacho decisório de 5/2/2004 e intimação em 18/2/2004), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ: " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 5001425-60.2013.4.04.7214.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária anulatória, ajuizada pela ora recorrente, visando: (i) anular parcialmente a decisão administrativa proferida no Processo Administrativo n. 13974.000122/2003-91, quanto ao indeferimento da inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, da receita auferida com exportação de produtos não tributados; e (ii) declarar compensados os créditos tributários consubstanciados nas CDAs n. 91.2.12.002198-70 e n. 91.6.12.006841-21, ou, subsidiariamente, reconhecer a homologação tácita das declarações de compensação (fls. 3-55).<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedente s os pedidos (fls. 859-867).<br>Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 900-934).<br>A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da Primeira Turma, deu parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir a verba honorária, arbitrando-a em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 990):<br>TRIBUTÁRIO. LEI 9.363/96. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRODUTO NÃO TRIBUTADO PELO IPI. SRF N. 313/03. ART. 17, §1º. LEGALIDADE. VERBA HONORÁRIA.<br>1. A Lei 9.363/96 permite que na determinação da base de cálculo do crédito presumido do IPI seja incluída as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo de bens destinados à exportação para o exterior.<br>2. Até a edição da IN SRF 313/2003, na apuração da base de cálculo do crédito presumido do IPI - de acordo com uma interpretação histórica, finalística e o teor do disposto na Lei 9.363/93 - a receita de exportação abrange inclusive o faturamento resultante do produto não tributado pelo IPI (N/T na tabela do IPI - TIPI) e de produtos que não tenham sido objeto de industrialização pela empresa exportadora. Precedentes desta Corte.<br>3. As INs SRF 313/2003 e 419/2004 trouxeram alteração na forma de apuração da base de cálculo do crédito presumido do IPI, excluindo deste o faturamento resultante do produto não tributado pelo IPI. Os efeitos concedidos ao art. 17, §1º, somente incidirão após a publicação da norma, ocorrida em 16/04/2003.<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF entende ser legal tal limitação, pois a própria Lei 9.363/96 admitiu a possibilidade de ampliação ou restrição do conceito de "receitas de exportação" por norma de hierarquia inferior.<br>5. A fixação da verba honorária prevista no § 4º do art. 20 do CPC se dá por equidade. O aludido artigo não impõe ao julgador a aplicabilidade dos limites percentuais mínimos ou máximos, tampouco estabelece a base de cálculo da verba. Assim, para essa atribuição, é essencial definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ainda ser levado em consideração o valor da causa ou da condenação, dependendo do caso concreto, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 3º do mencionado dispositivo legal, mas não restrito somente a estes.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 1026-1033) foram acolhidos, para sanar omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1138-1146), sem efeitos infringentes (fls. 1176-1184).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 1194-1231), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) Art. 489 e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil: alega omissão e fundamentação genérica no acórdão dos embargos de declaração quanto à conexão e à perda superveniente do objeto, diante do provimento, em mandado de segurança, da Apelação n. 0047984-14.2011.4.01.3400, que determinou o retorno do Processo Administrativo n. 13974.000122/2003-91 ao CARF para integral julgamento do recurso voluntário.<br>(ii) Arts. 55, § 3º, e 313, inciso V, alíneas a e b, do Código de Processo Civil: afirma negativa de vigência por não reconhecer a conexão ou a prejudicialidade externa e por não suspender o processo até o julgamento definitivo do mandado de segurança, evitando decisões conflitantes sobre o mesmo procedimento administrativo.<br>(iii) Art. 103 e art. 265, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil de 1973: aponta violação pelos mesmos fundamentos de conexão e suspensão, sob a égide do diploma processual anterior aplicável ao início da demanda.<br>(iv) Arts. 1º e 6º da Lei n. 9.363/1996: sustenta que as IN SRF 69/2001, 313/2003 e 419/2004 não poderiam, por ato infralegal, restringir o conceito de receita de exportação para excluir produtos não tributados (NT) do cálculo do crédito presumido de IPI, bem como que a delegação do art. 6º é dirigida ao Ministro da Fazenda, não à SRF.<br>(v) Art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e art. 207 do Código Civil: defende a ocorrência de homologação tácita das declarações de compensação apresentadas em 2003, por ausência de não homologação dentro do prazo quinquenal, e que o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, implicando extinção das CDAs questionadas (fls. 1223-1229).<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1251-1254).