ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. VÍCIOS FORMAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. ATIPICIDADE DOS ATOS ÍMPROBOS POR AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DAS PROVAS E DO JUÍZO DE VALOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDSON EIJI AZUMA contra decisão que denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa (fls. 3505-3521):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. VÍCIOS FORMAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. ATIPICIDADE DOS ATOS ÍMPROBOS POR AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DAS PROVAS E DO JUÍZO DE VALOR.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese (fls. 3528-3573):<br>(i) cerceamento de defesa por ausência de apreciação da prova documental apresentada após o relatório final da Comissão de Inquérito;<br>(ii) ausência de dolo, afirmando que a conclusão administrativa se baseou em comparação indevida entre fiscalização originária (2010/2011) e refiscalização (2011/2012), realizada em contextos, objetos e documentos distintos, o que inviabilizaria resultados coincidentes;<br>(iii) erros na refiscalização do GEFIS, como bis in idem na aplicação de multas (com referência a processos administrativos e decisão colegiada no CARF), lançamento de ganhos de renda variável em competência equivocada (atribuição ao ano de 2006 de receitas de anos anteriores), não agravamento de multas conforme o art. 959 do Decreto n. 3.000/1999, e ausência de arbitramento obrigatório do lucro;<br>(iv) inexistência, à época, de sistema informatizado para consulta a parcelamentos especiais da Medida Provisória n. 470/2009, o que afastaria a presunção de dolo por não conferência de adesão/andamento do parcelamento;<br>(v) alegação de que as testemunhas não apontaram erros técnicos nos autos lavrados pelo agravante e de que a demissão teria sido apoiada em presunções e conjecturas; e<br>(vi) inexistência de ação ou omissão por parte do Agravante "a fim de, indevida e dolosamente, conferir benefício à empresa ELECTRO PLASTIC S/A, valendo-se da sua função".<br>Requer, assim, o provimento do agravo interno e a concessão da segurança, para cassar o ato demissório com a reintegração do Agravante e o pagamento retroativo dos salários desde a sua demissão (fl. 3573).<br>A União apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 3581-3590).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. VÍCIOS FORMAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. ATIPICIDADE DOS ATOS ÍMPROBOS POR AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DAS PROVAS E DO JUÍZO DE VALOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar.<br>Conforme consignado no decisum agravado, busca o Impetrante no presente mandamus a cassar o ato de demissão para que seja reintegrado no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.<br>Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, e em conformidade com o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".<br>Nesses termos, a impetração do deve-se apoiar em incontroverso mandamus direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração. Nesse caminhar, consoante jurisprudência desta Corte:<br> ..  no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.  ..  Considerando que a pena de demissão é uma das medidas cabíveis no caso em questão, não se pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. (MS 20.908/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 6/10/2017).<br>Em relação à alegação de ofensa ao devido processo legal e cerceamento de defesa, consubstanciado na não apreciação de petições e do laudo técnico contábil, colho das informações prestadas pela autoridade coatora as seguintes considerações (fls. 3385-3391):<br>As provas citadas na inicial como novas consistiriam na manifestação subscrita pelo contador Paulo Natal Barbosa, na qual asseverou que a fiscalização realizada pelo Impetrante foi correta, não sendo possível compará-la com a refiscalização realizada por determinação judicial, "haja vista terem (i) períodos e objetos diversos; (ii) retificadoras diversas serem analisadas; (iii) situações de atendimento igualmente díspares; e (iv) informações e peculiaridades que modificam os procedimentos adotados".<br>A alegação não procede. Não há nos autos qualquer ofensa ao devido processo legal. De fato, as alegações produzidas em Memoriais pelo ex-servidor não são "provas novas", pois se trata de repetições de teses proferidas na defesa escrita, as quais foram exaustivamente examinadas no trâmite do PAD, como veremos a seguir.<br>Primeiramente, não há qualquer lesão ao princípio do devido processo legal.<br>Com efeito, extrai-se dos autos que o Impetrante foi notificado desde 11/08/2017 sobre o seu direito de "acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, bem como prestar esclarecimentos sobre quaisquer elementos dos autos que julgue necessários om a abertura da fase instrutória do Processo Administrativo Disciplinar", nos termos do art. 156 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (fls. 415/416 do PAD).<br>Deveras, a fase instrutória do inquérito e o momento próprio em que "a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos  ..  assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial" ressalvado", ressalvados os pedidos da defesa "considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, facultado" (arts 155 e 156 da Lei nº 8.112, de 1990).<br>A faculdade de produzir provas perdurou até 02/08/2018, ocasião em que foi encerrada a instrução processual, nos termos da Ata de Deliberação nº 9/2018, de 02/08/2018 (fl. 2435 do PAD). Ressalte-se, assim, que o Impetrante teve cerca de um ano para produzir as provas que entendesse pertinente, sendo de tudo cientificado.<br>Conforme entendimento do Manual de Processo Administrativo Disciplinar: "o termo de indiciação é precedido por ata, elaborada pela comissão processante, na qual se delibera pelo encerramento da fase instrutória em vista da colheita de material probatório suficiente ao indiciamento do servidor acusado" 12 .<br>Diante disso, logo depois do encerramento da instrução, cabe realizar o indiciamento, apresentação de defesa do acusado e elaboração do relatório final pela Comissão Processante, que será remetido para julgamento.