ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI 8.880/1994. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETUADA. DESÍDIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, verifica-se que a agravante limitou-se a reiterar argumentos apresentados na petição de fls. 591-595, os quais já foram devidamente apreciados e rejeitados pelos fundamentos expostos na decisão agravada, especialmente quanto às alegações de que "não se pode presumir lapso máximo para a suspensão do processo em virtude do falecimento" e de que "não houve intimação direta dos herdeiros".<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Interno de fls. 625-630 interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ANFIP) contra decisão monocrática de fls. 606-609, que rejeitou os embargos de declaração opostos às fls. 591-595 e manteve a extinção do feito determinada pela decisão de fls. 581-583 em relação aos substituídos ETELVINA DOS SANTOS FERREIRA, EUNICE DE AZEVEDO ROXO e HÉLIO CANINI, nos termos dos arts. 313, § 2º, II, c/c 485, IV, do CPC, em razão da ausência de habilitação dos sucessores.<br>Alega a agravante, em síntese, que "por não existir previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão do processo em virtude do falecimento". Aduz que não houve intimação direta dos sucessores. Requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão impugnada no sentido de se afastar a extinção do feito quanto a ETELVINA DOS SANTOS FERREIRA, EUNICE DE AZEVEDO ROXO e HÉLIO CANINI e determinar, em relação a eles, tão somente a suspensão processual, até que os respectivos herdeiros/sucessores sejam cientificados do conteúdo destes autos.<br>Sem Contraminuta, conforme certidão de fl. 644.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI 8.880/1994. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETUADA. DESÍDIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, verifica-se que a agravante limitou-se a reiterar argumentos apresentados na petição de fls. 591-595, os quais já foram devidamente apreciados e rejeitados pelos fundamentos expostos na decisão agravada, especialmente quanto às alegações de que "não se pode presumir lapso máximo para a suspensão do processo em virtude do falecimento" e de que "não houve intimação direta dos herdeiros".<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>In casu, ver ifica-se que a agravante limitou-se a reiterar argumentos apresentados na petição de fls. 591-595, os quais já foram devidamente apreciados e rejeitados pelos fundamentos expostos n a decisão agravada, especialmente quanto às alegações de que "não se pode presumir lapso máximo para a suspensão do processo em virtude do falecimento" e de que "não houve intimação direta dos herdeiros".<br>Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.