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. LEGALIDADE DA IN SRF 313/2003 À LUZ DOS ARTS. 1º E 6º DA LEI N. 9.363/1996. SÚMULA N. 83/STJ. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DE COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não configurada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, em rejulgamento dos embargos de declaração, enfrenta a alegação de perda superveniente do objeto e reafirma a inexistência de conexão, com fundamentação suficiente.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quanto à legalidade do art. 17, § 1º, da Instrução Normativa SRF 313/2003, por força da delegação do art. 6º da Lei n. 9.363/1996, que admite a restrição do conceito de "receitas de exportação" por norma infralegal. Incidência da Súmula n. 83/STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>3. A pretensão de reconhecimento de homologação tácita das declarações de compensação e de consequente extinção/inexigibilidade das CDAs demanda reexame dos marcos temporais e atos administrativos específicos (despacho decisório de 5/2/2004 e intimação em 18/2/2004), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ: " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Nestes termos, ao acolher os embargos de declaração, o Tribunal regional asseverou que (fls. 1175-1184; sem grifos no original):<br> ..  Uma vez decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que faz-se necessário anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que reaprecie os embargos de declaração, passo ao reexame dos aclaratórios.<br>Quanto à conexão impõe-se salientar que esta foi afastada na sentença, a qual foi confirmada. Assim, não tendo sido objeto dos primeiros embargos de declaração, não há que se cogitar de omissão no tocante ao segundo embargos de declaração, o qual foi anulado pelo STJ.<br>No tocante ao julgamento do mandado de segurança após a oposição dos primeiros embargos e antes de seu julgamento, não se verifica omissão propriamente dita, uma vez que a informação veio aos autos somente após o julgamento dos primeiros embargos. Porém, à vista da alegação de perda de objeto da ação, passo a sua análise, uma vez que não foi analisada no acórdão do evento 33. Não se verifica a perda de objeto da presente ação, em razão dos mesmos motivos que ensejaram o afastamento da conexão, uma vez que no mandado nº 0047984-1472011.401.3400 a impetrante buscava o retorno do processo administrativo n. 13974.000122/2003-91 à Câmara Competente para fins de continuidade do julgamento e neste feito o reconhecimento do direito ao crédito de IPI proveniente da exportação de produtos não tributados - NT.<br>Os embargos declaratórios são acolhidos, para sanar-se a omissão apontada pelo STJ, sem atribuição de efeitos infringentes<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Quanto ao mérito, a Corte de origem solucionou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 966-991; sem grifos no original):<br> ..  As INs SRF 313/2003 e 419/2004 trouxeram alteração na forma de apuração da base de cálculo do crédito presumido do IPI, de modo a excluir o faturamento resultante do produto não tributado pelo IPI.<br> ..  A partir da edição da IN nº 313 houve inúmeras discussões. Em um primeiro momento, posicionei-me no sentido de que o § 1º do art. 17 da IN SRF nº 313, de 03 de abril de 2003, bem como o § 1º do art. 17 da IN SRF nº 419, de 10 de maio de 2004, excederam os limites do poder regulamentar conferido pelo legislador ordinário, devendo, para fins de apuração da base de cálculo do crédito presumido do IPI, considerar-se na receita de exportação inclusive o faturamento resultante do produto não tributado pelo IPI.<br> ..  Contudo, conforme cotejado na sentença recorrida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela total legalidade da restrição "imposta pelas IN SRF 313/2003 e 419/2004, de cômputo dos valores referentes à exportação de produtos não tributados na base de cálculo do crédito presumido do IPI, na medida em que, a própria Lei 9.363/96 admitiu a possibilidade de ampliação ou restrição do conceito de "receitas de exportação" por norma de hierarquia inferior" (AgRg no REsp 1227615/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, D Je 22/05/2012). Neste ponto, por seguir o entendimento da Corte Superior, é interessante transcrever parte das razões do voto do Ministro Benedito Gonçalves  .. <br>No mesmo sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: "O art. 17, §1º, da IN SRF n. 313/2003, não viola o art. 2º, da Lei n. 9.363/96, pois encontra guarida no art. 6º, da mesma lei, que admitiu que o conceito de "receita de exportação" (componente da base de cálculo do benefício fiscal) ficaria submetido a normatização inferior, podendo, inclusive, ser restringido ou ampliado, conforme a teleologia do benefício e razões de política fiscal" (RE 677908 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-091 DIVULG 15-05-2013 PUBLIC 16-05- 2013).<br>No presente feito, saliente-se:<br>"A autora alegou a ocorrência de homologação tácita das declarações de compensação, apresentadas em 13.6.2003, 21.7.2003 e 15.8.2003, tendo em conta que o seu indeferimento ocorreu por meio de intimação datada de 29.7.2011, ou seja, após o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos.<br>(..) No caso destes autos, o indeferimento do pedido ocorreu por meio do despacho decisório de 5.2.2004, cuja intimação da autora se efetivou em 18.2.2004 (p. 45-48 e 51 do PROCADM18 - evento1).<br>Desse modo, o prazo de 5 (cinco) anos para análise da declaração de compensação foi devidamente respeitado. (..)<br>Em assim sendo, os recursos posteriormente apresentados pela autora suspenderam a exigibilidade do crédito tributário, de tal sorte que não houve fluência do prazo prescricional para a cobrança do tributo."<br>A Instrução Normativa da SRF n. 313/03 concedeu efeitos ao art. 17, §1º, somente após sua publicação, a qual ocorreu em 16/04/2003. Ademais, as Instruções Normativas da SRF n º 23/97, de 13 de março de 1997, n º 36/97, de 29 de abril de 1997, n º103/97, de 30 de dezembro de 1997, e n º 86/99, de 16 de julho de 1999, que antes regulamentavam a lei n. 9.363/96, não possuíam regra idêntica à do art. 17, §1º, IN da SRF n. 313/03, no que toca aos produtos não tributados.<br>Assim, já prevista expressamente a restrição na data do pedido administrativo da demandante. Destarte não há qualquer mácula nos processos administrativos, uma vez que estão de acordo com o art. 17, §1º, da Instrução Normativa da SRF n. 313/03.<br> .. <br>Ainda, conforme proferido no juízo a quo: "(..) incabível a suspensão do presente feito até a decisão final do mandado de segurança. Não obstante eventual procedência do pedido inicial na ação de mandado de segurança possa acarretar a superveniente perda de interesse processual nesta ação, a recíproca é também verdadeira (eventual procedência do pedido inicial nesta ação pode acarretar a superveniente perda do interesse processual no mandado de segurança). Assim, não há propriamente relação de preliminariedade daquela ação em relação a esta, a ensejar a suspensão processual." Ademais, a suspensão deste feito não impediria a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista o indeferimento do pedido liminar nesta ação.<br>Quanto à tese recursal referente à alegação de violação dos arts. 1º e 6º da Lei n. 9.363/1996, sob o argumento de que as IN SRF n. 69/2001, n. 313/2003 e n. 419/2004 não poderiam, por ato infralegal, restringir o conceito de receita de exportação para excluir produtos não tributados, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao considerar a (fl. 984):<br> ..  legalidade da restrição "imposta pelas IN SRF 313/2003 e 419/2004, de cômputo dos valores referentes à exportação de produtos não tributados na base de cálculo do crédito presumido do IPI, na medida em que, a própria Lei 9.363/96 admitiu a possibilidade de ampliação ou restrição do conceito de "receitas de exportação" por norma de hierarquia inferior" (AgRg no REsp 1227615/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, D Je 22/05/2012  .. <br>No mesmo sentido; sem grifos no original:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. LEGALIDADE DO ART. 17, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 313/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 411/STJ. TERMO INICIAL DA MORA E CONSEQUENTE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO HOMOLOGA A COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU MAJORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. O art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa n. 23/97, impôs limitação ilegal ao art. 1º da Lei n. 9.363/96, quando condicionou gozo do benefício do crédito presumido do IPI, para ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS, somente às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. Tema já julgado pelo recurso representativo da controvérsia REsp. n. 993.164/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.12.2010.<br>2. O art. 17, §1º, da IN SRF n. 313/2003, não viola o art. 2º, da Lei n. 9.363/96, pois encontra guarida no art. 6º, da mesma lei, que admitiu que o conceito de "receita de exportação" (componente da base de cálculo do benefício fiscal) ficaria submetido a normatização inferior, podendo, inclusive, ser restringido ou ampliado, conforme a teleologia do benefício e razões de política fiscal.<br>3. O tema da correção monetária dos créditos escriturais de IPI é matéria sumulada neste STJ (Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco") e já foi objeto de julgamento pela sistemática para recursos repetitivos prevista no artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, no REsp. Nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009.<br>4. Nas ações em que se objetiva o aproveitamento de créditos escriturais de IPI, presumidos ou não, o prazo prescricional é de cinco anos, por força do Decreto n. 20.910/32. A pretensão de cobrança dos valores pelo fisco apenas surge a partir do momento em que, exercendo seu dever de fiscalização, dentro do prazo previsto no § 5º do art. 74 da Lei 9.430/96, a autoridade reputa não homologada a compensação, conforme §§ 7 e 8º do mesmo dispositivo.<br>5. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.473.410/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O decisum agravado deixou de conhecer do recurso especial na parte em que alegada a impossibilidade de inclusão, na base de cálculo do crédito presumido do IPI, dos valores relativos a exportação de produtos não tributados, ao fundamento de que o apelo raro padecia de deficiência de fundamentação recursal.