<br>Desse modo, com o encerramento da fase instrutória precluiu para o então acusado a possibilidade de produzir provas. A preclusão existe, como sabido, para garantir a o progresso gradual do processo, evitando o retrocesso para fases anteriores.<br>Nessa linha, assinale-se que não há qualquer previsão legal para que os acusados produzam provas após o encerramento da instrução e a elaboração do Termo de Indiciação. Deveras, a produção de provas no PAD tem momento próprio, na fase de instrução e anterior ao Termo de Indiciação.<br>No entanto, caso apresentadas pela defesa, Pareceres e Informações técnicas exaradas antes do julgamento não são atos instrutórios, mas assessoramento ao julgador no exame jurídico-probatório. Confiram-se os termos do Manual de PAD disponibilizado no sítio eletrônico da CGU 13  sobre o tema: "essas manifestações exaradas após o Relatório da Comissão até o julgamento são meros atos de assessoramento e preparatórios do julgamento, que não alteram o debate acerca do fato, protagonizado pela Comissão e pelo indiciado, e tampouco prejudicam a defesa já apresentada, de forma a não requererem contraditório, pois não vinculam a autoridade julgadora".<br>Com efeito, o Relatório Final da Comissão Processante não se reveste de nenhum conteúdo decisório, consistindo em mera peça informativa, a servir de base para o julgamento do caso pela autoridade competente.<br>Portanto, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal.<br>Além disso, é importante frisar que ao contrário do que afirma o Impetrante, não foram apresentadas provas novas, mas argumentos repetidos e, além de tudo, já analisadas no decorrer do PAD nº 16302.720069/2016-64.<br>O conceito jurídico de prova nova remete ao inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil  14 , como aquela que cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de alterar decisão desfavorável.<br>É fato que o Impetrante tinha ciência da refiscalização procedida pelo GEFIS por determinação judicial sob o MPF nº 08.1.13.00- 2011-00462-2, pois foi cientificado da instauração do PAD nº 16302.720069/2016-64 desde ,11/08/2017 portanto, não se insere no conceito de prova nova.<br>Além disso, os argumentos foram analisados e refutados por não serem capazes de desconstituir a materialidade e a autoria dolosa.<br>De fato, as alegações de cerceamento de defesa com a intenção de tentar desqualificar o resultado da refiscalização conduzida pelo Grupo Especial de Fiscalização da Superintendência na 8ª Região Fiscal - GEFIS (MPF nº 0811300.2011.00462), que apontou indícios de irregularidade na fiscalização procedida pelo Impetrante na pessoa jurídica Electro Plastic S/A., e por sua vez, serviram como representação para instauração do PAD nº 16302.720069/2016-64, permearam todas as manifestações da defesa durante o transcurso do PAD e foram integralmente refutadas.<br>Previamente, coloque-se que o PAD nº 16302.720069/2016-64 tinha por objeto a apuração de possíveis irregularidades na fiscalização amparada pelo MPF nº 0811300/00130/2010, executada pelo Impetrante entre 03/03/2010 e 22/03/2011. Dito de outro modo, não era atribuição da CI investigar a refiscalização realizada pelo Grupo Especial de Fiscalização da Superintendência na 8ª Região Fiscal - GEFIS (MPF nº 0811300.2011.00462), que apontou indícios de irregularidade na fiscalização procedida pelo Impetrante.<br>Como bem salientou o Pareceres Coger/ESCOR10 nº 13/2019 (fls. 2869 /2890 do PAD), "o que está em exame neste PAD são as irregularidades praticadas pelo indiciado na condução das suas fiscalizações junto à empresa Electro Plastic, por indícios exaustivamente abordados e surgidos no âmbito da Operação Paraíso Fiscal e cuja refiscalização foi determinada pelo Poder Judiciário. Nessa senda, competia à Comissão afirmar se estava presente ou não alguma irregularidade disciplinar. Portanto, qualquer discussão que transborde esse cerne - como o exame da refiscalização pelo GEFIS - não é objeto e não será tratado neste PAD" (Pareceres Coger/ESCOR10 nº 13/2019, fls. 2869/2890 do PAD).<br>Passa-se, agora, a demonstrar que os argumentos que o Impetrante alega serem novos são repetidos e foram refutados. 54. Nesse passo, rememore-se as teses apresentadas em na Defesa Escrita do PAD nº 16302.720069/2016-6415/08/2018 (fls. 2459/2545 e do PAD): prescrição; ausência de forma e legalidade da prova eletrônica carreada; prova e poder de terceiros; multiplicidade de apurações sobre o mesmo fato e bis in idem; ausência de enriquecimento ilícito e excludente de culpabilidade; atipicidade da conduta de valimento; atipicidade da conduta de improbidade; proporcionalidade; e DO ACERTO DO AUTO LAVRADO E DAS OSCILAÇÕES INTERPRETATIVAS.<br>Com relação ao último ponto "DO ACERTO DO AUTO LAVRADO E DAS OSCILAÇÕES INTERPRETATIVAS", o Impetrante afirmou, nos itens 9.2.1 e seguintes, que "o colegiado formado por servidores do GEFIS baseou seu trabalho noutros elementos de que pôde dispor à época, e principalmente, com conhecimento de elementos da então deflagrada operação Paraíso Fiscal, desconhecidos pelo Indiciado no momento da Fiscalização", "o GEFIS não teve à disposição os mesmos documentos que foram analisados pelo ora Indiciado, mormente aqueles presentes no dossiê de execução de fls. 493 a 2268"; "tal dissonância fez toda a diferença, pois o Termo de Verificação Fiscal original não foi enfático no detalhamento do motivo da aceitação da exclusão do lucro real que fora aceita na fiscalização original"; "o GEFIS obteve como resultado principal de seu trabalho fiscal a glosa das exclusões do lucro real do ano de 2008, e, também dos anos de 2005, 2006 e 2007 que não haviam sido programadas ao Indiciado"; "é totalmente prejudicada a comparação entre os resultados das ações fiscais desenvolvidas pelo Indiciado e pelo Gefis, tendo em vista que o material analisado foi completamente diferente"; a "primeira fiscalização foi constituído dossiê de execução com cerca de 1.800 documentos, além de esclarecimentos verbais e outros eventuais elementos que, pela sua natureza, não poderiam ser juntados ao referido dossiê"; a "segunda fiscalização, nenhum documento ou esclarecimento foi apresentado pela empresa Electro Plastic. Se