ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Embargos de divergência. Cabimento. Ausência de prequestionamento. ausência de decisão de mérito em sede de recurso especial Inadmissibilidade. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios, reafirmando a inviabilidade de apreciação de mérito em razão de óbices processuais.<br>2. O embargante sustenta a nulidade de conversão de julgamento em diligência de ofício, invocando paradigmas que tratam da concessão de habeas corpus de ofício e da nulidade de atos processuais por violação ao sistema acusatório.<br>3. O acórdão embargado concluiu pela ausência de prequestionamento e pela inexistência de decisão de mérito no recurso especial, o que inviabiliza a configuração de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento, sem apreciação de mérito.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de mérito, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ. No caso, até o advento do acórdão embargado não houve conhecimento do recurso especial, inviabilizando a configuração de dissídio jurisprudencial.<br>6. A ausência de prequestionamento impede a análise de mérito no recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, e, consequentemente, inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência.<br>7. A Súmula 315 do STJ veda a interposição de embargos de divergência em agravo de instrumento que não admite recurso especial, reforçando, por extensão, a inadmissibilidade no caso concreto.<br>8. Os paradigmas apresentados pelo embargante não configuram dissídio útil, pois tratam de situações distintas, não havendo identidade fática e jurídica com o caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado não conhece do recurso especial por ausência de prequestionamento, sem apreciação de mérito.<br>2. A ausência de decisão de mérito no recurso especial inviabiliza a configuração de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CPP, art. 619; Súmulas 282 e 356 do STF; Súmula 315 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 04.04.2018.<br>""

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência, com fundamento no art. 1.043 do CPC e nos arts. 266 e seguintes do RISTJ, contra acórdão da Quinta Turma (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp nº 2551511) que não conheceu dos embargos de declaração por inexistência de vícios, reafirmando que não houve apreciação de mérito por óbices ao conhecimento do recurso especial (fls. 1170/1171). Sustenta a tempestividade, indicando a disponibilização do acórdão no DJEN em 05/09/2025 e publicação em 08/09/2025, com prazo de 15 dias nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC (fl. 1170). No mérito, descreve que, na origem, após alegações finais e conclusos os autos para sentença, a magistrada de primeiro grau, de ofício, converteu o julgamento em diligência para a juntada de cópias de interceptações telefônicas de outro feito (fl. 693 e-STJ), sem pedido ministerial, invocando a "verdade real" (fl. 1170). A apelação defensiva, que arguiu a ilicitude da prova com base nos arts. 156 e 157 do CPP, foi julgada improcedente (fl. 1171). Dessa decisão interpôs recurso especial.<br>Afirma que o recurso especial foi inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, houve decisão de não conhecimento por aplicação da Súmula 182/STJ, decisão depois submetida a agravo regimental (fl. 1171). O Ministro Relator conheceu do agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e, ao final, não conhecer do recurso especial, registrando ausência de prequestionamento quanto à nulidade da conversão em diligência de ofício e aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF (fl. 1171). Em face disso, a defesa interpôs novo agravo regimental requerendo a análise colegiada, incl usive de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do CPP; em 02/07/2025, a Quinta Turma negou provimento, assentando a ausência de prequestionamento e o afastamento, pelo Tribunal de origem, da nulidade das interceptações (fls. 1172/1173). Na sequência, a defesa opôs embargos de declaração, arguindo obscuridade e violação ao sistema acusatório pela conversão em diligência de ofício; os embargos foram rejeitados por inexistência de vícios (fls. 1172/1173).<br>Para demonstrar a divergência, o embargante invoca, como paradigmas, o AgRg no AREsp n. 1.877.128/DF, da Quinta Turma, segundo o qual o não conhecimento do recurso não impede a concessão de habeas corpus de ofício. Aponta, ainda, o REsp n. 1.658.752/MG, da Sexta Turma, que reputou nula a conversão do julgamento em diligência de ofício por violação ao sistema acusatório. Conclui pelo cabimento dos embargos de divergência (art. 1.043, § 2º, do CPC), pleiteando o provimento para afastar os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e determinar o retorno dos autos à Quinta Turma para reapreciação do agravo regimental, inclusive com eventual concessão de habeas corpus de ofício, reconhecendo a ilicitude da conversão em diligência e da juntada das interceptações (fls. 1174/1178).