ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI 8.880/1994. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETUADA. DESÍDIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É patente a desídia da entidade associativa pois, embora intimada há mais de dez anos e, depois, outras vezes, não cuidou de efetuar a sucessão processual à vista da notícia de falecimento da substituída.<br>2. Com efeito, a decisão de fls. 304-305, publicada em 17/09/2015, determinou a intimação da ANFIP para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores relacionados na certidão de fl. 300. Na sequência, deferiu-se a dilação do prazo inicialmente conferido (fls. 310-311 ). Não obstante, houve decurso do prazo sem manifestação da exequente (fl. 313). Posteriormente, foram determinadas sucessivas intimações (fls. 398-400, 467-469 e 509-510), sendo a última realizada pessoalmente e tendo o respectivo prazo transcorrido sem qualquer providência (fl. 517). Fato é que, não obstante fixados vários prazos, não houve atendimento à diligência determinada, evidenciando a desídia da parte exequente na condução do feito em relação a DAISY HARGREAVES LATORRE.<br>3. Em consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito em relação a essa substituída. Nesse sentido, confira-se: "(..) A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015" (REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017, grifou-se).<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno de fls. 529-534 interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ANFIP), contra decisão monocrática de fls. 519-521, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a DAISY HARGREAVES LATORRE, nos termos dos arts. 313, § 2º, II, c/c 485, IV, do CPC, em razão da ausência de habilitação dos sucessores.<br>Alega a agravante, em síntese, que "por não existir previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão do processo em virtude do falecimento". Aduz que não houve intimação direta dos sucessores. Ao final, pede a reforma da decisão impugnada para afastar a extinção e determinar tão somente a suspensão do processo em relação à aludida substituída, até que os sucessores tomem efetivo conhecimento da demanda.<br>Sem Contraminuta, conforme certidão de fl. 537.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI 8.880/1994. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETUADA. DESÍDIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É patente a desídia da entidade associativa pois, embora intimada há mais de dez anos e, depois, outras vezes, não cuidou de efetuar a sucessão processual à vista da notícia de falecimento da substituída.<br>2. Com efeito, a decisão de fls. 304-305, publicada em 17/09/2015, determinou a intimação da ANFIP para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores relacionados na certidão de fl. 300. Na sequência, deferiu-se a dilação do prazo inicialmente conferido (fls. 310-311 ). Não obstante, houve decurso do prazo sem manifestação da exequente (fl. 313). Posteriormente, foram determinadas sucessivas intimações (fls. 398-400, 467-469 e 509-510), sendo a última realizada pessoalmente e tendo o respectivo prazo transcorrido sem qualquer providência (fl. 517). Fato é que, não obstante fixados vários prazos, não houve atendimento à diligência determinada, evidenciando a desídia da parte exequente na condução do feito em relação a DAISY HARGREAVES LATORRE.<br>3. Em consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito em relação a essa substituída. Nesse sentido, confira-se: "(..) A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015" (REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017, grifou-se).<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>É patente a desídia da entidade associativa pois, embora intimada há mais de dez anos e, depois, outras vezes, não cuidou de efetuar a sucessão processual à vista da notícia de falecimento da substituída.<br>Com efeito, a decisão de fls. 304-305, publicada em 17/09/2015, determinou a intimação da ANFIP para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores relacionados na certidão de fl. 300.<br>Na sequência, deferiu-se a dilação do prazo inicialmente conferido (fls. 310-311).<br>Não obstante, houve decurso do prazo sem manifestação da exequente (fl. 313).<br>Posteriormente, foram determinadas sucessivas intimações (fls. 398-400, 467-469 e 509-510), sendo a última realizada pessoalmente e tendo o respectivo prazo transcorrido sem qualquer providência (fl. 517).<br>Fato é que, não obstante fixados vários prazos, não houve atendimento à diligência determinada, evidenciando a desídia da parte exequente na condução do feito em relação a DAISY HARGREAVES LATORRE.<br>Em consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito em relação a essa substituída. Nesse sentido, confira-se: "(..) A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade d o feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015" (REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017, grifou-se).<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.