a ordem de grandeza dos resultados Indiciado x Gefis é significativa, não há como concluir que o trabalho do Indiciado contenha erros, muito menos que teria havido favorecimento proposital da empresa"; "se fossem repetidos os trabalhos fiscais por diferentes AFRFB, nas condições da primeira fiscalização, i.e., sem qualquer conhecimento de irregularidades (Operação Paraíso Fiscal), examinando os mesmos elementos, possivelmente obteríamos diferentes resultados, mas seguramente entre eles o obtido pelo ora Indiciado figuraria, e este não seria motivo de questionamentos, corroborando para o fato de que a atuação interpretativa não pode ensejar qualquer persecução correcional"; "o GEFIS poderia ter arbitrado o lucro da empresa Electro Plastic e assim obtido um resultado significativamente superior. Nesse sentido, à luz do relatório correcional, também o GEFIS teria dado causa à um dano ao erário, e concorrido juntamente com o Indiciado, às mesmas sanções"; sobre a falta de lançamento do IPI, afirmou que "conferiu o Dipar com os valores a lançar e verificou a sua coincidência, do que concluiu nada haver a lançar  ..  ademais, o controle do processo é de competência de uma equipe específica no SECAT a quem cabe exigir a sua regular formalização e que caberia a essa equipe de parcelamento, em sendo o caso, representar à Fiscalização para constituição dos respectivos créditos tributários" e "no caso de não cumprimento às condições de adesão ao parcelamento, caberia ao Secat representar para lançamento", acrescentando "que tais débitos se encontravam integral e irretratavelmente confessados no processo de parcelamento n. 10882.002169/2010-50"; sobre o IRPJ, alegou que a "a revisão pelo Gefis foi efetuada em momento quando o processo de parcelamento do IPI relativo à MP470/2009 já se encontrava arquivado e seus débitos não haviam sido constituídos em auto de infração"; "o resultado obtido no trabalho fiscal do Indiciado foi motivado em análise dos elementos disponíveis nos seus recursos de pesquisa e dos elementos apresentados pelo contribuinte"; "não se pode imputar qualquer prejuízo decorrente do não lançamento do IPI no ano de 2005 ao indiciado porque o ano de 2005 não compôs o mandado de procedimento fiscal. E não se pode imputar qualquer prejuízo decorrente do não lançamento do IPI no ano de 2006 ao indiciado porque houve conduta danosa a cargo do AFRFB que arquivou o pedido de parcelamento sem tomar qualquer providência decorrente, como pela norma expressa acima transcrita, lhe cabia, e porque em relação ao ano de 2006 a refiscalização deixou decair quando já estava sob sua responsabilidade a refiscalização mesma"; e que refuta quais irregularidades imputadas ao então indiciado.<br>No Memorial datado de 17/11/2018, o ex-servidor aduziu que apresentou novos documentos e fez as seguintes alegações: que não foi mencionado na "Operação Paraíso Fiscal"; "nunca houve indício(s) de irregularidade específico(s) sobre as ações fiscais a cargo do ora acusado, diversamente do quanto foi afirmado no relatório"; "é bastante claro que a comissão desde sempre trabalhou com um prejulgamento em desfavor do acusado"; "a comissão adotou o prejulgamento e firmou convicção e manteve esta convicção no relatório que apresentou no sentido de que o acusado teria deliberadamente lavrado autos de infração em valores muito inferiores aos valores que seriam corretos com vistas a beneficiar a empresa Electro Plastic"; "a premissa adotada pela comissão é a de que o acusado não procedeu ao lançamento sabendo que o IPI devido pelo contribuinte não estava constituído. Para sustentar esta premissa usou duas situações distintas: (i) não haveria confissão espontânea nos autos do processo nº 10882.002169/2010-50, e (ii) não intimou o contribuinte para ter certeza da adesão ao programa de parcelamento previsto na MP 470/2009"; "o acusado não agiu voluntariamente, nem com dolo nem com culpa, no sentido de beneficiar a empresa fiscalizada em prejuízo da Fazenda Nacional"; agiu "dentro da estreita legalidade"; "o acusado certificou-se, diversamente do que constou no trecho r. transcrito, pessoalmente, junto ao setor responsável pelos parcelamentos em tramitação na Delegacia de Osasco, de que havia sim processo instaurado e em curso"; "é comum o contribuinte não apresentar a totalidade da documentação, requerer prorrogações de prazo, entregar em data futura documentos não apresentados anteriormente, e também atender a requisições feitas verbalmente na ocasião da entrega de documentos"; "é necessário ter em conta que se tratava de um parcelamento especial e que os procedimentos de parcelamentos especiais regrados por um número enorme de leis, medidas provisórias e inclusive por atos infralegais tornam notória a complexidade do tema "parcelamentos" no âmbito da Receita Federal"; "é totalmente errada a premissa adotada pela comissão de que o referido processo de parcelamento haveria de conter um termo de confissão espontânea, tendo em vista que tal processo foi formalizado em consonância com a PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 12, DE 30 DE JUNHO DE 2010 que previa unicamente o anexo único "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE PREJUÍZO FISCAL OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL"; "é falsa e errada a premissa de que houve qualquer irregularidade no auto lavrado pelo acusado em relação ao imposto de renda"; "as demais despesas dedutíveis eram de natureza não operacional. Essas perdas na atividade não operacional da empresa foram suficientemente demonstradas pelos documentos apresentados e juntados ao dossiê de fiscalização e pelos esclarecimentos prestados; foram consideradas válidas para redução do resultado do ano de 2008 por se tratar de ajustes de exercícios anteriores e se encontrarem exigíveis naquela data"; "o que se vê no relatório apresentado pela comissão é que o acusado está sendo julgado ao ter comparado o resultado de suas fiscalizações com o resultado das fiscalizações realizadas pelo GEFIS"; "o contexto da refiscalização não é o mesmo contexto da fiscalização a cargo do autor. O contribuinte não atendeu às intimações feitas pelo GEFIS enquanto atendeu à maioria das requisições feitas pelo acusado. O período da fiscalização e o