ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. ACESSO À MEMÓRIA DE CÁLCULOS. CADASTRO NOS PROCESSOS DE PRECATÓRIO QUE FIGURA COMO DEVEDOR. ACESSO GERAL NÃO ASSEGURADO. DADOS SIGILOSOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E À MORALIDADE PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Discute-se a regularidade de ato que indeferiu o acesso dos procuradores da impetrante à memória e à metodologia de cálculo quanto ao débito dos precatórios que deveriam ter sido supostamente quitados, bem como cadastro dos mesmos no portal do Tribunal de origem.<br>2. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>4. O impetrante não logrou demonstrar através das provas pré-constituídas acostadas à inicial o alegado direito líquido e certo no tocante à violação do princípio da moralidade pública ou à garantia de contraditório e ampla defesa.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS contra decisão por mim proferida que desproveu o recurso em mandado de segurança, conforme a seguinte ementa (fl. 156):<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ACESSO MEMÓRIA DE CÁLCULOS. CADASTRO PROCURADOR EFETIVADO NOS PROCESSOS DE PRECATÓRIO QUE FIGURA COMO DEVEDOR. DADOS SIGILOSOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO.<br>Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 168-174):<br>Quanto ao primeiro fundamento, o recurso ordinário interposto pelo Agravante é claro e manifesto em fls. 112 (e-STJ) ao impugnar especificamente a suposta existência de dados sigilosos que impossibilitem o seu fornecimento pela Autoridade Coatora, estando o fundamento da r. decisão monocrática, data vênia, dissociado do que consta dos presentes autos.<br> .. <br>Não há, dessa maneira, qualquer direito ao sigilo de dados em processo administrativo de precatório, até mesmo porque a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei federal nº 13.709/2018, possibilita o tratamento de dados pessoais para "para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral", conforme artigo 7º, inciso VI.<br>Por fim, há que se esclarecer que o cadastro para acesso ao processo administrativo nº 59/2020, mencionado na mesma certidão de fls. 139 (e-STJ), é referente a precatórios de outro exercício, não possuindo qualquer relação com o que está sendo tratado nos presentes autos.  .. <br>A r. decisão monocrática entendeu que é somente cabível mandado de segurança contra decisão judicial de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico.<br>Ora, o ato coator não é um ato judicial, mas sim um ato administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça no tocante ao processamento de precatório, como previsto no próprio enunciado na súmula nº 311 do STJ que assim dispõe:<br> .. <br>Além de não possuir natureza jurisdicional, o ato questionado é sim teratológico, pois fere princípios elementares do Estado de Direito como o da ampla defesa e o da publicidade, pois não viabiliza vista de uma simples memória de cálculo de débitos de precatórios ao Agravante, sendo perfeito o parecer da lavra do Ministério Público Federal neste ponto, fls. 148 (e-STJ)  .. <br>Contrarrazões às fls. 180-183.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. ACESSO À MEMÓRIA DE CÁLCULOS. CADASTRO NOS PROCESSOS DE PRECATÓRIO QUE FIGURA COMO DEVEDOR. ACESSO GERAL NÃO ASSEGURADO. DADOS SIGILOSOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E À MORALIDADE PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Discute-se a regularidade de ato que indeferiu o acesso dos procuradores da impetrante à memória e à metodologia de cálculo quanto ao débito dos precatórios que deveriam ter sido supostamente quitados, bem como cadastro dos mesmos no portal do Tribunal de origem.<br>2. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>4. O impetrante não logrou demonstrar através das provas pré-constituídas acostadas à inicial o alegado direito líquido e certo no tocante à violação do princípio da moralidade pública ou à garantia de contraditório e ampla defesa.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Como afirmada na decisão ora agravada, o acórdão recorrido denegou a segurança nos seguintes termos:<br>"O processamento dos precatórios vem expresso no Ato Normativo TJ N. 02/2019, constando no capítulo "DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO", seção I, sobre a atualização, onde consta o parâmetro para o cômputo dos juros e correção, conforme o artigo 31 e seguintes:<br>Art. 31. Os valores requisitados de acordo com o art. 2º deste Ato Normativo serão atualizados monetariamente desde a data do cálculo realizado no juízo de origem, até o seu pagamento ou crédito em nome do beneficiário.<br>Art. 32. Os precatórios sofrerão atualização monetária e incidência de juros entre a data do cálculo e a data da inscrição no orçamento, bem como após vencido, sem adimplemento, o período previsto para pagamento no artigo 100, § 5º da Constituição Federal. § 1º. No curso do período compreendido entre a data de inscrição no orçamento e o último dia do exercício financeiro subsequente, o precatório sofrerá, tão somente, atualização monetária. § 2º. É vedada a incidência de juros sobre juros no cálculo da atualização dos precatórios. § 3º. A partir de 9.12.2009, em face do advento da Emenda Constitucional n.º 62/2009, a correção será pela Taxa Referencial - TR e os juros serão de 0,5% ao mês; § 4º. A partir de 25.03.2015, em face da decisão do STF no julgamento das AD Is n.º 4.357/DF e n.