ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS DE VIAGEM SUPERIORES A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que sem enfrentar individualmente todos os argumentos, adota fundamentação suficiente e coerente para solucionar controvérsia.<br>2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre ajuda de custo e diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, em conformidade com a orientação consolidada do STJ (fls. 259-264; 273). Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Quanto às verbas denominadas "luvas", o acórdão recorrido afirmou, com base no contexto fático-probatório, que ostentam caráter de contraprestação pelo serviço a ser desempenhado, reconhecendo sua natureza remuneratória. A alteração desse entendimento demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não houve prequestionamento dos arts. 9º, inciso I, 108, inciso I, e 110 do CTN; art. 457, § 2º, da CLT; aos arts. 22, § 2º, e 28, § 9º, alínea e, item 7, alíneas g e h, da Lei 8.212/1991, por ausência de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração (fls. 283-289).<br>5. Não se conhece do recurso especial por alegada violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo ou de Repercussão Geral, porquanto a via especial exige demonstração de contrariedade, negativa de vigência ou divergência na interpretação de artigo de lei federal.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 0000129-72.2007.4.03.6100.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pela ora recorrente, visando à declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre verbas pagas a título de incentivos profissionais, "luvas", ajuda de custo e diárias de viagem (fls. 4-32).<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.<br>Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 184-190).<br>A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da Primeira Turma, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 272-273):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUA CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. "LUVAS". NATUREZA REMUNERATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do - empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física (pie lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.<br>2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC nº 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa.<br>3. A tentativa de impor a tributação das parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e dá MP n. 1.596-14, restou completamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao § 2º do artigo 22 e ao item "b" do § 8º do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/1991, dispositivos incluídos pela Lei nº 9.528/1997.<br>4. A definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada urna delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.<br>5. As chamadas "luvas", mais comuns no universo da contratação de atletas, consubstanciam importâncias pagas na forma convencionada, por ocasião da assinatura do novo contrato, pelo qual o contratado se obriga à prestação de serviços. Desse modo, ostentam caráter de contraprestação pelo serviço que o contratado terá de desempenhar e, assim, deve ser reconhecida a natureza remuneratória da verba em questão. Precedente.<br>6. Quanto às verbas pagas a título de ajuda de custo e diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, a jurisprudência é pacífica quanto à sua natureza remuneratória. Precedente.<br>7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pela Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.<br>8. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fl. 283) foram parcialmente acolhidos (fls. 284-289). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 288):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS A TITULO DE INCENTIVOS PROFISSIONAIS. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATORIA.  ..  1. Quanto às verbas desembolsadas a titulo de incentivos profissionais, trata-se de valores pagos por liberalidade do empregador, cuja natureza remuneratória já foi confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.  .. <br>Nas razões do recurso especial (fls. 290/315), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) Arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil: alegando ausência de enfrentamento dos arts. 9º, inciso I, 108, inciso I, e 110 do Código Tributário Nacional e da redação atual do art. 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho;<br>(ii) Arts. 22, inciso I e § 2º, e 28, § 8º, alínea a, e § 9º, alínea e, item 7, alíneas g e h, da Lei n. 8.212/1991: sustentando não incidência sobre incentivos profissionais, "luvas", ajuda de custo e diárias de viagem, por ausência de natureza remuneratória e por se tratarem de ganhos eventuais;<br>(iii) Arts. 9º, inciso I, 108, inciso I, e 110 do Código Tributário Nacional, em combinação com os arts. 22 e 28 da Lei n. 8.212/1991: apontando ilegalidade do art. 214, § 9º, inciso V, alínea j, do Decreto n. 3.048/1999, por restringir indevidamente a não integração de ganhos eventuais ao salário de contribuição e por uso vedado de analogia e alteração de conceitos de direito privado;<br>(iv) Art. 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho: afirmando que ajudas de custo, diárias de viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração nem a base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.<br>(v) Tese de inaplicabilidade do Tema n. 20 do Supremo Tribunal Federal (RE 565.160/SC), por tratar de alcance da expressão "folha de salários", sem discutir natureza remuneratória/indenizatória das verbas controvertidas.