escopo da fiscalização feita pelo GEFIS não foram coincidentes com os da fiscalização a cargo do acusado"; "é portanto inválida a premissa de que a fiscalização a cargo do acusado estaria errada quando comparada com a fiscalização realizada pelo GEFIS, vez que esta estaria certa"; "o GEFIS não arbitrou o lucro da empresa e o contribuinte não impugnou nem recorreu (e o que é esperado) contra algo que lhe foi enormemente favorável, assim considerada a inexistência do arbitramento, que deveria sim ter sido feito pelo GEFIS ante o comportamento adotado pelo contribuinte no curso da fiscalização"; "o GEFIS errou ao deixar de seguir a previsão legal a que esteve vinculado, deixando de realizar o arbitramento. E isto representou enorme ganho ao contribuinte"; "o fato de o resultado da refiscalização, ainda com algumas anulações parciais, ter sido mantido pelas instâncias administrativas não pode servir para comprovar em detrimento do autor. Um bom exemplo é de flagrante ilegalidade facilmente aferível, mas mantida e estranhamente não combatida pelo contribuinte, relacionada ao claro bis in diem relacionado às multas aplicadas em cascata essencialmente por falta de apresentação de arquivos"; "magnéticos (confira-se o acórdão da DRJ a fls. 725 e seguintes). Disto tem-se com clareza que o auto ser mantido não significa que está ou não correto. Em relação ao resultado da refiscalização ter sido em desfavor do erário, é claro que o contribuinte nunca diria que a fiscalização não arbitrou ou não agravou a multa (isto seria contrário ao contribuinte)"; "Igualmente gritante no evento ""refiscalização"" foi o fato de o lançamento das omissões de receitas de ganhos em renda variável de anos anteriores a 2006 terem sido atribuídas pelo GEFIS àquele ano, afrontando frontal e claramente o princípio da competência em seu auto de infração. A ausência de contestação deste ponto pelo contribuinte obviamente não o torna correto, não o convalida juridicamente, em que pese tal afronta seja nítida e indiscutível"; "Há erros evidentes na conclusão tomada pelo GEFIS na refiscalização, o que por si prova em contrário da presunção adotada no relatório ora combatido"; "Quando o acusado desenvolveu as ações fiscais o contexto era o de que a empresa tinha sempre prontidão em atender às requisições feitas na ação fiscal e que tinha total interesse de regularizar sua situação junto ao fisco federal, pretendendo parcelar todos os débitos tributários. O retrato da empresa era sim bom na época em que se desenvolveram as ações fiscais a cargo do ora acusado"; "o simples fato de ter havido a refiscalização com autuação da empresa não significa nem pode significar que o auto em questão não foi ou será objeto de questionamento judicial, por exemplo - tal a discrepância entre o que foi corretamente autuado (pelo acusado) e o que foi objeto de autuação ante o embaraço à fiscalização (falta de apresentação de arquivos magnéticos pelo GEFIS) - e também não serve para comprovar que de fato houve pagamento ou parcelamento dos créditos lançados a maior em desfavor do contribuinte"; "ao GEFIS cabia o exame das exclusões dos demais anos de 2005, 2006 e 2007, enquanto que ao acusado, relativamente àquelas exclusões, só lhe cabia o exame do ano de 2008, sobretudo porque o exame dos anos de 2005, 2006 e 2007 só foi determinado ao GEFIS pelo fato de a empresa ter apresentado DIPJ retificadoras para os referidos anos, retificações estas que foram efetuadas em 30/06/2011, ou seja, após o encerramento da ação fiscal pelo acusado"; "ao tentar construir seu arcabouço da presunção/"ação de culpa/dolo do acusado, sua real e já preconcebida conclusão, a comissão fez uso de insinuações falsas, maldosas e que, ao fim e ao cabo, se confundem (no mínimo) com profundo desconhecimento de como se processam as ações fiscais, em que pese inequivocamente evidenciem a falta de compromisso com a busca da verdade real ao arrepio da lei de regência"; "as exclusões são sim devidas, e são de dois tipos, a saber: perda não operacional na aquisição de créditos de terceiros e autos de infração exigíveis e não contabilizados; "O que se percebe, hoje e após estudo detido dos documentos, é que houve sim um erro não intencional de motivação no texto do termo de verificação fiscal sem nenhum prejuízo ao quantum lavrado como crédito tributário devido, porque, diversamente do que lá constou, as exclusões não dependiam de desistência de ações judiciais ou litígios administrativos"; "pode ser imputado em prejuízo do acusado, de o fiscalizado não ter se defendido contra a autuação lavrada pelo GEFIS, já que todas as exclusões eram sim devidas, tal como reconhecido no auto lavrado pelo ora acusado"; "documentos NOVOS, que evidenciam que quem atendeu a fiscalização a cargo do acusado foi a responsável pelo setor contábil, Orlanda Leandro Ribeiro (como procuradora para o atendimento, na qualidade de Gerente Contábil), enquanto quem atendeu a fiscalização a cargo do GEFIS foram advogados que não compunham os quadros da empresa fiscalizada"; "a comissão formou sua convicção pela incorreção do auto de infração do IRPJ de lavra do acusado sem analisar os argumentos expendidos tanto da sua defesa escrita quando no seu aditamento, tampouco os documentos presentes no dossiê de fiscalização"; "o acusado intimou sim, diversamente do que constou do relatório, a empresa acerca das deduções, inclusive para fins de comprovação de não utilização em exercícios anteriores"; "é descabida a conclusão da comissão de inquérito de que o auto de infração lavrado pelo acusado estaria incorreto ao admitir exclusões indevidas por contrariar a legislação de regência"; "a conclusão de que teria havido duplicidade no aproveitamento da dedução dos tributos é completamente errada tecnicamente porque o tributo foi deduzido uma única vez; a perda na aquisição do crédito de terceiros é que foi admitida como ajuste na declaração retificadora do exercício de 2009, ano-calendário de 2008"; "justamente por ser AFRFB experiente e conhecedor das normas regradoras das atribuições de cada órgão da Receita Federal do Brasil é que o acusado esteve certo e livre de dúvidas de que os créditos de IPI reconhecidos pelo contribuinte em procedimento formalizado junto ao órgão fazendário com fins específicos de parcelamento passaram sim efetivamente à alçada do setor de parcelamento;" Estar ou não constituído o crédito reconhecido no DIPAR passou a ser matéria afeta ao SECAT a partir do momento que o contribuinte protocola, como protocolou, os requerimentos na forma do quanto regrado para o referido parcelamento"; "a falta de familiaridade da comissão com procedimentos de fiscalização externa não pode autorizar a conclusão contrariamente ao acusado, muito menos no caso em tela, no qual ninguém mais foi questionado sobre a obrigatoriedade ou não de diligência não determinada em RPF, unicamente pela presença de notes de conteúdo vago e inespecífico".