<br>Quanto ao acórdão impugnado (fls. 1157/1164 c/c 1133/1139), trata-se de decisão colegiada da Quinta Turma que, ao julgar o agravo regimental, manteve a decisão monocrática que, aplicando o art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento, reputando incidirem as Súmulas 282 e 356 do STF. Destacou que o Tribunal de origem reconheceu a licitude das interceptações e que não se constatou prejuízo concreto (art. 563 do CPP), além de pontuar que a tese relativa à nulidade por conversão de julgamento em diligência, de ofício, não foi oportunamente suscitada por meio de embargos de declaração na instância ordinária, o que impede seu exame no especial (fls. 1160/1161; 1172/1173). A decisão do agravo regimental foi clara em assentar que a ausência de prequestionamento impede a análise da matéria, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 1160/1161).<br>Em embargos de declaração, a Quinta Turma reafirmou que não houve apreciação do mérito da insurgência porque o recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de prequestionamento. À luz do art. 619 do CPP, concluiu, com utilização de precedentes do STJ, pela inexistência de omissão, esclarecendo que "não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade", além de que, "se o recurso é inapto ao conhecimento,  a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP e EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, respectivamente). Rejeitou, assim, a pretensão de rediscutir o acórdão por via integrativa e de prequestionar matéria constitucional, com apoio em precedentes com situações similares: "A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC. A ratio decidendi, portanto, repousou na falta de prequestionamento e na consequente impossibilidade de exame do mérito e de integração do julgado por ausência de vícios.<br>Quanto à decisão anterior aos embargos de declaração (fls. 1133/1139), tem-se o seguinte: a Quinta Turma assentou que o Tribunal de origem reconheceu a licitude das interceptações telefônicas por terem sido devidamente autorizadas e disponibilizadas às partes, sem cerceamento de defesa, e sem demonstração de prejuízo concreto, não constituindo fundamento central da condenação (CPP, art. 563; fls. 1133). Registrou-se que a nulidade sustentada pela defesa decorre da conversão do julgamento em diligência, de ofício, pelo juízo, mas a matéria não foi oportunamente prequestionada, ausentes embargos de declaração para sanar eventual omissão na instância ordinária (fls. 1133). Diante disso, foi aplicada a orientação de que a ausência de prequestionamento impede a análise no especial, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, mesmo quando invocados os arts. 156 e 157 do CPP (fls. 1133-1134). A Turma citou precedentes: STJ, AgRg no AREsp 2.808.259/RS, Quinta Turma, 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.832.571/DF, Quinta Turma, 22.04.2025, DJEN 29.04.2025, além das Súmulas 282 e 356 do STF, cuja orientação foi expressamente aplicada, por analogia. Ao final, por unanimidade, negou-se provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento (fls. 1133-1134).<br>A título de esclarecimento, em decisões de etapas anteriores também não houve conhecimento do recurso especial (fls. 1054, 1076/1077 e 1110/1114).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Embargos de divergência. Cabimento. Ausência de prequestionamento. ausência de decisão de mérito em sede de recurso especial Inadmissibilidade. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios, reafirmando a inviabilidade de apreciação de mérito em razão de óbices processuais.<br>2. O embargante sustenta a nulidade de conversão de julgamento em diligência de ofício, invocando paradigmas que tratam da concessão de habeas corpus de ofício e da nulidade de atos processuais por violação ao sistema acusatório.<br>3. O acórdão embargado concluiu pela ausência de prequestionamento e pela inexistência de decisão de mérito no recurso especial, o que inviabiliza a configuração de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento, sem apreciação de mérito.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de mérito, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ. No caso, até o advento do acórdão embargado não houve conhecimento do recurso especial, inviabilizando a configuração de dissídio jurisprudencial.<br>6. A ausência de prequestionamento impede a análise de mérito no recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, e, consequentemente, inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência.<br>7. A Súmula 315 do STJ veda a interposição de embargos de divergência em agravo de instrumento que não admite recurso especial, reforçando, por extensão, a inadmissibilidade no caso concreto.<br>8. Os paradigmas apresentados pelo embargante não configuram dissídio útil, pois tratam de situações distintas, não havendo identidade fática e jurídica com o caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado não conhece do recurso especial por ausência de prequestionamento, sem apreciação de mérito.<br>2. A ausência de decisão de mérito no recurso especial inviabiliza a configuração de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CPP, art. 619; Súmulas 282 e 356 do STF; Súmula 315 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 04.04.2018.