ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLA CAROLINE SILVA SANTOS contra a decisão monocrática (fls. 1.018/1.019) que, com fundamento na 315/STJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos pela agravante ante a ausência de julgamento de mérito do recurso especial.<br>Nas razões, a agravante alega que não seria hipótese de indeferimento liminar dos embargos de divergência, por existir notória divergência e adequada fundamentação no recurso especial, com efetivo ataque aos fundamentos e sem incursão fático-probatória; sustenta a não incidência das Súmulas 7 e 182/STJ (fls. 1.027/1.028).<br>Afirma que os arestos paradigmas juntados (REsp n. 1.953.602/SP, REsp n. 1.986.619/SP e correlatos) evidenciam o dissídio jurisprudencial sobre reconhecimento de pessoas e o Tema Repetitivo n. 1.258, reforçando que houve efetivo ataque aos fundamentos do acórdão em revisão criminal (fls. 1.027/1.028, 1.034/1.039, 1.049/1.054).<br>Ressalta que, por consequência, não há como manter a decisão desfavorável, sendo capaz de afastar o óbice da Súmula 315/STJ (fl. 1054).<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada e, subsidiariamente, pela concessão de habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Não há ilegalidade no indeferimento liminar dos embargos de divergência opostos pela agravante.<br>Ora, consoante o art. 932, III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, disposição essa também aplicável à Presidência desta Corte por força de norma regimental (art. 21-E, V, do RISTJ).<br>No caso, os embargos de divergência opostos às fls. 760/799 são manifestamente inadmissíveis, pois impugnam acórdão que nem sequer adentrou na análise do mérito do recurso especial (o agravo em recurso especial não foi conhecido), circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 315/STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXAME. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência analógica da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal não encontra trânsito em sede de embargos de divergência, sob pena de subverter competência constitucional.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.522.856/DF, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe 11/11/2024 - grifo nosso).<br>Logo, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Por fim, ressalto que a concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal - AgRg nos EAREsp n. 2.752.226/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.