<br>Coloque-se, agora, as alegações apresentadas no Memorial subscrito em 31/10/2019: prescrição; impossibilidade de responsabilização por valimento e improbidade; que "da atenta leitura dos respectivos termos de depoimento, infere-se que os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil VALDIR MARIANO OLIVEIRA, MAISA ALVES e SEBASTIÃO SOARES não apontaram ou indicaram quaisquer erros, irregularidades ou inconsistências na fiscalização procedida pelo Requerente EDSON EIJI AZUMA"; "o dolo atribuído pela Douta Comissão de Inquérito é integral e essencialmente decorrente da comparação entre os resultados da fiscalização realizada pelo Requerente EDSON EIJI AZUMA e os da refiscalização procedida pelo Grupo Especial de Fiscalização ("GEFIS")"; "que os cenários que antecederam a primeira e a segunda fiscalização foram totalmente distintos, uma vez que a primeira fiscalização teve sua seleção de forma espontânea, sendo programada a fiscalização para os anos calendários de 2006 e 2007 e uma diligência para apuração de fatos denunciados, originários de uma representação fiscal de outra unidade"; "o ambiente da primeira fiscalização foi realizado dentro dos padrões de normalidade, sendo a empresa cientificada do início da ação fiscal e posteriormente intimada a apresentar vários documentos, livros e justificativas; "a empresa atendeu às solicitações, mesmo após alguns pedidos de prorrogação, mas tudo, dentro de um ambiente normal de fiscalização"; "é notória a circunstância de a segunda fiscalização ter ocorrida em ambiente totalmente diverso, em decorrência da Operação PARAISO FISCAL"; "impossível que as auditorias chegassem a um mesmo resultado como entendeu a Comissão de Inquérito, porquanto é impossível comparar fiscalizações que tiveram períodos e objetos diversos, retificadoras diversas a serem analisadas, situações de atendimento igualmente dispares e informações específicas que modificam a apreciação de procedimentos e condutas"; "é imperioso levar em consideração as seguintes as assertivas do Contador PAULO NATAL BARBOSA sobre o caso ora submetido à análise".<br>Confira-se, agora, as afirmações do Contador Paulo Natal Barbosa (anexo ao Memorial de 31/10/2019): "os cenários que antecederam a 1ª e a 2ª FISCALIZAÇÃO foram totalmente distintos, senão vejamos: a 1ª FISCALIZAÇÃO teve sua seleção de uma forma espontânea, sendo programado a fiscalização para os anos calendários de 2006 e 2007 e uma diligência para apuração de regularidade da DIPJ Retificadora do Ano Calendário 2008"; "o ambiente da 1ª FISCALIZAÇÃO encontrava-se dentro dos padrões de normalidade, sendo a empresa cientificada do início da ação fiscal, posteriormente intimada a apresentar vários documentos, livros e justificativas, atendendo a empresa as solicitações, mesmo após alguns pedidos de prorrogação, tudo dentro de um ambiente normal de fiscalização"; "o cenário em que se desenvolveu a 2ª FISCALIZAÇÃO foi totalmente diverso, em decorrência da "Operação Paraíso Fiscal" realizada na DRF/Osasco, onde fatos apontavam que um grupo de auditores-fiscais nela alocados estavam envolvidos em esquemas e favorecimento a diversas empresas, dentre os quais o chefe de equipe do auditor- fiscal Edson, o que motivou a determinação judicial para um novo exame da fiscalização realizada na empresa Electro Plastic S. A."; "nenhuma peça, depoimento ou documento foi encontrado a indicação de que o AFRFB Edson estaria envolvido com o grupo em questão, estando seu exame sob suspeição apenas por tratar-se de um dos suspeitos/réus o seu supervisor, atualmente denominado chefe de equipe"; "a 1ª FISCALIZAÇÃO foi programada em 12/02/2010 e teve seu início em 03/03/2010, portanto mais de um ano antes de eclodir a "Operação Paraíso Fiscal" e os fatos dela resultantes, sendo emitido o RPF-Fiscalização de n o 0811300-2010-00130-1"; que o "escopo da fiscalização afeita ao AFRFB Edson, verificação dos fatos pontuais elencados no RPF-Fiscalização relativo aos anos calendários de 2006 e 2007, ficando para o ano-calendário de 2008 apenas a revisão da retificação realizada (em 14/01/2010) pela empresa, expandindo para outros procedimentos apenas devido a necessidade de proceder ao lançamento de créditos apurados neste último ano calendário"; "a respeito da informação contida no dossiê, sob forma de alerta, informando sem mencionar quaisquer motivos que a unidade fabril encontrava-se em outra jurisdição, inferindo que a empresa estaria fugindo de São Paulo para Osasco, não tem base esta conclusão pois que a empresa atendeu à todas as solicitações do auditor fiscal Edson, o qual procedeu às notificações de forma normal e corriqueira, da mesma forma que o Grupo Fiscal também o fez, embora este sem o mesmo sucesso"; "quanto a 2ª FISCALIZAÇÃO, realizada pelo Grupo Fiscal indicado, é cristalino que parte do pleno conhecimento dos fatos apontados pela mencionada "Operação", onde constatou-se que um grupo de auditores-fiscais se uniu para beneficiar diversas empresas"; "foram acrescidos a estes procedimentos, outros que não faziam parte do RPF-Fiscalização original, além da ampliação do ano calendário para algumas operações"; "sobressalta de início inúmeras distorções nas programações das fiscalizações, sendo indevida a utilização da denominação de reexame, pois obviamente trata-se de outra programação e documentação sob análise, o que por si invalida qualquer tipo de comparação"; "diversos foram os anos calendários e operações selecionadas, já que incluíram os anos calendários de 2005 e 2009, além de outros procedimentos não previstos inicialmente na 1ª FISCALIZAÇÃO"; "a 