ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA VIA ELEITA PARA REEXAME DE TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por carência de interesse processual do autor. A petição inicial foi indeferida liminarmente, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 988, IV, Código de Processo Civil.<br>2. Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>3. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que não é admissível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de verificar a adequação da aplicação da tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ao caso concreto, conforme estabelece o art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC.<br>4. No julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (julgada em 5/2/2020, DJe 6/3/2020), firmou a orientação de que é incabível o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo. O art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016 para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese.<br>5. A orientação desta Corte é no sentido de que ser incabível reclamação para discutir eventual equívoco na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ao caso concreto pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NORMEIZO LINCO DA SILVA FONSECA contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a reclamação ajuizada, cuja ementa registra (fls. 41-47):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA VIA ELEITA PARA REEXAME DE TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOSRECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>Alega o ora Agravante a insubsistência do decisum "ao desconsiderar que o presente caso não versa sobre mera divergência hermenêutica ou simples inconformismo com a aplicação de tese jurídica, mas sim sobre a absoluta inobservância de precedente qualificado, notadamente aquele firmado por esta Corte no julgamento do REsp 1.110.848/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos" (fl. 54).<br>Insiste na alegação de que "a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, ao manter a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, deixou de enfrentar a questão de fundo e, ao assim proceder, incorreu em flagrante desrespeito à autoridade do entendimento consagrado no repetitivo supramencionado" (fl. 54).<br>Defende que "a negativa de seguimento à reclamação, nesses termos, fere princípios constitucionais fundamentais, tais como o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), o devido processo legal (art. 5º, LIV), a ampla defesa (art. 5º, LV), além de comprometer o próprio modelo de precedentes vinculantes, construído com o intuito de fortalecer a previsibilidade e a racionalidade do sistema judicial brasileiro" (fl. 55).<br>Sem contrarrazões (fl. 69).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA VIA ELEITA PARA REEXAME DE TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por carência de interesse processual do autor. A petição inicial foi indeferida liminarmente, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 988, IV, Código de Processo Civil.<br>2. Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>3. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que não é admissível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de verificar a adequação da aplicação da tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ao caso concreto, conforme estabelece o art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC.<br>4. No julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (julgada em 5/2/2020, DJe 6/3/2020), firmou a orientação de que é incabível o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo. O art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016 para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese.<br>5. A orientação desta Corte é no sentido de que ser incabível reclamação para discutir eventual equívoco na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ao caso concreto pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não carece de nenhum reparo.<br>O agravo interno busca a reforma da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação, alegando que "a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, ao manter a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, deixou de enfrentar a questão de fundo e, ao assim proceder, incorreu em flagrante desrespeito à autoridade do entendimento consagrado"  ..  no REsp 1.110.848/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos".<br>Não obstante, conforme consignado na decisão agravada, não é a reclamação constitucional dirigida ao STJ a via própria para tal desiderato. A reclamação é, de fato, manifestamente incabível.<br>Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>No caso em apreço, trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por carência de interesse processual do autor.<br>No entanto, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que não é admissível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de verificar a adequação da aplicação da tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ao caso concreto, conforme estabelece o art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC.<br>No julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (julgada em 5/2/2020, DJe 6/3/2020), firmou a orientação de que é incabível o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo. O art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016 para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese. A propósito, confira-se a ementa do julgado:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989 /RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,sem resolução do mérito. Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)<br>No mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO DO WRIT. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ.<br>1. A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de, paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior.<br>2. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, sedimentou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".<br>3. No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no ponto em que arbitrou os honorários sucumbenciais por equidade. Manifesto, pois, o não cabimento do writ com a finalidade de substituir o recurso próprio, ou mesmo para debater o acerto, ou não, de eventual aplicação de repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 48.778/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>I - Trata-se de reclamação proposta por sociedade de advogados, no qual se alega suposto desrespeito a decisão desta Corte, proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2.124.279/SP, relacionada aos critérios para fixação de honorários advocatícios. Esta Corte não conheceu da reclamação.<br>II - Consoante dispõem os arts. 105, I, "f", da CF/1988; 988, II, do CPC /2015; e 187 do RISTJ, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. Assim, o seu ajuizamento está limitado apenas à não ocorrência do trânsito em julgado da decisão reclamada, nos termos da Súmula 734/STF.<br>III - Lado outro, "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que descabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015" (AgInt na Rcl n. 46.045 /DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 18/12/2023.) Ainda: AgInt na Rcl n. 42.874/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.<br>IV - Demais disso, verifica-se que, não obstante o ajuizamento da presente reclamação, em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, combatendo o mesmo aresto apontado como reclamado, houve a interposição de recurso especial, pela Reclamante, em , o qual teve juízo28/08/2023 positivo de admissibilidade proferido, em , e, enviado ao Egrégio STJ,03/10/2023 estando ainda pendente de processamento, o que reforça que a presente reclamação não pode ser utilizada como substituto de recurso.<br>V - "Assim, tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação" (AgInt na Rcl n. 42.675/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>VI - Em arremate - e a título meramente ilustrativo - registra-se que, em relação ao tema de fundo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão o Geral do Tema 1.255 - RE 1.412.069: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.<br>VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos E Dcl na Rcl n. 46.227/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Além disso, a orientação desta Corte é no sentido de que ser incabível reclamação para discutir eventual equívoco na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ao caso concreto pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais, vejamos:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) se destina a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.<br>III - É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual não é possível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de recurso especial repetitivo.<br>IV - Revela-se incabível a Reclamação para discutir eventual equívoco na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ao caso concreto pelos tribunais de justiças e regionais. Precedentes.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n. 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Adicionalmente, ao contrário do que afirma o ora Agravante, não há falar em descumprimento de tese fixada por este Tribunal Superior, porquanto a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por carência de interesse processual do autor. Nesse contexto, considerando que no presente caso sequer houve manifestação do Juiz de primeiro grau acerca do mérito da demanda, não merece prosperar a argumentação do reclamante de que não se observou a tese fixada pela Primeira Seção desta Corte Superior no Tema Repetitivo n. 141.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.