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 390-395).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS DE VIAGEM SUPERIORES A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que sem enfrentar individualmente todos os argumentos, adota fundamentação suficiente e coerente para solucionar controvérsia.<br>2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre ajuda de custo e diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, em conformidade com a orientação consolidada do STJ (fls. 259-264; 273). Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Quanto às verbas denominadas "luvas", o acórdão recorrido afirmou, com base no contexto fático-probatório, que ostentam caráter de contraprestação pelo serviço a ser desempenhado, reconhecendo sua natureza remuneratória. A alteração desse entendimento demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não houve prequestionamento dos arts. 9º, inciso I, 108, inciso I, e 110 do CTN; art. 457, § 2º, da CLT; aos arts. 22, § 2º, e 28, § 9º, alínea e, item 7, alíneas g e h, da Lei 8.212/1991, por ausência de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração (fls. 283-289).<br>5. Não se conhece do recurso especial por alegada violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo ou de Repercussão Geral, porquanto a via especial exige demonstração de contrariedade, negativa de vigência ou divergência na interpretação de artigo de lei federal.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Nestes termos, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal asseverou que (fls. 283-289):<br> ..  Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos. Com efeito, o julgado foi omisso em relação à discussão sobre a natureza das verbas desembolsadas pela apelante a titulo de incentivos profissionais. Desse modo, passo a integrá-lo, para que passe a figurar com a seguinte redação:<br>"Quanto às verbas desembolsadas a titulo de incentivos profissionais, trata-se de valores pagos por liberalidade do empregador, cuja natureza remuneratória já foi confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos  ..  Legitima, portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre referidas verbas."<br>Quanto às demais alegações, é patente o intuito da embargante de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios  .. <br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>A Corte de origem solucionou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 259-264; sem grifos no original):<br> .. <br>O artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.<br>Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa.<br>O contorno legal. da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso 1, da Lei n. 8.212/91: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23  .. <br>Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. I.659-6/DF, bem como pelo veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item "b", do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos incluídos pela Lei n. 9.528/97.<br>Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.<br>No caso dos autos, a discussão cinge-se à natureza das verbas denominadas "luvas", definidas pela apelante nos seguintes termos: "muitas vezes a Autora acordava previamente o pagamento de um determinado valor para este futuro funcionário, condicionado à efetiva contratação, no intuito de dar a este segurança para deixar o emprego em que se encontrava e passar a fazer parte do quadro de colaboradores da Autora" (fl. 06).<br>Com efeito, as chamadas" "luvas", mais comuns no universo da contratação de atletas, consubstanciam importâncias pagas na forma convencionada, por ocasião da assinatura do novo contrato, qual o contratado se obriga à prestação de serviços.<br>Desse modo, ostentam caráter de contraprestação pelo serviço que o contratado terá de desempenhar e, assim, deve ser reconhecida a natureza remuneratória da verba em questão. Nesse sentido  .. <br>Quanto às verbas pagas a titulo de ajuda de custo e diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica quanto à sua natureza remuneratória:<br> .. <br>No caso dos autos, a apelante não logrou demonstrar a eventualidade no pagamento das referidas verbas, sendo legitima, portanto, a incidência da Contribuição previdenciária.<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação aos arts. 9º, inciso I, 108, inciso I, e 110 do Código Tributário Nacional; do art. 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; do art. 22, § 2º, e do art. 28, § 9º, alínea e, item 7, alíneas g e h, da Lei n. 8.212/1991; e do art. 214, § 9º, V, j, do Decreto n. 3.048/1999, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Além disso, ressalta-se que não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo ou de Repercussão Geral, (no caso a parte recorrente defende a inaplicabilidade do Tema n. 20 do Supremo Tribunal Federal (RE 565.160/SC)) na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.940/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.<br>Quanto ao reconhecimento da natureza remuneratória das verbas pagas a título de ajuda de custo e diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, observa-se que o entendimento do Tribunal estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSERÇÃO.<br>1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação.<br>2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial.<br>3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.<br>4. A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial.<br>5. A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados.<br>6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."