1ª FISCALIZAÇÃO analisou a retificadora protocolizada em 14/01/2010 e a fiscalização do Grupo Fiscal analisou as retificadoras realizada em 30/06/2011"; "conhecimento prévio do indeferimento do Pedido de Utilização de Créditos Decorrentes de Prejuízo Fiscal ou base de Cálculo Negativa de CSLL, indeferimento este que inviabilizou a quitação dos débitos do  PI, relativos ao parcelamento efetuado sob as regras da MP 470/2009"; a "1ª FISCALIZAÇÃO a empresa teve procedimento diverso quanto ao atendimento, pois apesar de diversas solicitações de prorrogação (como normalmente acontece durante as fiscalizações), apresentou os documentos e justificativas solicitados. Este procedimento pode ser confirmado pelas próprias peças contidas no presente processo administrativo"; "denota-se que nunca se tratou de reexame, mas de uma NOVA fiscalização, partindo de premissas e informações novas, e ainda sobre períodos e informações retificadas após a finalização da fiscalização original.<br>De logo, observa-se que as alegações da defesa escrita apresentada no PAD nº 16302.720069/2016-64 (fls. 2459/2545 do PAD) são iguais aos argumentos nominados como "prova nova" no Memorial de 31/10/2019. Efetivamente, giram as teses do Impetrante na pretensão de desqualificar a refiscalização que apontou indícios de irregularidade na fiscalização realizada pelo Impetrante no contribuinte Eletro Plastic S. A.<br>Consoante se depreende dos autos, não merece prosperar a alegação de ausência de apreciação da documentação apresentada após o relatório final, porquanto demonstrada ser semelhante à defesa escrita anteriormente apresentada pelo Impetrante, motivo pelo qual não se observa qualquer nulidade no processo administrativo disciplinar quanto ao seu desenvolvimento válido e regular, com a observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.<br>Ora, conforme reiterado entendimento desta Corte, não se acolhe nulidade em processo administrativo disciplinar sem a clara demonstração de real e efetivo prejuízo à defesa. Precedentes: MS n. 19.000/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 6/4/2021; MS n. 26.838/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 13/4/2021.<br>Outrossim, no que se refere ao dolo do agente, causador de dano ao erário e de violação dos princípios da administração pública, a Comissão de Inquérito consignou o seguinte (fls. 3377-3380):<br>Extrai-se do colocado que a irregularidade materializou-se quando o ex- servidor durante a execução do procedimento de fiscalização, amparado pelo MPF nº 0811300/00130/2010, realizado de 03/03/2010 a 22/03/2011, indevidamente e intencionalmente lavrou autos de infração com valores inferiores ao efetivamente devidos com a finalidade de beneficiar a sociedade privada Electro Plastic S/A, CNPJ nº 61.421.657/0001-17 com o não pagamento de valores na importância de R$ 186.946.429,99 (cento e oitenta e seis milhões, novecentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), correspondendo R$ 100.182.424,27 (cem milhões, cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), a Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e R$ 86.764.005,74 (oitenta e seis milhões de reais, setecentos e sessenta e quatro mil reais), de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e outros impostos (fls. 2438).<br> .. <br>Quanto ao dolo, no Parecer SEI Nº 3531/2020/ME (SEI: 6958690) acolheu- se os apontamentos da Comissão de Inquérito pela configuração.<br>De fato, tendo em conta que o Impetrante era à época dos fatos Auditor-Fiscal da Receita Federal e lavrou autos de infração em valores substancialmente inferiores ao efetivamente devido, ciente de indícios de fuga domicílio, somados ao descumprimento intencional das normas regulamentares aplicáveis ao caso, fica plenamente configurado o enquadramento no tipo administrativo que lhe foi atribuído pela Comissão Processante, não havendo que se cogitar em presunção, uma vez que plenamente comprovada no presente Processo a existência de dolo direto.<br>Com efeito, o agir voluntário e consciente é aferido pelas circunstâncias fáticas, que tomam especial relevo de avaliação da conduta do agente, considerando as características objetivas do risco criado.<br>Nessa linha, a CI apontou todos os elementos necessário para configurar a intenção dolosa direta do indiciado. Confira-se (Parecer SEI Nº 3531/2020/ME, SEI: 6958690):<br>121. A intenção de beneficiar a empresa Electro Plastic S/A foi bem evidenciada pela Comissão de Inquérito, que apontou não ter o indiciado "em relação aos débito de IPI, o servidor não lavrou o auto de infração, impedindo a constituição dos créditos tributários, relativos a 2005/2009, da ordem de R$ 100.000.000,00; não intimou o contribuinte a comprovar sua adesão ao parcelamento criado pela MP 470/2009, não conferiu, ainda durante a fiscalização da empresa, se o pedido de parcelamento/compensação pleiteado fora deferido e não constatou, ainda durante a fiscalização da empresa, o arquivamento do processo de pedido de parcelamento/compensação nem verificou o porquê de ter sido arquivado em , antes da conclusão da fiscalização. Em 20/01/2011 relação à fiscalização do IRPJ e CSLL o servidor não lavrou autos de infração com valores corretos, impedindo a constituição dos créditos tributários da ordem de R$ 83.000.000,00, não intimou o contribuinte a comprovar a não utilização das exclusões do AC 2008 nos anos de 2001 a 2004 e não conferiu, ainda durante a fiscalização da empresa, se as exclusões de valores tratados em diversos processos administrativos já haviam sido utilizados. Agindo assim, tornou possível ao contribuinte a extinção de IPI não declarado com prejuízos não comprovados. Tais procedimentos fiscais executados com irregularidades, conforme já mencionado no item 43, se não fossem objeto de refiscalização, teriam causado prejuízo ao erário" (fl. 2615).