ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo regimental em r eclamação. Inutilização de provas ilícitas. Competência e coisa julgada. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação que alegava o descumprimento, pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília/DF, de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.072.790/DF, que anulou provas obtidas por quebra de sigilo bancário e determinou a desconsideração de elementos considerados ilegais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo reclamado descumpriu decisão do Superior Tribunal de Justiça ao não determinar a inutilização integral das provas ilícitas e derivadas, e se a reclamação é o instrumento processual adequado para tal pleito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça exclusivamente para preservar sua competência constitucional ou garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos, envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>5. No caso, o Juízo reclamado deu pleno cumprimento à decisão do REsp n. 2.072.790/DF, anulando as provas ilícitas e as delas derivadas, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e determinando o desentranhamento de relatório que tratava da quebra de sigilo bancário.<br>6. A controvérsia trazida na reclamação afronta a coisa julgada, uma vez que a prova cuja inutilização se pretende já foi incorporada a outra ação penal transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal, sendo a revisão criminal o instrumento processual adequado para rediscutir o decreto condenatório e o perdimento de bens.<br>7. Não compete ao Juízo reclamado reexaminar provas em processo já acobertado pela coisa julgada, cabendo tal atribuição à instância revisora em sede de revisão criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reclamação é medida excepcional, cabível no Superior Tribunal de Justiça apenas para preservar sua competência constitucional ou garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos, envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada.<br>2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada.<br>3. A revisão criminal é o instrumento processual adequado para rediscutir decisões transitadas em julgado, incluindo questões relacionadas ao decreto condenatório e ao perdimento de bens.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MESSIAS ANTONIO RIBEIRO NETO contra decisão monocrática em que julguei improcedente a reclamação que aponta o suposto descumprimento, pelo JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF, de julgado desta Corte (REsp n. 2.072.790/DF) que deu provimento ao recurso especial "para anular a decisão de e-STJ fl. 3.220, que autorizou a quebra de sigilo bancário e as provas daí obtidas e as subsequentes que foram produzidas em decorrência da diligência inquinada, com determinação para prolação de nova sentença desconsiderados os elementos acima considerados ilegais".<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, para "dar provimento à reclamação apresentada no sentido de determinar ao Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília/que proceda à inutilização integral das provas ilícitas e derivadas constantes da Cautelar nº 0180002-15.2008.8.07.0001, nos termos do art. 157, §3º, do CPP, em fiel cumprimento ao determinado no RESP 2.072.790/DF" (e-STJ fls. 158-171).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo regimental em r eclamação. Inutilização de provas ilícitas. Competência e coisa julgada. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação que alegava o descumprimento, pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília/DF, de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.072.790/DF, que anulou provas obtidas por quebra de sigilo bancário e determinou a desconsideração de elementos considerados ilegais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo reclamado descumpriu decisão do Superior Tribunal de Justiça ao não determinar a inutilização integral das provas ilícitas e derivadas, e se a reclamação é o instrumento processual adequado para tal pleito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça exclusivamente para preservar sua competência constitucional ou garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos, envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>5. No caso, o Juízo reclamado deu pleno cumprimento à decisão do REsp n. 2.072.790/DF, anulando as provas ilícitas e as delas derivadas, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e determinando o desentranhamento de relatório que tratava da quebra de sigilo bancário.<br>6. A controvérsia trazida na reclamação afronta a coisa julgada, uma vez que a prova cuja inutilização se pretende já foi incorporada a outra ação penal transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal, sendo a revisão criminal o instrumento processual adequado para rediscutir o decreto condenatório e o perdimento de bens.<br>7. Não compete ao Juízo reclamado reexaminar provas em processo já acobertado pela coisa julgada, cabendo tal atribuição à instância revisora em sede de revisão criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reclamação é medida excepcional, cabível no Superior Tribunal de Justiça apenas para preservar sua competência constitucional ou garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos, envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada.<br>2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada.<br>3. A revisão criminal é o instrumento processual adequado para rediscutir decisões transitadas em julgado, incluindo questões relacionadas ao decreto condenatório e ao perdimento de bens.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme os artigos 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.<br>O Código de Processo Civil, em seu artigo 988, disciplinou o instituto de forma pormenorizada nos seguintes termos:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.<br>§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.<br>§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.<br>§ 5º É inadmissível a reclamação:<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.<br>A Terceira Seção desta Corte, ao interpretar o § 5º do art. 988, II, do CPC, entendia também ser admissível a reclamação quando a decisão contrariasse acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, desde que esgotada a instância ordinária.<br>Ocorre que a Corte Especial, nos autos da Reclamação n. 36.476/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2020), decidiu, por maioria, não ser cabível reclamação para discutir a observância de precedente proferido em julgamento de recurso especial repetitivo<br>Diante disso, conclui-se que a reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).<br>No caso, segundo as informações prestadas pelo juízo de origem (5ª Vara Criminal de Brasília/DF) e a contestação oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), as alegações do reclamante não procedem, pelas seguintes razões:<br>1. O Juízo da 5ª Vara Criminal, no âmbito da ação penal principal (n. 0098141-70.2009.8.07.0001), deu pleno cumprimento ao que foi determinado no REsp n. 2.072.790/DF;<br>2. Após a anulação das provas por esta Corte Superior, a reanálise da ação penal (que apurava a prática de lavagem de dinheiro) levou ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao reclamante e outros réus, com a consequente extinção de sua punibilidade;<br>3. O Juízo da 5ª Vara Criminal determinou o desentranhamento do Relatório n. 63/2015, que tratou da quebra de sigilo bancário, cumprindo assim a ordem de anulação das provas ilícitas e as delas derivadas no processo principal.<br>Ademais, a controvérsia trazida na presente reclamação afronta a coisa julgada e a via processual adequada. O indeferimento do juízo reclamado fundamenta-se no fato de que a Cautelar n. 0180002-15.2008.8.07.0001 não mais se encontra em fase de produção de provas, mas sim em etapa de liquidação patrimonial dos bens sequestrados ou tornados indisponíveis.<br>Com efeito, a prova cuja inutilização se pretende já foi incorporada à ação penal n. 0027817-21.2010.8.07.0001, que culminou em decreto de perdimento de bens e transitou em julgado no Supremo Tribunal Federal em 2019. O reclamante, ao pleitear a anulação do feito cautelar e o levantamento das restrições, busca rediscutir o decreto condenatório e o perdimento de bens, e para tanto o instrumento adequado seria a revisão criminal, de competência do Tribunal de Justiça.<br>Sendo assim, não merece reparo a decisão do juízo reclamado quando indeferiu a instauração do incidente de inutilização de provas, por não lhe competir o reexame probatório em processo já acobertado pela coisa julgada, atribuição que caberia, se fosse o caso, à instância revisora em sede de revisão criminal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, mas não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal" (AgRg na Rcl n. 29.542/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator