ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VIAMÃO/RS E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1234/STF. SERVIÇO DE SAÚDE NÃO MEDICAMENTOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITANTE.<br>1. Trata-se de conflito negativo de competência entre Juízo Estadual e Justiça Federal, nos autos de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor, representada por sua genitora, originalmente apenas contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Viamão/RS, objetivando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care), com disponibiliza ção de serviços multiprofissionais (inclusive fisioterapia motora e respiratória) e alimentação exclusiva via gastrostomia.<br>2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF.<br>3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".<br>4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor da Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual.<br>5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.<br>6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito.<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, suscitante.

RELATÓRIO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIAMÃO/RS em face da Justiça Federal na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, com intervenção do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, envolvendo ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L B L D contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Viamão/RS, objetivando autorização e fornecimento de tratamento home care, fisioterapia motora e respiratória e alimentação exclusiva via gastrostomia (fls. 307-310).<br>A ação foi inicialmente proposta na Justiça Estadual. Houve determinação de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 5016633-12.2024.4.04.0000/RS, por maioria, excluiu a União da lide e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, nos termos da ementa (fl. 294), in verbis:<br>DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. PROPOSITURA CONTRA O ESTADO E O MUNICÍPIO. JUSTIÇA ESTADUAL. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.<br>1. O atendimento domiciliar de saúde, ou home care, se amolda à previsão de tratamento padronizado, por ser assegurado no âmbito do SUS, com custeio e responsabilidade conjunta de todos entes federados, nos termos e limites da Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde.<br>2. A parte autora optou por ajuizar a ação somente contra o Município e o Estado. A inclusão da União no polo passivo, determinada pela Justiça Estadual, desloca a competência do juízo natural, não contribuindo para a busca de informações e para o cumprimento de eventual comando judicial relativo à prestação do atendimento domiciliar. Exclusão da União e devolução dos autos para a Justiça Estadual.<br>3. A circunstância de haver co-participação da União no custeio não obriga à sua inclusão no feito, podendo ser o ajuste dessa participação realizado pela via administrativa, mediante transferência entre os entes federados, tal como previsto nas regras do SUS.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br>Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.<br>O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, sustentando a imprescindibilidade de inclusão da União, com base no financiamento federal da atenção domiciliar (Portaria n. 825/2016) e nos parâmetros de repercussão geral do Tema n. 793 (RE 855.178/SE), in verbis (fls. 299-301):<br>Diante da existência de declinação de competência da Justiça Federal em favor deste juízo, bem como porque o entendimento deste Tribunal foi no sentido da necessidade de manutenção da União no polo passivo, necessário suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça , com base no art. 105, I, "d", da CRFB/88.<br> .. <br>Em que pese não desconheça o teor das Súmulas n. s 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, o presente caso justifica uma releitura do que se extrairia da sua mera interpretação literal, fazendo-se necessária a realização de uma distinção. Com efeito, estamos diante de hipótese em que o próprio juízo federal reconheceu, com base na Portaria n. 825/2016 do Ministério da Saúde, a responsabilidade da União para custeio dos atendimentos de home care.<br>Acrescento que o financiamento de média e alta complexidade, conforme disposto na Lei nº 8.080/90 e na Portaria nº 204/2007 do Ministério da Saúde, é efetivamente de responsabilidade da União, pois constituído de recursos unicamente federais:<br> .. <br>Veja-se que o STF, no julgamento do RE nº 855.178/PE - Tema nº 793, em sede de embargos de declaração, acabou por flexibilizar a solidariedade em face dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, consolidando-se a compreensão de que a União necessariamente comporá o polo passivo da ação nos casos em que: (i) é responsável pelo custeio do tratamento pleiteado; (ii) esse não seja fornecido pelo SUS; ou (iii) não esteja registrado na ANVISA, considerando-se que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão e alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos.<br>Não se questiona, na espécie, a existência de interesse jurídico da União, uma vez que é ela diretamente responsável pelo tratamento pleiteado, conforme normas administrativas do Ministério da Saúde. E este Juízo Estadual não tem competência para determinar bloqueio em contas do ente maior, o que é de rigor por força do direcionamento determinado de forma vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no já citado Tema 793:<br> .. <br>Friso que, nos casos que permanecem na Justiça Estadual, não há cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, porque os réus locais não têm infraestrutura para disponibilizar esse tratamento de altíssimo custo financeiro ( o valor da causa é de quase R$ 900.000,00, valor aferido para um tratamento que se renova anualmente e apenas fica mais caro). Isso culmina em sucessivos bloqueios de valores exclusivamente em desfavor dos entes municipais e estaduais, sem que se possa fazer cumprir a previsão administrativa de auxílio monetário da União, justamente em razão de o Juízo Estadual não poder determinar medidas constritivas contra ela.<br>Registro não desconhecer recente decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC - TEMA 1234/STF, na qual foi deferido em parte o pedido incidental de tutela provisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:<br> .. <br>Ressalto que, diante da necessidade de um atendimento global, tampouco se recomenda a cisão do feito, visto que todos os medicamentos e atendimentos pleiteados são determinantes para a garantia do bem-estar da parte autora, havendo prejudicialidade entre eles, com o que devem ser analisados todos pelo juízo federal.