<br>122. É importante consignar que tais irregularidades ocorreram mesmo após o indiciado, ocupante de relevante cargo de Auditor-Fiscal, portanto, possuidor das atribuições privativas de "executar o procedimento de fiscalização e constituir o crédito tributário" (art. 6º, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007), ter recebido, junto com o dossiê de preparo da fiscalização, a informação, de que a empresa apresentava indício de fuga de jurisdição (fls. 571 do dossiê de fiscalização). Nessa linha, como bem colocou a CI, o servidor se omitiu injustificadamente e intencionalmente em fazer a verificação exigida, observando que se tivesse se deslocado ao endereço do contribuinte, "teria verificado que a empresa, "tradicional indústria com centenas de empregados" não havia transferido sua planta industrial para Osasco. Pelo contrário, no endereço informado, Rua dos Remédios 239 - C, Osasco/SP, funcionava outra empresa, a LUVAMAC", fl. 2620.<br>123. Reforce-se, como bem salientou o Parecer Coger /ESCOR10 nº 13/2019 (fls. 2869/2890), que com a notícia de indício de fuga de jurisdição, caso a certificação fosse "realizada pelo simples envio de correspondência ao domicílio, como prega a defesa, não há como se ter certeza se ali funciona aquela empresa em questão, se há outra pessoa jurídica no local ou se se trata de apenas um endereço de pessoa física. Isto porque é possível, como ocorreu no caso em tela, que alguém esteja no local entregando as correspondências no destino verdadeiro ou, pior, respondendo indevidamente por aquele contribuinte. Fica patente portanto que a certificação, nos moldes como realizada pelo GEFIS na refiscalização - indo até o endereço - era premente com o alerta dado no MPF" (fl. 2888).<br>124. Anote-se, ainda, que a Comissão de Inquérito explicitou as normas regulamentares que não foram intencionalmente observadas pelo servidor acusado (fl. 2441, 2444 e 2614):<br>14. Ora, um servidor que esteve ligado a trabalhos de acompanhamento sub judice deveria ter um maior cuidado na verificação da constituição de créditos nesta situação. Inclusive, no sentido de conhecimento e utilização do Manual de Controle do Crédito Tributário Sub Judice, aprovado pela NE Corat nº 8 de 06/12/2006, onde se constata ser imprescindível o lançamento de ofício para preservar os interesses da Fazenda Nacional: "a. o Parecer PGFN nº 743, de 23/09/1988, o Parecer PGFN/CRJN nº 1.064/1993 e o Parecer PGFN/CAT nº 1.405/99 reafirmaram a obrigatoriedade do lançamento nos casos em que houver valores não confessados pelo contribuinte; (fls. 15 a 17 do Manual) b. não se tratando de valores confessados, a administração tributária deve efetuar o lançamento, ainda que vigente uma das medidas suspensivas da exigibilidade, caso em que o lançamento prevenirá a decadência; (fl. 21 do Manual) e c. mesmo que se estivesse tratando de débitos confessados (o que não era o caso em questão, pois o contribuinte não confessou os mesmos em DCTF), a auditoria do crédito tributário sub judice deveria verificar se o sistema de cobrança Sief/Fiscal efetivamente controlava os referidos débitos (fl. 79 do Manual)."  .. <br>Destaca-se ainda trecho do Termo de Verificação Fiscal, referente ao MPF nº 08.1.13.00-2011-00462-2, no que tange a extinção da suspensão da exigibilidade (fls. 2364 a 2385):<br>"Por meio da Lei Complementar nº 104/2001, foram incluídas, como hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os seguintes fatos:<br>V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento".<br>Em processo de consulta nº 168/01, publicado no D. O. U. de 18 de setembro de 2001, manifestou-se a SRRF/7º RF no sentido de que a dedutibilidade de obrigações da empresa, como despesa operacional, cuja exigibilidade esteja suspensa, ocorrerá no momento em que houver a decisão final da lide, na hipótese de a mesma ser desfavorável à empresa.<br>No mesmo sentido, em publicação no D.O.U. de 11 de dezembro de 2003, a manifestação da SRRF/8º RF, em processo de consulta nº 216/03, afirmando que os valores provisionados correspondentes a juros calculados pela taxa SELIC, relativos a tributos cuja exigibilidade esteja suspensa por força do Artigo 151, incisos II a IV, da Lei nº 5.172/66, constituem meros acessórios do tributo, submetendo-se às mesmas regras de dedutibilidade impostas ao principal, devendo, por isso, ser adicionados ao lucro líquido do período para fins de determinação do lucro real.<br>Assim, no caso em exame, considerando o que dispõe o Artigo 187, inciso III e § 1º, alínea b da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), os valores dos tributos e contribuições com exigibilidade suspensa, na forma dos incisos do Artigo 151 da Lei nº 5172/66 acima transcritos, devem transitar pela conta de resultado do período de competência em contrapartida a uma conta de provisão, adicionados ao lucro líquido na apuração do lucro real e na determinação da base de cálculo da contribuição social, e registrados, para controle e exclusão quando extinta da suspensão em desfavor do contribuinte, em folhas da parte B do LALUR, ficando registrado a não dedutibilidade no período de competência.<br>Conclui-se do exposto que duas são as condições para que os encargos de tributos e contribuições com exigibilidade suspensa podem vir a ser deduzidos na apuração do lucro real e na determinação da base de cálculo da CSLL, primeiro a comprovação de que assim não tenham sido considerados no período de competência, e segundo a extinção da suspensão da exigibilidade em desfavor do contribuinte.<br>Assim, não há que se falar em falta de dolo em uma fiscalização realizada por um Auditor-Fiscal, ciente de indícios de fuga de jurisdição, na qual o fiscalizado fez um contrato de locação com envolvidos em esquema de corrupção envolvendo o setor de fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP (DRF /OSA), lavra autos de infração em valores consideravelmente inferiores ao efetivamente devidos, sem intimar o contribuinte a comprovar a adesão ao parcelamento da MP 470/2009.<br>Como se percebe, a Comissão de Inquérito, fundamentadamente, concluiu pela ocorrência do dolo do agente causador de dano ao erário e de violação dos princípios da administração pública, pois o Impetrante, Auditor-Fiscal da Receita Federal, lavrou autos de infração em valores substancialmente inferiores ao efetivamente devido, ciente de indícios de fuga de domicílio por parte da empresa, somados ao descumprimento intencional das normas regulamentares aplicáveis ao caso, o que configura o enquadramento no tipo administrativo que lhe foi atribuído pela Comissão Processante.