º 4.425/DF, a correção se dará pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros serão de 0,5% ao mês, nos precatórios que não se refiram a créditos tributários; § 5º. Em se tratando de precatórios relativos a créditos tributários, a correção monetária será realizada utilizando-se a taxa Selic, nos mesmos moldes utilizados pela Receita Federal do Brasil, salvo no período de graça constitucional, quando será utilizado o IPCA-E.<br>Art. 33. Atualizado o precatório para fins de pagamento, serão intimados os interessados, por 5 (cinco) dias, para manifestação. § 1º. Após o prazo previsto no caput deste artigo, será enviada a determinação de pagamento à Instituição Financeira, que realizará o recolhimento dos tributos incidentes, impossibilitando qualquer tipo de alteração nos valores no âmbito deste Tribunal de Justiça, de modo que eventuais insatisfações deverão ser tratadas administrativamente no âmbito da entidade credora dos tributos. (..)<br>A parte foi intimada dos valores em ABRIL de 2022:<br>(..)<br>Intimado em abril, o impetrante, somente em outubro, quando em muito passados os 05 dias do AN 02/TJ, faz requerimento para acesso à memória do cálculo: (..)<br>Tratando-se de cabimento de mandado de segurança para amparar direito líquido e certo, e já havendo prova de que intimado quedou-se inerte, não há direito de agora, escoado o prazo, de perseguir vista sobre a memória de cálculo e com isso retardar o pagamento já determinado, não sendo, portanto, cabível, o pedido de cancelamento de atos constritivos. Quanto ao acesso a estes mesmos autos para seus procuradores cadastrados no Portal do TJRJ, observa-se pela documentação colacionada que há certidão informando que os procuradores do Município já foram incluídos para acesso ao processo administrativo aos processos em que figura como devedor, não se vislumbrando o alegado cerceamento de defesa: (..)<br>O que não se admite é a pretensão de acesso ao processo GERAL, por não se referir apenas ao impetrante. Ao impetrante foram garantidas todas as informações referentes a SEUS DÉBITOS, não se lhe podendo franquear acesso a dados sigilosos, como esclarecido pela autoridade coatora no index 55.<br>Observe-se, ainda, que a alegação do impetrante está fundada em EVENTUAL DESACERTO dos cálculos.<br>Além da manifestação a destempo, não traz o impetrante elemento mínimo a respeito de qual seria este DESACERTO dos cálculos, a autorizar reabertura da discussão.<br>Nem se diga que tal demanda a planilha reclamada em outubro/2022, já que, PARA INSTRUIR MANDADO DE SEGURANÇA, o impetrante tem a sua disposição os órgãos municipais para análise dos valores, a fim de demonstrar que EXISTE DESACERTO, e não simplesmente alegar "pode haver" desacerto, acarretando o atraso do pagamento em pelo menos um exercício.<br>Desta forma, não há direito líquido e certo a ser protegido".<br>Quanto à tese de que teria direito líquido e certo ao fornecimento da memória e metodologia de cálculo quanto ao débito de precatórios, o decisium de origem está assentado no seguinte fundamento: "ao impetrante foram garantidas todas as informações referentes a seus débitos, não se lhe podendo franquear acesso a dados sigilosos, como esclarecido pela autoridade coatora".<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ademais, entende esta Corte Superior que "o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (STJ, AgInt no MS 28.890/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/8/2023).<br>No presente caso, não se verifica a existência de ato manifestamente ilegal ou teratologia na decisão alvo de mandado de segurança, de modo que a impetração tem como objetivo a utilização da via mandamental como sucedâneo recursal, o que se mostra inviável.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 568/STJ.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído aos Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná, com fundamento em flagrante ilegalidade da decisão e violação do direito líquido e certo de não ser surpreendido por decisão desfavorável, sem a prévia oportunidade de reparação da irregularidade processual. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança pleiteada.<br>II - Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, " o  cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no RMS n. 72.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no RMS n. 70.887/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.<br>III - Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de ato manifestamente ilegal ou teratologia na decisão alvo do presente mandamus, de modo que a impetração tem como objetivo a utilização da via mandamental como sucedâneo recursal, o que se mostra inviável. Como bem explicitado pela Corte a quo, à fl. 1.180, "a mera discordância das impetrantes quanto ao resultado do julgamento não configura ilegalidade capaz de evidenciar violação à direito líquido e certo e, assim, autorizar a concessão da segurança pretendida, tampouco a cassação da decisão".<br>IV - Ademais, como se observa, a parte recorrente não logrou em constituir prova pré-constituída suficiente para comprovar a manifesta ilegalidade quanto à aplicação do art. 10 do CPC, uma vez que não se demonstrou a efetiva existência de decisão-surpresa no trâmite da ação de conhecimento perante a Turma Recursal, bem como quanto a sua insatisfação no tocante à produção de provas no momento oportuno.<br>V - Assim, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão alvo do presente mandado de segurança a se justificar sua impetração. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.633/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>E, ainda que assim não fosse, tem-se que o ora agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada violação ao princípio da moralidade pública ou à garantia de contraditório e ampla defesa.