<br>2. Compulsando-se novamente o caderno processual, é de se afastar a incidência ao caso da Súmula 284/STF, devendo, pois, ser analisado o mérito do apelo raro nesse particular.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não há ilegalidade na limitação imposta pelas Instruções Normativas da SRF nº 313/2003 e nº 419/2004 do cômputo dos valores referentes a exportação de produtos não tributados na base de cálculo do crédito presumido do IPI, tendo em vista que a própria Lei nº 9.363/96 admitiu a possibilidade de ampliação ou restrição do conceito de "receitas de exportação" por norma de hierarquia inferior.<br>4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, a fim de reconhecer a impossibilidade de se computarem os valores referentes a exportação de produtos não tributados na base de cálculo do crédito presumido do IPI.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.241.900/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 11/12/2014.)<br>Com a mesma conclusão: REsp n. 1.241.856/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013; AgRg no AREsp n. 250.024/CE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 15/2/2013; AgRg no REsp n. 1.227.615/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 22/5/2012.<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Por fim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve homologação tácita das declarações de compensação e à consequente extinção/inexigibilidade das Certidões de Dívida Ativa - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A parte reitera a tese de omissão quanto ao suposto enquadramento do presente caso na hipótese excepcional de discussão de compensação em Embargos à Execução Fiscal. No entanto, a Corte a quo expressamente asseverou: "No caso em tela, conforme se extrai dos autos (e-fls. 531-549), a compensação declarada pela devedora nos autos do PA n.º 13710.001578/2003-70 não chegou a ser homologada, na medida em que os supostos créditos, não foram reconhecidos pela Fazenda Nacional. (..) Trata-se, pois, de compensação não homologada" (fls. 846-850, e-STJ).<br>3. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do trecho acima transcrito. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 801.101/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 23/4/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/6/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.<br>4. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, "indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível "homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado na sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010)" (AgInt no REsp 1.795.347/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/6/2020).<br>5. Quanto aos demais pontos suscitados no Recurso Especial, melhor sorte não assiste à agravante. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, assentou as seguintes premissas: a) não há falar em nulidade nem das CDAs, nem dos procedimentos de formalização do título executivo; b) não ocorreu a prescrição da cobrança e do redirecionamento; c) ao contrário do que alega a recorrente, inexistiu homologação tácita de suposta compensação.<br>6. É evidente que a revisão desses posicionamentos, in casu, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.670.993/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CONSOLIDAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que, se o crédito já se encontrava inexigível no momento da propositura do feito executivo, ele deve ser extinto; porém, se a suspensão da exigibilidade só ocorreu no transcurso da execução, esta ficará sobrestada enquanto perdurar a causa suspensiva.<br>2. A Corte de origem afirmou que "a parte executada demonstrou a adesão ao parcelamento em discussão, assim como os pagamentos desde a data exigida em lei até, ao menos, o momento da interposição do incidente processual, e que o executivo fiscal foi ajuizado em 17.08.15, não pode ser prejudicada pela demora na consolidação do parcelamento - questão a ser decidida na esfera administrativa, com base nas regras que regem a homologação do pedido de adesão do contribuinte".<br>3. Em caso similar, a Segunda Turma do STJ firmou a compreensão de que "a comunicação do Fisco de que a empresa aderiu ao parcelamento em 12.12.2009 implica, na pior das hipóteses, a existência de uma homologação tácita do requerimento de ingresso no aludido parcelamento, de modo que é impossível manter a exigibilidade de débitos cujo parcelamento já se encontrava reconhecido pela Receita Federal. A necessidade de consolidação em nada modifica esse quadro jurídico" (REsp 1.645.889/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017).<br>4. Por outro lado, para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a falta de consolidação ou homologação do pedido de parcelamento, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.700.479/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção a o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 987), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É o voto.