<br>Nessa linha, suscito conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 105, I, "d", da CRFB/88.<br>No curso do incidente, foi proferida decisão liminar pelo Superior Tribunal de Justiça, designando a competência provisória para medidas urgentes ao Juízo Estadual (fls. 313-317), registrando a inaplicabilidade do Tema n. 1.234/STF aos procedimentos de home care e a incidência das Súmulas n. 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, com apoio em precedentes desta Corte.<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Estadual, o suscitante, com ementa e conclusão nos seguintes termos (fls. 307-310), in verbis:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Desse modo, na espécie, deve se observar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que se firmou no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações em que se busca prestações relativas à assistência à saúde no âmbito do SUS.<br>Ademais, o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade da União para figurar na lide e determinou a exclusão da União Federal do polo passivo da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, devendo, por isso, ser mantido o processamento do feito na Justiça Estadual.<br>- PARECER NO SENTIDO DE QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VIAMÃO/RS, O SUSCITANTE.<br>Posteriormente, o Ministério Público Federal informou a manutenção do mesmo entendimento (fl. 343).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VIAMÃO/RS E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1234/STF. SERVIÇO DE SAÚDE NÃO MEDICAMENTOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITANTE.<br>1. Trata-se de conflito negativo de competência entre Juízo Estadual e Justiça Federal, nos autos de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor, representada por sua genitora, originalmente apenas contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Viamão/RS, objetivando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care), com disponibiliza ção de serviços multiprofissionais (inclusive fisioterapia motora e respiratória) e alimentação exclusiva via gastrostomia.<br>2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF.<br>3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".<br>4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor da Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual.<br>5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.<br>6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito.<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, suscitante.<br>VOTO<br>Verifico ser desnecessária a oitiva dos juízes em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.<br>Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.<br>O art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator:  ..  decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar.<br>É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme se verá nos precedentes abaixo coligidos.<br>A pretensão da parte autora reside na ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L B L D contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Viamão/RS, objetivando autorização e fornecimento de tratamento home care, fisioterapia motora e respiratória e alimentação exclusiva via gastrostomia (fls. 307-310).<br>É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF.<br>Válido mencionar excerto do voto proferido em 16/9/2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 1.234):<br>Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste Tema 1.234.<br>Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".<br>Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor da Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual.<br>A propósito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - Seção Judiciária de Minas Gerais, em autos em que se objetiva a realização de procedimento cirúrgico, com as respectivas consequências. Às fls. 158-159, designei o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte a título precário. O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo estadual (fls. 168-172).<br>II - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária foi proposta contra o Estado e o Município de Belo Horizonte, com vistas à realização de cirurgia de emergência.<br>III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".<br>IV - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, foram assim ementados: RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020.<br>V - Nesse panorama, e considerando que o Juízo federal, in casu, entendeu pela ausência de interesse da União na respectiva demanda (fls. 136-137), e seguindo-se o entendimento da Súmula n. 150/STJ, a competência há de se firmar pelo Juízo estadual.<br>VI - No sentido, as seguintes monocráticas da Corte: CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 184.311/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe 19/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIRURGIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS URGENTES. JUSTIÇA ESTADUAL.<br>I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, nos autos da ação ajuizada por Abel Camilo de Souza contra o Município de Belo Horizonte e o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de realizar procedimento cirúrgico para implantação de esfíncter urinário artificial AMS 800, pois portador de incontinência urinária aos esforços (CID N39.3), câncer de próstata (C61) e hipertensão arterial (I10).com fundamento nos arts. 955, caput, segunda parte, do CPC/2015 e 196 do RISTJ, designo o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, o suscitante, para deliberar, em caráter provisório, acerca dos pedidos e medidas urgentes que se façam necessárias.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a designação do Juízo Estadual para responder pelas medidas urgentes alinha-se à jurisprudência desta Corte em matéria semelhante.<br>III - Verifica-se que a ação originária, foi proposta contra os entes municipal e estadual e federal, objetivando realizar procedimento cirúrgico para implantação de esfíncter urinário artificial AMS 800, pois portador de incontinência urinária aos esforços (CID N39.3), câncer de próstata (C61) e hipertensão arterial (I10).<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, e não ajuizada a demanda em face da União, afasta-se a competência da Justiça Federal para apreciar as questões urgentes.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 174.843/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.)<br>Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.<br>Assim, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito.<br>Portanto, compete à Justiça Estadual processar o feito.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIAMÃO/RS, o suscitante.<br>É o voto.