ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO PRECÁRIO POSTERIORMENTE REVOGADO POR DECISÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os argumentos desenvolvidos somente quando do exercício do juízo de retratação ou de conformação pelo órgão julgador representam indevida inovação recursal, não sendo possível a sua consideração ante a ocorrênci a de preclusão consumativa.<br>2. No mais, não há dupla conformidade alegada pela recorrente, porque não houve "direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância", conforme expõem os precedentes invocados, mas sim em liminar revogada na sentença de improcedência, posteriormente deferida pelo Tribunal regional em ação cautelar autônoma e, depois, confirmada em sede de apelação, mas novamente cassada nesta instância especial.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA MARIA VALOIS CORREA contra decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1099-1103).<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que (fls. 1114-1123; grifos diversos):<br> .. <br>No caso em exame, é nítida a ocorrência de omissão, eis que a 2ª Turma não analisou a aplicabilidade ao caso da tese de dupla conformidade, fundamente este capaz de alterar o resultado do julgamento, e que foi previamente suscitado pela parte autora na petição de ID 308111065, motivo pelo qual deveriam ter sido acolhidos os embargos declaratórios, conforme se verá.<br>Ainda que não se aplique o tema 1009/STJ ao presente caso, em razão da modulação de efeitos sofrida, é preciso destacar que mesmo antes do julgamento do Tema 1009, o Supremo Tribunal de Justiça possuía entendimento de que decisões liminares, quando confirmadas, gerariam a expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, que caracteriza a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natura alimentar posteriormente cassada.<br> .. <br>Repise-se, nesses temos, que conforme narrado, que a parcela cuja restituição é discutida nestes a autos corresponde valores percebidos entre janeiro de 2001 até agosto de 2011, a título de percepção cumulativa da remuneração integral da função comissionada (PC) com a VPNI. Tais valores foram percebidos pela autora em razão de decisão liminar, que foi posteriormente ratificada pelo Tribunal.<br>Relembre-se que a autora, em 2001, ingressou com ação sob o rito ordinário n 0 2001.51.01.017884- 0. que tramitou perante a 241 Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com pedido de tutela antecipada, com o objetivo de obter o pagamento da integralidade do valor relativo à função comissionada de que é titular, cumulada com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada  VPNI e os valores correspondentes à remuneração do cargo efetivo ocupado (doc. anexo). A liminar foi deferida inicialmente (ID 90396067, pg. 137-139), sendo que, ao depois, a sentença julgou improcedente o pedido, restando revogada a liminar (ID 90396067, pg. 99 - 111).<br>Importa destacar que, após a prolação da sentença na ação ordinária, a autora manejou a Medida Cautelar n02002.02.01.014700-0 (decisão em anexo), autuada no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na qual restou deferida liminar para assegurar a percepção cumulativa da remuneração integral da função comissionada (PC) com a VPNI. (ID 90396067, pg. 195-199).<br>Contra a sentença, a autora interpôs recurso de Apelação, tendo sido o recurso provido, para "reformar a sentença de fls. 171-183" e julgar procedente o pedido, declarando o direito da apelante, ora autora, à percepção cumulativa da VPNI com a verba percebida à guisa de exercício de Função ou Cargo Comissionado, em seu valor integral. (ID 90396067, pg. 114-117)<br>Na sequência, a União interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial, em face do acordão. Contudo, em sede de exame de admissibilidade, ambos os Recursos foram inadmitidos de forma monocrática.<br>Contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, a União interpôs agravo, julgado e provido pelo Ministro Relator (Resp 42.745/RJ). (ID 90396067, pg. 121-126). A decisão restou mantida em sede de agravo regimental. ((ID 90396067, pg. 128-135).<br>Com isso, verificou-se a reversão da decisão judicial desfavorável à União, anteriormente proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>Pontue-se que o caso em exame se adequa à hipótese de dupla conformidade, pois a decisão que concedeu a liminar na origem, datada de 18 de setembro de 2001, foi revogada por sentença em 24 de abril de 2002, sendo reestabelecida no julgamento da Medida Cautelar, em 27 de maio de 2002, e posteriormente ratificada no julgamento da Apelação, em 19 de agosto de 2009, sendo somente revertida no julgamento do Agravo em Recurso Especial da União, em 02 de março de 2012.<br>Embora a liminar tenha sido cassada por sentença, a decisão sequer chegou a surtir efeitos práticos consideráveis, eis que em menos de um mês foi revertida em sede de Medida Cautela.<br>Ou seja, por mais de 10 anos contínuos, a servidora se manteve recebendo a verba garantida pela liminar deferida, de modo que se criou uma expectativa de estabilidade da decisão.<br>Em outras palavras, o fato de o tribunal ter ratificado a concessão da liminar pelo juízo de origem enseja legítima expectativa de titularidade do direito, restando caracterizada sua boa-fé objetiva, o que afasta o dever de restituição dos valores.<br>Some-se a isso o fato de que os valores recebidos pela autora, em razão da decisão judicial, têm caráter alimentar, servindo como subsídio para sua família, e não como fonte de enriquecimento. Com efeito, a quantia em referência possui caráter alimentar e foi recebida de boa-fé. Portanto, não poderá a Administração simplesmente determinar, que deve ser reposto tal valor, conforme súmula 249 do TCU.<br>Desse modo, evidentemente que deve ser afastado o dever de restituição ao erário relativamente a valores recebidos por força de decisão judicial precária, eis que a tutela de urgência restou posteriormente confirmada por decisão colegiada, aplicando-se, portanto, a tese de dupla conformidade.<br>Contudo, tais considerações não foram levadas em consideração, sendo nítido, no caso em exame, a ocorrência de omissão quanto à análise da pretensão.<br>Em suma, o acórdão embargado não analisou a matéria posta em causa tendo em conta todos os elementos delineados acima, impondo-se, assim, a manifestação dessa C. Turma, de modo a se evitar prejuízo ao prequestionamento explícito.<br>À vista do exposto, tem-se que o acórdão que rejeitou os embargos incorreu em flagrante omissão, impondo-se, assim, a anulação da referida decisão, a fim de que as questões essenciais ao deslinde do feito sejam examinadas pelo tribunal a quo.<br>Ora, cabia a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manifestar seu real entendimento sobre as questões apontadas nos declaratórios, manifestando-se expressa e fundamentadamente sobre elas, já que essenciais à solução da controvérsia, o que não fez.<br>A E. 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou os embargos, ao argumento de que não há qualquer de omissão no julgado, eis que o recurso se revestiu de irresignação da parte quanto ao resultado do julgando, não sendo os embargos de declaração a via processual adequada a tal intento.<br> .. <br>Outro ponto a ser impugnado na decisão agravada, é a aplicação da Súmula 83/STJ, no sentido de que o Tribunal a quo teria aplicado, corretamente o entendimento deste Tribunal, ao caso da autora.<br>Ocorre, no entanto, que como dito, mesmo antes do julgamento do Tema 1009, o Supremo Tribunal de Justiça possuía entendimento de que decisões liminares, quando confirmadas, gerariam a expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, que caracteriza a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natura alimentar posteriormente cassada.<br> .. <br>Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto.<br>Houve impugnação (fls. 1131-1135).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO PRECÁRIO POSTERIORMENTE REVOGADO POR DECISÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os argumentos desenvolvidos somente quando do exercício do juízo de retratação ou de conformação pelo órgão julgador representam indevida inovação recursal, não sendo possível a sua consideração ante a ocorrênci a de preclusão consumativa.<br>2. No mais, não há dupla conformidade alegada pela recorrente, porque não houve "direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância", conforme expõem os precedentes invocados, mas sim em liminar revogada na sentença de improcedência, posteriormente deferida pelo Tribunal regional em ação cautelar autônoma e, depois, confirmada em sede de apelação, mas novamente cassada nesta instância especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em relação à tese da dupla conformidade, esta não consta nas razões da peça de apelação (fls. 608-625), razão pela qual não poderia a Corte de origem se manifestar sobre pretensão não deduzida em momento oportuno, hipótese que não caracteriza omissão tampouco negativa de prestação jurisdicional, uma vez que foi submetida à apreciação pela primeira vez em pedido de tutela de urgência apresentado, no juízo de retratação, após a interposição do primeiro recurso especial (fls. 814-821), e repetido nos embargos de declaração (fls. 876-887) e quando da interposição do segundo recurso especial (fls. 907-928).<br>Tal matéria só foi ventilada após o julgamento do apelo, motivo pelo qual inovou nas teses anteriormente apresentadas.<br>Com efeito,<br> o s argumentos desenvolvidos somente em embargos de declaração, e nas razões de recurso especial, representam indevida inovação recursal, não sendo possível sua consideração ante a ocorrência de preclusão consumativa. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; REsp 1462156/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/10/2020; AREsp 1685518/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 05/10/2020. (AgInt no AREsp n. 1.930.051/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>No mais, não há a dupla conformidade alegada pela recorrente, porque não houve "direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância", conforme expõem os precedentes invocados, mas sim em liminar revogada na sentença de improcedência, posteriormente deferida pelo Tribunal regional em ação cautelar autônoma e, depois, confirmada em sede de apelação, mas novamente cassada nesta instância especial.<br>Conforme a jurisprudência, desta Casa,<br> a  dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. (EREsp n. 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 19/3/2014.)<br>Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, confiante no acerto do duplo julgamento, não ocorreu na espécie, haja vista a demanda ter sido julgada improcedente em primeiro grau, cujo juízo foi exauriente quanto à negativa do direito pleiteado.<br>Assim, merece ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.