<br>""<br>VOTO<br>Os embargos de divergência exigem, para sua admissibilidade, dissenso jurisprudencial interno quanto à aplicação de tese jurídica em hipóteses fáticas substancialmente semelhantes, com acórdãos paradigmas aptos e confronto analítico. No caso, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicando, de forma expressa, as Súmulas 282 e 356 do STF, e reafirmou, nos embargos de declaração, a inviabilidade de integração do julgado ante a inexistência de omissão, com suporte em precedentes desta Corte sobre a natureza estrita dos aclaratórios (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III) e sobre a exigência de impugnação específica (CPC, art. 932, III; AgRg no AREsp 842.493/PR, fls. 1205). A tese central da decisão atacada é processual: sem prequestionamento, não há cognição de mérito no especial.<br>A Quinta Turma, no acórdão impugnado, assentou que "a ausência de prequestionamento impede a análise da matéria, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF" (fls. 1161), e, em sede de embargos de declaração, enfatizou não ser omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, bem como, que se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza como omissão.<br>Nos termos do art. 266 do RISTJ, "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal", nas hipóteses em que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam ambos de mérito, ou um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. No caso, o acórdão embargado não tratou do mérito do recurso especial. Não há, pois, dissídio jurisprudencial sobre tese de mérito em sede de recurso especial apta a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, tampouco demonstração de acórdão paradigma válido e contemporâneo com identidade fática e jurídica capaz de configurar divergência interna.<br>Como é notório, os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do CPC, pressupõem a existência de acórdãos de mérito, em recurso extraordinário ou especial, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal. A norma dispõe: "Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;  § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial  e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados."<br>Diante desse quadro processual, é inviável a utilização dos embargos de divergência para rediscutir matérias meritórias não apreciadas em razão de inadmissibilidade na via do recurso especial. Ausente acórdão de mérito em recurso especial no caso concreto, não há pressuposto objetivo de cabimento dos embargos de divergência.<br>Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior, que dispõe que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.<br>No caso concreto, na sequência de etapas antecedentes, o recurso especial não foi conhecido (vide relatório acima), por óbices processuais, não havendo julgamento de mérito em recurso especial que permita a confrontação exigida pelo inciso I ou III do art. 1.043 do CPC.<br>Diante da situação, é cabível a compreensão de incidência do óbice da Súmula 315/STJ, na medida em que não se examinou mérito do recurso especial no ponto recorrido, de modo a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ, e do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/08/2020; AgRg nos EREsp n. 1.803.43726/8/2020 /SC, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/06/2020; e AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/4/2018.<br>Desse modo, as demais questões alegadas, inclusive em paradigmas, restam prejudicadas. Há distinção material entre os paradigmas e o acórdão embargado, pois no presente caso, a falta de prequestionamento inviabiliza adentrar o mérito. Sem decisão de mérito, não se há falar em divergência quanto à aplicação do direito material ou processual. Desse modo, o uso dos embargos de divergência, quando não há julgamento de mérito, e quando a negativa de conhecimento do recurso anterior se dá por falta de prequestionamento, não se afigura adequado para uniformizar entendimento sobre temas não apreciados, sob pena de subversão dos pressupostos recursais e da competência processual das Turmas.<br>Os julgados paradigmas invocados, embora relevantes para a demarcação abstrata de limites da iniciativa instrutória judicial no sistema acusatório, não alteram a premissa processual do caso concreto: a decisão embargada não apreciou o mérito por ausência de prequestionamento, situação em que não se configura divergência útil a ser dirimida por embargos de divergência.<br>Em síntese, a decisão atacada está devidamente fundamentada, em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de prequestionamento, à necessidade de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e à natureza estrita dos embargos de declaração. Não houve admissão do recurso especial, não tendo havido apreciação de mérito a permitir a configuração de dissenso útil. Por tais razões, impõe-se negar conhecimento aos embargos de divergência.<br>Portanto, deve-se concluir pelo não conhecimento dos embargos de divergência, por ausência de cabimento e por estar a decisão impugnada devidamente fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se, ainda, que não houve admissão de recurso especial, circunstância que impede a instauração da divergência interna exigida para o conhecimento do presente meio de impugnação.<br>Ante o exposto, nego conhecimento aos embargos de divergência.<br>É o voto.