ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 315/STJ. FALTA DE ANÁLISE DO MÉRITO. DESACERTO OU INJUSTIÇA. VERIFICAÇÃO. VIA INADEQUADA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SAMIR GABRIEL DA SILVA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos às fls. 601/610.<br>Nas razões, o agravante alega que os requisitos da divergência previstos no art. 266 do RISTJ foram plenamente preenchidos, pois o acórdão embargado, embora não tenha conhecido do recurso, apreciou a controvérsia ao afastar a concessão de habeas corpus de ofício, hipótese que, segundo sustenta, supera o óbice da Súmula 315/STJ (fls. 658/660).<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada e, subsidiariamente, pela concessão de habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 315/STJ. FALTA DE ANÁLISE DO MÉRITO. DESACERTO OU INJUSTIÇA. VERIFICAÇÃO. VIA INADEQUADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Ora, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182/STJ, circunstância essa que obsta a admissão dos embargos de divergência à luz do entendimento firmado na Súmula 315/STJ.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente da Corte Especial:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 QUE NÃO PODE SER DEBATIDA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br>2. A divergência quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, isto é, acerca da ocorrência ou não de omissão, contradição ou obscuridade, demanda a apreciação das especificidades do caso concreto, o que, impede a demonstração da divergência.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.224.988/MT, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe 27/6/2024 - grifo nosso).<br>Ressalto, ainda, que a circunstância do acórdão embargado ter concluído no sentido da inexistência de ilegalidade flagrante não infirma o acerto da decisão agravada no tocante à incidência da Súmula 315/STJ, notadamente considerando que a análise se deu em sede de cognição sumária, de modo que não se verificou um efetivo debate das questões de mérito suscitadas no recurso especial (fl. 592):<br> .. <br>Por fim, no tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem, de ofício, é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br> .. <br>Por fim, destaco, ainda, que os embargos de divergência não se prestam para verificar eventual incorreção ou injustiça ocorridos no julgamento do recurso especial e, muito menos, para se refazer o juízo de admissibilidade do agravo interposto contra a decisão que o inadmitiu (AgRg no EAREsp n. 34.035/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 27/11/2013; e AgRg no EAREsp n. 25.603/SC, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 26/9/2013 - grifo nosso).<br>Ademais, também é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício no caso, notadamente porque esta Corte carece de competência para rever os julgados oriundos de seus órgãos julgadores pela via do habeas corpus:<br> ..  A concessão de habeas corpus de ofício contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal não encontra trânsito em sede de embargos de divergência, sob pena de subverter competência constitucional.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.522.856/DF, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe 11/11/2024 - grifo nosso).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.