ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRATO EM CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL (LEI 6.729/1979). INDENIZAÇÃO GLOBAL PACTUADA ENTRE OS DISTRATANTES. QUALIFICAÇÃO COMO LUCROS CESSANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DIANTE DA MESMA MOLDURA FÁTICA E DOS ÓBICES DA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido afirmou que a indenização global, pactuada em distrato de concessão comercial de veículos automotores (Lei 6.729/1979), não visou à reparação de dano efetivamente sofrido, caracterizando-se como lucros cessantes, razão pela qual incidem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.<br>2. Os embargos de declaração foram parcialmente providos, apenas para sanar contradição e readequar o resultado (apelação de integralmente improvida para parcialmente provida), afastando a prejudicial de decadência por se tratar de mandado de segurança preventivo.<br>3. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem examinou suficientemente a controvérsia, esclarecendo a natureza consensual do distrato, a livre pactuação do valor global e a desvinculação de prejuízos efetivos, inclusive com referência ao art. 840 do Código Civil e ao afastamento da aplicação do art. 27, alínea j, da Lei 4.886/1965.<br>4. A pretensão de afastar a incidência tributária (IRPJ/CSLL com base nos arts. 43 e 44 do CTN; PIS/COFINS com base no art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; não incidência por suposta natureza indenizatória ex lege conforme art. 27, j, da Lei 4.886/1965 c/c § 5º do art. 70 da Lei 9.430/1996) demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas do distrato, providências vedadas em recurso especial.<br>5. O dissídio jurisprudencial invocado (alínea c) não se caracteriza quando a verificação da similitude fática exige revolvimento probatório e interpretação contratual, incidindo os mesmos óbices das Súmulas 7 e 5 que impedem o conhecimento pela alínea a.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LÍDER TRATORES LTDA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 5004934-92.2023.4.04.7102/RS.<br>Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 474):<br>"TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS.<br>A indenização global prevista em distrato da concessão comercial entre montadora e concessionária, regulada pela Lei nº 6.729/79, que não visa à reparação de dano efetivamente sofrido, caracterizando-se como lucros cessantes, sujeita-se à incidência do IRPJ e da CSLL, além das contribuições ao PIS e da COFINS. Precedentes desta Corte."<br>Os embargos de declaração interpostos pela contribuinte foram parcialmente providos apenas para sanar contradição (fls. 503-506), promovendo-se a readequação do resultado proclamado, alterando-se a apelação de integralmente improvida, para parcialmente provida. Na hipótese, o Colegiado local afastou a prejudicial ao mérito relativa a decadência, tendo em vista considerar que o writ impetrado seria preventivo.<br>Inconformada, a recorrente interpõe recurso especial, tendo como fundamento o permissivo do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fls. 516-548), onde a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais e sustenta as respectivas teses:<br>(i) violação aos arts. 1.022 e o 489 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão impugnado incorreu em vício de omissão e deficiência de fundamentação quanto (a) à caracterização jurídica de lucros cessantes nos termos do art. 402 do Código Civil, (b) à análise dos incisos I, II e III do art. 24 da Lei n. 6.729/1979, e (c) ao enfrentamento de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza indenizatória ex lege, do art. 27, alínea j, da Lei n. 4.886/1965 (fls. 518-525, 520-521).<br>(ii) violação aos arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional, pois, segundo sustenta a recorrente, houve a indevida incidência de IRPJ/CSLL sobre indenização decorrente da rescisão do contrato de concessão/representação comercial porque não há aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, nem acréscimo patrimonial (fls. 526/534; 653/661).<br>(iii) violação aos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, ao fundamento de que a recorrida promoveu a indevida incidência de PIS/COFINS sobre a indenização, por não configurar faturamento ou receita nova incorporada ao patrimônio; a materialidade das contribuições exige receita/faturamento e não recomposição patrimonial (fls. 535-537; 661-662).