ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Embargos de divergência. NÃO Cabimento de embargos de divergência. Ausência de acórdão de mérito EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido em agravo regimental que manteve decisão monocrática, a qual conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. O acórdão embargado não tratou do mérito do recurso especial, tendo sido fundamentado na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão de óbices processuais, como a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, pressupõem a existência de acórdãos de mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal.<br>4. No caso concreto, o acórdão embargado não tratou do mérito do recurso especial, sendo inviável a configuração de dissídio jurisprudencial sobre tese de mérito em sede de recurso especial.<br>5. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise do mérito pretendido no âmbito do recurso especial, impedindo a configuração de divergência quanto à aplicação do direito material ou processual.<br>6. A Súmula 315 do STJ veda a interposição de embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial, sendo aplicável ao caso concreto.<br>7. Os julgados paradigmas invocados não alteram a premissa processual do caso concreto, pois a decisão embargada não apreciou o mérito por ausência de prequestionamento, não configurando divergência útil a ser dirimida por embargos de divergência.<br>8. A decisão atacada está devidamente fundamentada, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, de modo que não há elementos que permitam a sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando há acórdãos de mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise do mérito do recurso especial e, consequentemente, a configuração de divergência útil para embargos de divergência. 3. A Súmula 315 do STJ veda a interposição de embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial.Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 386, II e VII, 619; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 04.04.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência, com fundamento no art. 266 do Regimento Interno do STJ, contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo regimental em sede de agravo em recurso especial (proc. 2646296/PB), no qual se manteve a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Afirma o recorrente que: foi condenado pelo art. 129, § 9º, c/c art. 61, alínea f, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, sem substituição por restritivas de direitos; a apelação foi desprovida; por sua vez, no recurso especial, apontou violação aos arts. 386, II e VII, do CPP, ao art. 5º, LVII, da CF, além de inadequada aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 463-467, 469-471).<br>Defende haver dissídio jurisprudencial quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ em hipóteses de revaloração jurídica, citando paradigmas da Sexta Turma (fls. 512-522). Alega, ainda, que a própria Quinta Turma afastou a Súmula 83/STJ em caso de lesão corporal em violência doméstica com ausência de exame de corpo de delito e insuficiência de outros meios de prova, impondo absolvição (AgRg no AREsp 2.078.054/DF) (fls. 476-483).<br>O acórdão impugnado, proferido no Agravo Regimental no AREsp 2646296/PB, manteve a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do especial, assentando que a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica está lastreada em laudo de exame de corpo de delito, palavra da vítima e depoimentos testemunhais, com destaque aos trechos do acórdão estadual, de modo que a pretensão absolutória exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 426-431; 428-429). Também registrou a ausência de prequestionamento (pelo tribunal de origem) quanto à substituição da pena por restritivas de direitos, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF, e afastou o conhecimento da divergência por compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte, à luz da Súmula 83/STJ (fls. 430-431).<br>Nos embargos de declaração subsequentes, a Quinta Turma rejeitou a alegação de omissão, esclarecendo que não há vício do art. 619 do CPP e que a insurgência busca rediscutir matéria decidida, reiterando a incidência da Súmula 7/STJ e a adequação do entendimento à Súmula 83/STJ. Desse modo, rejeitados os embargos declaratórios, manteve-se a decisão ora impugnada nos termos acima expostos (fls. 424/431 e 453/457).<br>A título de esclarecimento, em decisões de etapas anteriores também não houve conhecimento do recurso especial (fls. 329/335, 393/398).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Embargos de divergência. NÃO Cabimento de embargos de divergência. Ausência de acórdão de mérito EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido em agravo regimental que manteve decisão monocrática, a qual conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. O acórdão embargado não tratou do mérito do recurso especial, tendo sido fundamentado na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão de óbices processuais, como a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, pressupõem a existência de acórdãos de mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal.<br>4. No caso concreto, o acórdão embargado não tratou do mérito do recurso especial, sendo inviável a configuração de dissídio jurisprudencial sobre tese de mérito em sede de recurso especial.<br>5. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise do mérito pretendido no âmbito do recurso especial, impedindo a configuração de divergência quanto à aplicação do direito material ou processual.<br>6. A Súmula 315 do STJ veda a interposição de embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial, sendo aplicável ao caso concreto.