<br>É entendimento desta Corte Superior que o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança de competência originária no Tribunal de origem, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado pelo leiloeiro oficial da Central de Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal da 3ª Região (Cehas) contra suposto ato ilegal da Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de não provimento de recurso administrativo por ele interposto contra decisão de descredenciamento.<br>II - Alega, em breve síntese, ser ilegal o ato que o descredenciou para atuação nos leilões promovidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, uma vez que a exigência de publicação de edital de leilão, por meio de jornal local impresso, não pode ser considerada falta grave a justificar a aplicação da pena de exclusão, sendo perfeitamente suprível com a publicação na rede mundial de computadores.<br>III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.<br>IV - De fato, como visto das transcrições, nas razões do recurso ordinário, não foram impugnados os fundamentos originários do acórdão do Tribunal de origem. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Isso porque o recurso ordinário em mandado de segurança - como espécie recursal que é - reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem.<br>V - Assim também preconiza a Corte Suprema, como se constata desta manifestação do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento positivo brasileiro, ao definir os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança, determina que esse meio de impugnação dos acórdãos proferidos pelos Tribunais seja acompanhado das razões do pedido de reforma da decisão judicial questionada. A ausência dessas razões ou, como no caso, a falta de específica impugnação dos fundamentos que conferem suporte jurídico ao acórdão recorrido atuam como causas obstativas do próprio conhecimento do recurso ordinário. Não se deve conhecer de recurso que não impugne, fundamentadamente, os motivos invocados no pronunciamento jurisdicional questionado. Quando as razões recursais revelam-se inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se, sem qualquer pertinência com o conteúdo do ato jurisdicional, a reiterar os motivos de fato e de direito invocados ao ensejo da impetração do mandado de segurança, torna-se evidente a incognoscibilidade do recurso manifestado pela parte recorrente, que deveria questionar, de modo específico, a motivação subjacente ao acórdão impugnado" (RMS n. 21.597/RJ, relator Ministro Celso De Mello, Primeira Turma, DJU de 30/9/1994).<br>VI - Remansosa também é a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não é de se aceitar recurso remissivo, em que a parte vencida não aduz fundamentos aptos a reformar o "decisum" anterior, atendo-se aos argumentos produzidos alhures, abstendo-se de atacar as bases do aresto hostilizado, permanecendo indenes seus fundamentos, desta feita abrigados sob o manto da preclusão" (RMS n. 2.273/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJU de 9/5/1994). Ademais, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 29.098/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). A propósito, ainda, os seguintes arestos: RMS n. 5.749/RJ, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJU de 24/3/97; AgRg no RMS n. 44.887/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/11/2015; AgInt no RMS n. 47.395/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2016.<br>VII - Diante desse contexto, "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS n. 30.555/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º/8/2012). Nesse sentido: RMS n. 21.019/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJU de 16/6/2006.<br>VIII - Ainda que tal óbice pudesse ser transpostos - o que não é o caso dos autos, registra-se -, tal como constou no abalizado parecer ministerial, o remédio constitucional eleito não é o meio adequado para questionar a razoabilidade ou proporcionalidade da pena aplicada no processo administrativo, nem rever ou revalorar as provas colhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste flagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como coatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto à ilegalidade perpetrada, de imediato, e não apenas a sua mera probabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais e dos argumentos constantes no parecer conclusivo, funcionando, nesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo.<br>IX - No caso, não se vê qualquer vício que possa causar sua nulidade, consoante as informações prestadas pela Desembargadora Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que resultou na decisão de descredenciamento do recorrente, correu regularmente, com observância das formalidades legais e respeito ao contraditório e ampla defesa (fls. 376-377).<br>X - De fato, não existe ilegalidade no ato da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que o Tribunal Regional concluiu que a pena de descredenciamento foi devidamente fundamentada, nos termos da Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução 315/2008 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.<br>XI - Assim, "Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das provas produzidas no procedimento administrativo nessa via mandamental." (AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.246/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.