<br>Lado outro, para se afastar a conclusão da Comissão de Inquérito, necessária seria a dilação probatória, vedada em sede de mandado de segurança, via processual na qual se exige prova documental pré-constituída.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA VARIAÇÃO PATRIMONIAL INJUSTIFICADA. APURAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. BENS DO CÔNJUGE. AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE.<br>1. Segundo a Súmula 635 do STJ, "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção". 2. O entendimento desta Corte é de que a instauração da sindicância investigativa não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva da administração, efeito restrito à instauração PAD do qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção. 3. No caso, a sindicância seguramente ostentava natureza investigativa, notadamente porque a variação patrimonial desproporcional à renda do agente público poderia ocasionar (como ocasionou) a demissão do servidor, resultado incompatível com a sindicância de caráter punitivo (art. 145, II, da Lei n. 8.112 /1990). 4. Hipótese em que a instauração do PAD, em 3/9/2015, aconteceu antes do transcurso do quinquênio prescricional; por essa razão, tempestivamente, sendo certo que entre a deflagração do processo administrativo disciplinar e a penalidade infligida ao impetrante (operada em março/2020) não foi ultrapassado o prazo previsto na supracitada Súmula 635 do STJ. Assim, não ocorreu a prescrição. 5. Conforme orientação da Súmula 592 do STJ, "o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa". 6. Na espécie, a parte impetrante não fundamenta como o excesso de prazo teria contribuído para ensejar a sanção que foi aplicada, ou seja, não há nenhum indicativo, nem mesmo argumentação, no sentido de que se o PAD tivesse transcorrido em tempo menor a sua conclusão seria outra que não a demissão do servidor. 7. Não há como se adotar a conclusão de que a sindicância e processo administrativo disciplinar foram deflagrados de maneira direcionada ao impetrante, pautada por critérios subjetivos e pessoais de perseguição ao referido servidor, se não consta dos autos nenhuma prova pré-constituída nesse sentido. 8. Inexiste a necessidade de que a conduta do servidor tida por ímproba esteja necessariamente vinculada com o exercício do cargo público. 9. A legislação autorizava que a regularidade da evolução patrimonial do servidor fosse examinada para além dos bens exclusivos daquele, estendendo o olhar atento da Administração aos valores dos cônjuges e filhos do agente público (art. 13, §1º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação original). 10. A interpretação sistemática entre os arts. 9º, VII, e 13, §1º, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação original) é de que a variação patrimonial não justificada e relacionada diretamente ao núcleo familiar (cônjuge e filhos) do servidor poderia implicar a configuração de ato ímprobo praticado pelo último, pois, do contrário, não faria sentido algum exigir do agente público a entrega de declaração correspondente ao patrimônio do cônjuge e filhos.<br>11. Caso em que o servidor não logrou êxito em apresentar explicações para variação patrimonial superior a seis milhões de reais em quatro anos.<br>12. É firme o entendimento no âmbito do STF e desta Corte no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV e 134 da Lei n. 8.112/1990, a despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.<br>13. Segurança denegada. Pedido de reconsideração e agravo interno prejudicados.<br>(AgInt no MS n. 26.385/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 31/1/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TERMO DE INDICIAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. INVERSÃO DA ORDEM DE OUVIDA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 128 LEI N. 8.112/1990 NÃO VIOLADO.<br>I - Mandado de segurança contra ato praticado pelo Sr. Ministro de Estado dos Transportes, consubstanciado na imposição de penalidade de demissão do cargo de agente administrativo do quadro do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, por inobservância dos comandos inscritos nos artigos 116, III e IX, e 117, IX, da Lei n. 8.112/1990, conforme apurado no Processo Disciplinar n. 50600.009940/2010-53.<br>II - É pacífica a jurisprudência desta Corte segundo a qual o mandado de segurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o Impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.<br>III - A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. Súmula n. 641/STJ.<br>IV - Nulidade por cerceamento de defesa e inversão na ordem da ouvida das testemunhas não demonstrado. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, somente se reconhece e declara a nulidade em face da efetiva demonstração do prejuízo suportado, sendo aplicável o princípio em caso de falhas procedimentais sem pas de nullité sans grief consequências ao exercício do direito de defesa.<br>V - Compreendida a conduta do Impetrante nas disposições dos artigos 116, III e IX, e 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 - violação ao dever de observância das normas e regulamentos, e manter conduta incompatível com a moralidade administrativa, ao valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública -, não existe para o administrador discricionariedade na aplicação de pena diversa da demissão.<br>VI - Ausência de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade de demissão, não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei n. 8.112/1990, dada a gravidade dos ilícitos praticados pelo Impetrante.<br>VII - Ordem denegada.<br>(MS n. 18.572/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 18/8/2020.)<br>Nesse contexto, "a aplicação da penalidade de demissão foi devidamente motivada e assentou-se nas provas colhidas durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar, que se desenvolveu de forma válida e dentro dos ditames do devido processo legal. Portanto, é inviável a análise das alegações sub examine tendo em vista a impossibilidade de revisão do mérito do ato administrativo que determinou a demissão do impetrante" (MS n. 23.464/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019).<br>Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.