<br>(iv) violação ao disposto nos arts. 27, alínea j, e 34 da Lei n. 4.886/1965, c/c o § 5º do art. 70 da Lei n. 9.430/1996. Para a insurgente a verba percebida tem natureza indenizatória ex lege, nos moldes do art. 27, alínea j, da Lei 4.886/1965, não se distinguindo proporções de dano emergente e lucros cessantes; por isso, não incide IR na forma do art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/1996, nem PIS/COFINS/CSLL (fls. 516-548).<br>(v) Aduz, ainda, divergência jurisprudencial (alínea c) com acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Processo n. 5009179-26.2019.4.03.6000, em caso tido como idêntico (rescisão unilateral e indenização global por distrato com montadora), que reconheceu a natureza indenizatória e afastou a incidência de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS sobre a totalidade da verba.<br>No corpo das razões, a recorrente destaca trechos do acórdão recorrido que qualificam a verba como "pactuada de forma livre entre os negociantes ( ) representando acréscimo patrimonial apto à incidência dos tributos ( ) compensar ( ) lucros futuros (lucros cessantes)" e que afastam a aplicação do art. 27, alínea j, da Lei 4.886/1965, por entender tratar-se de "verba pactuada de comum acordo ( ) por ocasião do distrato ( ) abrangendo ( ) indenização por lucros cessantes".<br>Aponta, também, precedente do STJ sobre a natureza indenizatória ex lege da parcela rescisória da representação comercial e a não incidência do IR, com retorno dos autos à origem para análise da repetição do indébito (REsp 1.317.641/RS; REsp 1.526.059/RS), cujas ementas foram transcritas.<br>O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 615-621), sob os seguintes fundamentos:<br>(i) A apreciação da matéria demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e n. 5 do Superior Tribunal de Justiça ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.") (fls. 620-621).<br>(ii) Considerou-se despiciendo o exame das alegadas violações aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por entender que o recurso não reúne as condições de admissibilidade quanto ao mérito infraconstitucional (fl. 615; 634-634).<br>Diante da inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do CPC (fls. 632), sustentando, em síntese inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica da moldura fática já delineada no acórdão (rescisão unilateral da representação, pagamento de verba global, impossibilidade de distinção entre dano emergente e lucros cessantes), com incidência de precedentes do STJ sobre o tema; omissão na decisão de admissibilidade quanto às alegações de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e quanto ao dissídio jurisprudencial com paradigma do TRF3.<br>Sem contrarrazões (fls. 678-680).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 697-704 , pugnando pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRATO EM CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL (LEI 6.729/1979). INDENIZAÇÃO GLOBAL PACTUADA ENTRE OS DISTRATANTES. QUALIFICAÇÃO COMO LUCROS CESSANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DIANTE DA MESMA MOLDURA FÁTICA E DOS ÓBICES DA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido afirmou que a indenização global, pactuada em distrato de concessão comercial de veículos automotores (Lei 6.729/1979), não visou à reparação de dano efetivamente sofrido, caracterizando-se como lucros cessantes, razão pela qual incidem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.<br>2. Os embargos de declaração foram parcialmente providos, apenas para sanar contradição e readequar o resultado (apelação de integralmente improvida para parcialmente provida), afastando a prejudicial de decadência por se tratar de mandado de segurança preventivo.<br>3. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem examinou suficientemente a controvérsia, esclarecendo a natureza consensual do distrato, a livre pactuação do valor global e a desvinculação de prejuízos efetivos, inclusive com referência ao art. 840 do Código Civil e ao afastamento da aplicação do art. 27, alínea j, da Lei 4.886/1965.<br>4. A pretensão de afastar a incidência tributária (IRPJ/CSLL com base nos arts. 43 e 44 do CTN; PIS/COFINS com base no art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; não incidência por suposta natureza indenizatória ex lege conforme art. 27, j, da Lei 4.886/1965 c/c § 5º do art. 70 da Lei 9.430/1996) demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas do distrato, providências vedadas em recurso especial.