ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 699/STF. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Victor Jose de Souza contra a decisão que indeferiu liminarmente a reclamação por ele ajuizada (fls. 224/227).<br>O agravante dispõe que, e sem prejuízo do que consta denunciado já na inicial da Reclamação as fls. 3/7 dos presentes autos, a Presidência do Tribunal Ordinário Paulista usurpou a competência da Instância Superior, mormente usou o pretexto de aplicar o tema 983 do STJ conquanto negou seguimento ao interposto Recurso Especial na parte alusiva ao dano moral, e assim antecipou a coisa julgada do dano moral ao julgamento do crime então submetido com o Recurso Especial ao STJ, e tal prática efetivamente usurpou a competência Superior vez que a condenação no dano moral esteja a reboque do pendente julgamento criminal (fl. 238).<br>Ao final da peça recursal, requer o quanto segue: a) sem retratação, conhecer e prover o presente Agravo, assim impondo a reforma para: processar abrindo prazo de resposta ao Órgão Ministerial Público de São Paulo, conhecer e julgar pelo deferimento a perpetrada Reclamação nos próprios termos de sua exordial corroborada pelos documentos com ela encartados nos presentes autos e-STJ (fl. 243).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 699/STF. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente reclamo não comporta conhecimento, haja vista a regularidade da certidão emanada pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal à fl. 245.<br>Com efeito, conforme se extrai dos autos (fl. 230), a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 2/10/2025, quinta-feira, e considerada publicada em 3/10/2025, sexta-feira.<br>Entretanto, esta insurgência foi protocolizada tão somente em 17/10/2025, quando já esgotado o lapso de 5 dias previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno desta Corte, c/c o art. 1.042 do Código de Processo Civil, o qual teve início em 6/10/2025 (segunda-feira) e findou em 10/10/2025 (sexta-feira).<br>A esse respeito: AgRg no REsp n. 2.207.273/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; e AgRg no HC n. 920.988/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.