<br>7. Os julgados paradigmas invocados não alteram a premissa processual do caso concreto, pois a decisão embargada não apreciou o mérito por ausência de prequestionamento, não configurando divergência útil a ser dirimida por embargos de divergência.<br>8. A decisão atacada está devidamente fundamentada, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, de modo que não há elementos que permitam a sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando há acórdãos de mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise do mérito do recurso especial e, consequentemente, a configuração de divergência útil para embargos de divergência. 3. A Súmula 315 do STJ veda a interposição de embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial.Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 386, II e VII, 619; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 04.04.2018.<br>VOTO<br>Trata-se de embargos de divergência, contra acórdão proferido no agravo regimental (cujo teor não foi alterado, devido a rejeição dos embargos de declaração opostos) que manteve decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.<br>Como é notório, os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do CPC, pressupõem a existência de acórdãos de mérito, em recurso extraordinário ou especial, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal. A norma dispõe: "Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;  § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial  e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados."<br>Nos termos do art. 266 do RISTJ, "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal", nas hipóteses em que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam ambos de mérito, ou um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. No caso, o acórdão embargado não tratou do mérito do recurso especial. Não há, pois, dissídio jurisprudencial sobre tese de mérito em sede de recurso especial apta a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, tampouco demonstração de acórdão paradigma válido e contemporâneo com identidade fática e jurídica capaz de configurar divergência interna.<br>Diante desse quadro processual, é inviável a utilização dos embargos de divergência para rediscutir matérias meritórias não apreciadas em razão de inadmissibilidade na via do recurso especial. Ausente acórdão de mérito em recurso especial no caso concreto, não há pressuposto objetivo de cabimento dos embargos de divergência.<br>Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior, que dispõe que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.<br>No caso concreto, na sequência de etapas antecedentes, o recurso especial não foi conhecido (vide relatório acima), por óbices processuais, não havendo julgamento de mérito em recurso especial que permita a confrontação exigida pelo inciso I ou III do art. 1.043 do CPC.<br>Diante da situação, é cabível a compreensão de incidência do óbice da Súmula 315/STJ, na medida em que não se examinou mérito do recurso especial no ponto recorrido, de modo a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ, e do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/08/2020; AgRg nos EREsp n. 1.803.43726/8/2020 /SC, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/06/2020; e AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/4/2018.<br>No presente caso, há ainda outro óbice referente ao prequestionamento. A falta de prequestionamento inviabiliza adentrar o mérito pretendido no âmbito de recurso especial. Sem decisão de mérito, não se há falar em divergência quanto à aplicação do direito material ou processual. Desse modo, o manejo dos embargos de divergência, quando não há julgamento de mérito e a negativa de conhecimento do recurso anterior se dá por falta de prequestionamento, não se afigura adequado para uniformizar entendimento sobre temas não apreciados, sob pena de subversão dos pressupostos recursais e da competência processual das Turmas.<br>Os julgados paradigmas invocados não alteram a premissa processual do caso concreto: a decisão embargada não apreciou o mérito por ausência de prequestionamento, situação em que não se configura divergência útil a ser dirimida por embargos de divergência.<br>Os embargos de divergência exigem, para sua admissibilidade, dissenso jurisprudencial interno quanto à aplicação de tese jurídica em hipóteses fáticas substancialmente semelhantes, com acórdãos paradigmas aptos e confronto analítico. No histórico processual anterior do presente caso, não se conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicando, de forma expressa, as Súmulas 282 e 356 do STF. A tese central da decisão atacada é processual: sem prequestionamento, não há cognição de mérito no especial.<br>Desse modo, as demais questões alegadas, inclusive em paradigmas, restam prejudicadas.<br>Em síntese, a decisão atacada está devidamente fundamentada, em conformidade com a jurisprudência do STJ. A falta de prequestionamento gerou óbice ao conhecimento do recurso especial. Não houve admissão do recurso especial, não tendo havido apreciação de mérito a permitir a configuração de dissenso útil. Por tais razões, impõe-se negar conhecimento aos embargos de divergência.<br>Portanto, deve-se concluir pelo não conhecimento dos embargos de divergência, por ausência de cabimento e por estar a decisão impugnada devidamente fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se, ainda, que não houve admissão de recurso especial, circunstância que impede a instauração da divergência interna exigida para o conhecimento do presente meio de impugnação.<br>Ante o exposto, nego conhecimento aos embargos de divergência.<br>É o voto.