<br>5. O dissídio jurisprudencial invocado (alínea c) não se caracteriza quando a verificação da similitude fática exige revolvimento probatório e interpretação contratual, incidindo os mesmos óbices das Súmulas 7 e 5 que impedem o conhecimento pela alínea a.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no autorizativo do art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão de recurso de apelação que desafiou sentença em mandado de segurança que reconheceu a decadência da impetração. Na hipótese, o acórdão impugnado não reconheceu que a indenização global prevista em distrato da concessão comercial entre montadora e concessionária, regulada pela Lei n. 6.729/79, que não visa à reparação de dano efetivamente sofrido, caracterizando-se como lucros cessantes, sujeita-se à incidência do IRPJ e da CSLL, além das contribuições ao PIS e da COFINS.<br>Inconformada, a insurgente opôs embargos de declaração para fins de correção do dispositivo do acórdão, bem como o esclarecimento de pontos considerados pela recorrente como omissos. Como argumento, a ora recorrente alegou que o acórdão impugnado foi omisso, visto ter deixado de promover a caracterização jurídica de lucros cessantes nos termos do art. 402 do Código Civil, além não ter enfrentado a análise dos incisos I, II e III do art. 24 da Lei n. 6.729/1979. Sustenta ainda a omissão decorrente da ausência de enfrentamento de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza indenizatória ex lege, do art. 27, alínea j, da Lei n. 4.886/1965.<br>No mérito, defende a ofensa aos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e o art. 27, alínea j, e o 34 da Lei 4.886/1965, cumulados com o § 5º do art. 70 da Lei n. 9.430/1996. Para a insurgente a verba percebida tem natureza indenizatória ex lege, nos moldes do art. 27, alínea j, da Lei 4.886/1965, não se distinguindo proporções de dano emergente e lucros cessantes; por isso, não incide IR na forma do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, nem PIS/COFINS/CSLL.<br>No ponto, quanto a alegação de violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sem razão a recorrente. Em análise detida do acórdão recorrido (fls. 468-474), observa-se que todos os argumentos apresentados pelas partes foram suficientemente examinados e cotejados à luz da jurisprudência dominante, conforme trechos em destaque. Confira-se (fl. 40-41, negrito no original).<br> .. <br>No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à natureza das verbas recebidas pela parte impetrante, LÍDER TRATORES LTDA, a título de indenização global por rescisão do contrato de concessão comercial entre montadora e concessionária de automóveis, regulada pela Lei nº 6.729/79.<br>Embora a parte impetrante argumente que a rescisão do contrato de concessão comercial ocorreu de forma unilateral, consta do distrato que a rescisão contratual foi realizada de forma consensual, inclusive quanto à fixação dos valores pagos à parte impetrante, objeto desta demanda.<br>No distrato, em que a concedente é denominada "Primeira Acordante" e a concessionária ora impetrante é denominada "Segunda Acordante", assim consta (Ev. 1.6, p. 3/4):<br>3.2. A PRIMEIRA ACORDANTE/CONCEDENTE e a SEGUNDA ACORDANTE/CONCEDIDARESOLVIDA resolveram pôr fim à sua relação jurídica e rescindir, de comum acordo, o Contrato de Representação Comercial e o Contrato de Concessão, razão pela qual a PRIMEIRA ACORDANTE/CONCEDENTE notificou formalmente a SEGUNDA ACORDANTE/CONCEDIDA-RESOLVIDA, através de Aviso Prévio de Rescisão de Contrato de Concessão, encaminhando na data de 20 de setembro de 2021 (ANEXO III);<br>3.3. A notificação de encerramento do Contrato de Concessão encaminhada pela PRIMEIRA ACORDANTE/CONCEDENTE respeita estritamente as normas que regem a relação contratual, em especial a cláusula contratual de distrato/rescisão e a Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari), razão pela qual a SEGUNDA ACORDANTE/CONCEDIDA-RESOLVIDA concorda expressamente com a extinção do Contrato de Representação Comercial e do Contrato de Concessão, sendo este veículo de fixação das regras de encerramento do vínculo contratual e de quantificação e pagamento da indenização;<br>3.4. Por ocasião do distrato do contrato, as PARTES promoverão, por mera liberalidade, pagamento à SEGUNDA ACORDANTE/CONCEDIDA-RESOLVIDA das verbas preconizadas no artigo 24, incisos I, II, III e IV da Lei Ferrari 1 , cujos valores foram livremente negociados, de forma conjunta, pela PRIMEIRA ACORDANTE/CONCEDENTE e pela SEGUNDA ACORDANTE/CONCEDIDA-RESOLVIDA, de forma espontânea, sem qualquer indício de coação ou vício de consentimento, por sua livre e espontânea vontade;<br>(..)<br>A indenização em discussão consta na Cláusula 3 do Termo Principal do Acordo para Resolução do Contrato, que assim descreve a verba (Ev. 1.6, p. 4):<br>CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALORES LIVREMENTE PACTUADOS ENTRE OS DISTRATANTES<br>6. As partes ACORDANTE/CONCEDENTE e ACORDANTE/CONCEDIDA-RESOLVIDA acordam que, para integral quitação das verbas descritas pelo art. 24 da Lei Ferrari e encerramento de toda e qualquer discussão acerca de quaisquer valores a que tenha direito ou faça jus em decorrência, direta ou indireta, do Contrato de Representação Comercial e do Contrato de Concessão, ajustam os seguintes pagamentos:<br>A quitação plena referida nessa cláusula ocorrerá a partir do pagamento de uma indenização no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). De modo que o valor a ser creditado em conta corrente observará o que segue:<br>(i) R$ 4.886.183,00 (quatro milhões, oitocentos e oitenta e seis mil e cento e oitenta e três reais) a ser pago pela PRIMEIRA ACORDANTE/CONCEDENTE à SEGUNDA ACORDANTE/CONCEDIDA-RESOLVIDA<br>(ii)R$ 10.113.817,00 (dez milhões, cento e treze mil e oitocentos e dezessete reais), pagos pela TERCEIRA ACORDANTE à SEGUNDA ACORDANTE/CONCEDIDA-RESOLVIDA<br>6.1. As importâncias acima descritas serão quitadas, integralmente em uma única parcela/oportunidade, em 31 de maio de 2022.<br>(..)<br>A leitura do acordo permite concluir que a concedente e a parte impetrante não fizeram a apuração dos prejuízos efetivamente sofridos pela concessionária em razão do encerramento do contrato de concessão, que seriam compensados por meio da indenização fixada. Em verdade, foi estabelecido de comum acordo um valor global, mediante concessões mútuas, que prevenisse litígio em relação àquelas indenizações previstas nos artigos 23 e/ou 24 e/ou 25 da Lei nº 6.729, de 1979.<br>Trata-se, portanto, de verba pactuada de forma livre entre os negociantes, em valor desvinculado de prejuízos comprovadamente sofridos pela concessionária, na forma autorizada pelo art. 840 do Código Civil  este expressamente mencionado na parte introdutória do distrato (p. 8)  , representando acréscimo patrimonial apto à incidência dos tributos. Tanto é assim que o pagamento da indenização independe da comprovação do prejuízo sofrido, sendo pago unicamente por força do contrato firmado entre as partes.<br>Não há, portanto, comprovação de dano efetivamente sofrido pela parte impetrante, apto a justificar o pagamento de indenização por danos emergentes, mas o pagamento de parcela ajustada contratualmente entre as partes, como forma de penalizar a concedente pela rescisão do contrato de concessão e compensar, ao menos em parte, a quebra de expectativa de lucros futuros (lucros cessantes) da parte impetrante.<br>Nos embargos de declaração, por sua vez, o Colegiado assim se manifestou (fls. 503-506):<br> .. <br>Ao defender que a rescisão contratual teria sido realizada de forma unilateral, a parte embargante não aponta a existência de omissão ou de contradição no acórdão, mas insurgência quanto ao mérito da decisão, que não comporta apreciação pela via dos embargos declaratórios.<br>No que diz respeito ao art. 27, da Lei nº 4.886/65 e aos julgados do STJ relativos aos contratos de representação comercial por ele regulados, constou expressamente do acórdão embargado que "a verba objeto desta demanda não corresponde àquela estabelecida no art. 27, caput e alínea "j", da Lei nº 4.886/65, lei geral dos representantes comerciais, que deve ser prevista no próprio contrato de representação comercial para o caso de rescisão sem justa causa. Trata-se, isso sim, de verba pactuada de comum acordo por montadora e por concessionária de veículo, por ocasião do distrato de concessão comercial de automóveis, como forma de previnir o litígio quanto às verbas contidas no art. 24 da Lei nº 6.729/79, lei especial que dispõe sobre a concessão comercial de veículos automotores, abrangendo a reaquisição do estoque de automóveis, de equipamentos e de máquinas, bem como indenização por lucros cessantes".<br>Novamente, ao postular a aplicação do entendimento relativo ao art. 27, da Lei nº 4.886/65 ao caso dos autos, a parte embargante manifesta, em verdade, discordância com o mérito da decisão.<br>Observa-se, portanto, que a embargante pretende, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado para alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios, devendo, para tanto, manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado às instâncias superiores.<br>Como se observa, os fundamentos apresentados no acórdão impugnado mostraram-se suficientes para se concluir que houve exame e análise adequada da quaestio vexata, não havendo que se falar em omissão, mormente à luz do art. 489, § 1º, incisos VI, do Código de Processo Civil, tampouco nulidade, que só ocorre quando faltar enfrentamento de alegação capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que, mais uma vez, não ocorreu no caso vertente.<br>Do cotejo analítico entre as alegações da recorrente e a decisão impugnada, tem-se a considerar que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo vício decorrente de violação à jurisprudência dominante (art. 489, § 1º, incisos VI). O que se denota é a existência de mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n.2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em, DJe de; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio29/5/20231/6/2023Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ainda sobre a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe relembrar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a justiça da decisão, sendo seu cabimento vinculado à certas particularidades: contradição, obscuridade e omissão. Efetivamente, verifica-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis, ou seja, a contradição é a afirmação conflitante entre as proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma afirmação enunciada nas razões de decidir e o dispositivo ou entre a ementa e o corpo do acórdão, hipóteses inocorrentes no caso.<br>Já o erro material, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consiste em equívoco que é passível de ser corrigido a qualquer tempo, ou seja, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista (primu ictu oculi) e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas (AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). Para a espécie, inexiste o erro material apontado, eis que ausentes as hipóteses para a sua constatação.<br>Lado outro, o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém, consistindo na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação, o que, inquestionavelmente, não se vê no acórdão recorrido.<br>Por fim, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, indicando a lacuna vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, o que pode ser constatado na leitura do acórdão impugnado, mormente porque o ato judicial recorrido expressamente deixou de ser manifestar sobre as teses aventadas pela embargante.<br>Do exame detido dos autos, igualmente, encontra-se ausente a alegada omissão, tendo o acórdão respondido de forma suficiente aos questionamentos apresentados pelas partes. Vale ainda salientar que, conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. No caso, inocorrente quaisquer dos motivos acima descritos, pelo que, o apelo excepcional deve ser improvido nesta parte.<br>No mérito, já adianto que o apelo nobre é insuscetível de conhecimento.<br>Sustenta a recorrente a existência de ofensa aos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e o art. 27, alínea j, e o 34 da Lei n. 4.886/1965, cumulados com o § 5º do art. 70 da Lei n. 9.430/1996. Para a insurgente a verba percebida tem natureza indenizatória ex lege, nos moldes do art. 27, alínea j, da Lei n. 4.886/1965, não se distinguindo proporções de dano emergente e lucros cessantes; por isso, não incide IR na forma do art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/1996, nem PIS/COFINS/CSLL. Portanto, o ponto nodal do recurso interposto vincula-se ao conceito e alcance da definição de lucro cessante para o modelo de contrato firmado entre a recorrente e a concedente do direito de representação de marca e produtos New Holland.