ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI 8.880/1994. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE DIVERGÊNCIA DE NOME. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE COMPROVADA. DESÍDIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, §1º E §6º, DO CPC/15 E DA SÚMULA 240/ STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, a exequente foi oportunamente intimada, de forma pessoal, consoante aviso de recebimento acostado aos autos (fls. 577-578), para cumprir a diligência determinada, com expressa advertência de que o descumprimento poderia ensejar o reconhecimento do abandono da causa. Não cumprida a providência, e tendo o INSS requerido a extinção da execução, restaram atendidos os requisitos do art. 485, §1º e §6º, do CPC, bem como a orientação consolidada na Súmula 240 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno de fls. 620-624 interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ANFIP), contra decisão monocrática de fls. 603-605, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a HELIANE LEAL DA SILVA, em razão do não atendimento à diligência destinada a esclarecer diverg ência quanto ao nome da aludida substituída, nos termos do art. 485, III, do CPC/15.<br>Alega a agravante, em síntese, que "não houve intimação pessoal da exequente para esse fim", na forma do art. 485, §1º, do CPC, sendo bastante provável que ela sequer tenha ciência da necessidade de esclarecimento acerca da divergência apontada em seu nome.<br>Ao final, requereu seja conhecido e provido o recurso para afastar a extinção da demanda quanto a HELIANE LEAL DA SILVA e determinar, em relação a ela, tão somente a suspensão do presente feito, por 30 (trinta) dias, a fim de que diligencie o endereço dessa substituída e, posteriormente, por meio de sua intimação pessoal, esclareça a divergência de nome apontada.<br>Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 644.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI 8.880/1994. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE DIVERGÊNCIA DE NOME. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE COMPROVADA. DESÍDIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, §1º E §6º, DO CPC/15 E DA SÚMULA 240/ STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, a exequente foi oportunamente intimada, de forma pessoal, consoante aviso de recebimento acostado aos autos (fls. 577-578), para cumprir a diligência determinada, com expressa advertência de que o descumprimento poderia ensejar o reconhecimento do abandono da causa. Não cumprida a providência, e tendo o INSS requerido a extinção da execução, restaram atendidos os requisitos do art. 485, §1º e §6º, do CPC, bem como a orientação consolidada na Súmula 240 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>De início, cumpre esclarecer que a exequente na presente demanda coletiva é a ANFIP, e não a substituída HELIANE LEAL DA SILVA , como equivocadamente indica a agravante ao alegar ausência de intimação pessoal da "exequente".<br>Feito esse esclarecimento, verifica-se que o agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a exequente foi oportunamente intimada, de forma pessoal, para cumprir a diligência determinada, com expressa advertência de que o descumprimento poderia ensejar o reconhecimento do abandono da causa. Não cumprida a providência, e tendo o INSS requerido a extinção da execução, restaram atendidos os requisitos do art. 485, §1º e §6º, do CPC, bem como a orientação consolidada na Súmula 240 do STJ.<br>Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>A petição de fls. 637-639 será apreciada após o esgotamento das instâncias recursais pertinentes ao presente caso.