<br>7. Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>8. Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do tributo em questão, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>9. Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o plano de assistência médica.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.995.437/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. O entendimento exarado pela instância a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que os valores despendidos a título de "quebra de caixa", hora repouso alimentação, ajuda de custo e adicional de transferência sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária, na medida em que ostentam natureza salarial.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.969.957/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE: AVISO PRÉVIO INDENIZADO; PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA; FERIAS GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO-MATERNIDADE; HORAS EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE; INSALUBRIDADE; TRANSFERÊNCIA E DEMAIS VERBAS. PRECEDENTES.<br>1. Não há omissão quando a decisão mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.<br>2. O FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS. Precedente: AgInt no REsp 1.484.939/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/12/2017.<br>3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/1990.<br>4. Dessa forma, não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas a férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias de auxílio doença/acidente,salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de transferência, adicional noturno e respectivos reflexos, atestados médicos, ajuda de custo, bônus e prêmios pagos, não há como afastá-las da base de cálculo das Contribuições ao FGTS.<br>Precedentes: AgRg no REsp 1.572.239/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/4/2016; AgRg no REsp 1.551.306/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2015; (REsp 1.643.660/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no AgInt no REsp 1.476.201/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/09/2016.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.604.307/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 10/4/2018.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>No mais, o acórdão recorrido, ao afirmar que as verbas denominadas luvas "ostentam caráter de contraprestação pelo serviço que o contratado terá de desempenhar e, assim, deve ser reconhecida a natureza remuneratória da verba em questão" (fls. 262-263; 273), firmou sua conclusão com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, notadamente quanto ao momento do pagamento (por ocasião da assinatura do contrato) e sua vinculação à obrigação de prestação de serviços. Para infirmar tal conclusão e atribuir natureza indenizatória à verba, seria indispensável o revolvimento dos elementos de prova (finalidade do pagamento, habitualidade, correlação com a contratação e a prestação laboral).<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL E HABITUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA SALARIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno e para o Agravo em Recurso Especial, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>V - É firme o entendimento desta Corte de que incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de ajuda de custo com despesas por uso de veículo próprio quando a verba é paga com habitualidade.<br>VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da ausência de habitualidade no pagamento de tal verba e de sua natureza indenizatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VII - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as verbas recebidas por liberalidade do empregador em virtude da rescisão do contrato de trabalho possuem natureza remuneratória, devendo incidir a contribuição previdenciária.<br>VIII - O recurso especial, interposto pela alínea a e pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.<br>IX - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>X - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>XI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AJUDA DE CUSTO. VERBA DE CUNHO REMUNERATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRD. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.<br>2. O acórdão recorrido consignou: "No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses ocorreu. A verba que a embargante denominou "ajuda de custo" não é paga com base em despesas comprovadas nem apuradas a partir de estimativas de gastos: ela é calculada com base no custo dos serviços de transporte prestados. Sendo assim, essa verba adquire natureza inegavelmente remuneratória e a incidência das contribuições previdenciárias e delas decorrentes é consequência inevitável."<br>3. Quanto à natureza da verba em discussão, o acórdão recorrido, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pelo seu caráter remuneratório. Rever as conclusões da Corte local demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A tese recursal em relação à suposta ilegalidade da utilização da Taxa Referencial não pode ser analisada no STJ, pois foi decidida sob o enfoque constitucional, sob pena de adentrar em matéria cuja competência é da Excelsa Corte, ex vi do artigo 102 da Constituição Federal.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 960.506/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.).<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucio nal, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>É o voto.