<br>No caso, o Tribunal, no exame do suporte fático-probatório e das cláusulas contratuais do distrato, concluiu que os valores pagos a título de indenização não se enquadram na regra de não incidência de Imposto de Renda, tendo em vista que a rescisão do contrato de representação comercial não se deu de forma unilateral e imotivada por parte do representado, mas por força de distrato, mutuamente acordado (fl. 471). Considerando as premissas fixadas pela Corte de origem, inviável, no âmbito do recurso especial, a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>Para se rever as conclusões adotadas no acórdão recorrido haveria a necessidade do exame de contratos, provas e demais elementos que foram utilizados para reforçar as conclusões obtidas quando do julgamento do acórdão impugnado. Além disso, o exame das controvérsias apresentadas pela parte demandaria, em adição, a interpretação de cláusulas contratuais dos instrumentos vinculados à causa de pedir. Tal proceder, na hipótese, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável ante o veto sumular do verbete de n. 7 do STJ (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Noutro sentido, as controvérsias arguidas pela insurgente reclamaria a confrontação, exame e a interpretação de cláusulas contratuais que balizaram o distrato firmado entre a ora recorrente e a empresa New Holland, o que iria de encontro ao óbice da Súmula n. 5 do STJ (a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial).<br>Nesse sentido é firme a jurisprudência do STJ. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO. EXTINÇÃO CONSENSUAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se pode conhecer do recurso especial, quanto à tese de violação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula 284 do STF.<br>3. Quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, a recorrente cinge-se à alegação genérica de omissão de artigos legais suscitados para fins de mero prequestionamento, sem relacioná-los, de forma clara e objetiva, à alguma questão a respeito da qual o Tribunal deveria ter se manifestado, e não o fez, e de sua relevância, a ensejar o rejulgamento dos embargos de declaração. Incidência à espécie do óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência da fundamentação recursal.<br>4. O art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 definiu que as verbas recebidas no âmbito de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação têm natureza indenizatória, sendo isentas do Imposto de Renda, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/1996. Confira-se: AgInt no REsp 1.996.707/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/8/2022.<br>5. No caso, o Tribunal, no exame do suporte fático-probatório e das cláusulas contratuais do Distrato, concluiu que o valor pago como indenização não se enquadra na regra de não incidência de Imposto de Renda, tendo em vista que a rescisão do contrato de representação comercial não se deu de forma unilateral e imotivada por parte do representado, mas por força de distrato, mutuamente acordado.<br>6. Considerando as premissas fixadas pela Corte de origem, eventual análise dos motivos que levaram à extinção do contrato celebrado entre as partes, com o intuito de verificar a possibilidade de enquadramento do caso na hipótese de isenção de Imposto de Renda, demanda reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial.<br>Incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. A propósito: AgInt no REsp 2.089.332/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/3/2024; AgInt no REsp 1.865.227/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.942/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Considerando a moldura fática apresentada pela parte, deixo de conhecer o apelo nobre pelo dissenso pretoriano, tendo em vista que as mesmas bases fáticas utilizadas para sustentar o apelo nobre pela alínea a servem para a alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício. No caso, da mesma forma, o exame do dissídio apontado atrai os mesmos óbices utilizados para obstar o apelo nobre pela alínea a. Confira-se:<br> .. <br>12. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>13. Considerando que a aferição de danos à imagem se faz de acordo com a particularidade do caso concreto, não há como verificar, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, se há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, porque não são aptos para demonstrar a divergência.<br>14. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>15. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nest a extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.