ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI 8.880/1994. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETUADA NO PRAZO DESIGNADO. SUSPENSÃO QUE NÃO PODE SE ETERNIZAR NO TEMPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se ignora que há diversos julgados desta Corte Superior no sentido de que inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação. Contudo, essa orientação jurisprudencial deve ser conjugada com o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC.<br>2. Não promovida a habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores no prazo designado, o dispositivo legal mencionado autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.<br>3. Inadmissível que a suspensão processual se eternize no tempo sem que eventuais interessados adotem as providências pertinentes ao prosseguimento do feito executivo.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno de fls. 1016-1021 interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ANFIP), contra decisão monocrática de fls. 1008-1010, que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos substituídos PAULO SERGIO DE BARROS ACCIOLY, PEDRO MARCIO DE GOES MONTEIRO, PEDRO TEIXEIRA BOLLINA, PERSIO FERREIRA PORTO e PIO BORGES GONÇALVES, nos termos do art. 313, § 2º, II, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC, em razão da ausência de habilitação dos sucessores.<br>Alega a agravante, em síntese, que "por não existir previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão do processo em virtude do falecimento" (fl. 1018). Aduz que não houve intimação direta dos sucessores. Pede a reforma da decisão impugnada para que seja determinada tão somente a suspensão do processo até a efetiva ciência do feito por parte dos herdeiros.<br>Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 1040.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI 8.880/1994. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETUADA NO PRAZO DESIGNADO. SUSPENSÃO QUE NÃO PODE SE ETERNIZAR NO TEMPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se ignora que há diversos julgados desta Corte Superior no sentido de que inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação. Contudo, essa orientação jurisprudencial deve ser conjugada com o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC.<br>2. Não promovida a habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores no prazo designado, o dispositivo legal mencionado autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.<br>3. Inadmissível que a suspensão processual se eternize no tempo sem que eventuais interessados adotem as providências pertinentes ao prosseguimento do feito executivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>Não se ignora, como sustentado pela parte agravante, que há diversos julgados desta Corte Superior no sentido de que inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, motivo pelo qual não correria a prescrição da pretensão executiva em desfavor deles.<br>Contudo, essa orientação jurisprudencial deve ser conjugada com o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC, assim enunciado:<br>Art. 313. Suspende-se o processo:<br> .. <br>§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:<br> .. <br>II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifou-se)<br>Logo, não promovida a habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores de PAULO SERGIO DE BARROS ACCIOLY, PEDRO MARCIO DE GOES MONTEIRO, PEDRO TEIXEIRA BOLLINA, PERSIO FERREIRA PORTO e PIO BORGES GONÇALVES no prazo designado, o dispositivo legal acima transcrito autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, mostra-se inviável a continuidade do presente feito executivo em relação aos substituídos mencionados, por não ter sido cumprida a diligência que cabia à exequente.<br>Como a extinção determinada às fls. 985-986 ocorreu sem resolução de mérito, o art. 486, caput, do CPC enuncia que pronunciamento judicial dessa natureza "não obsta a que a parte proponha a nova ação", desde que haja a "correção do vício" (art. 486, § 1º, do CPC). Obviamente, diante do novo cenário, eventual propositura de nova ação também dependerá do que restar definido no julgamento do Tema 1254 /STJ.<br>Inadmissível, portanto, que a suspensão processual se eternize no tempo, como pretende a parte agravante, s em que eventuais interessados adotem as providências pertinentes ao prosseguimento do feito executivo.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.