ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Hipótese em que não se verifica a ocorrência dos vícios alegados no acórdão embargado, porquanto, ao analisar o agravo, aplicou-se óbice ao conhecimento das questões postas em debate (Súmula n. 182 do STJ). Assim, não ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso, incabível a análise de questões atinentes ao mérito do mandamus, que foi julgado extinto.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Não compete a esta Corte Superio o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO DE CARVALHO LIMA contra acórdão da Primeira Seção desta Corte, que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 224-225):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO. FALTA DE PAGAMENTO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. DEMANDA ORDINÁRIA ANTERIOR, COM O MESMO OBJETO, JÁ JULGADA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou os fundamentos que embasaram a extinção do (coisa julgada), mandamus limitando-se a alegar a inocorrência da prescrição, matéria sequer examinada na decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado quanto à legitimidade dos herdeiros e da companheira do anistiado e à continuidade do pagamento à companheira (fls. 236-237).<br>Defende a necessidade de manifestação expressa quanto aos seguintes fundamentos (fl. 238):<br>  ADPF 477 (STF): julgamento em que se firmou o entendimento de que, uma vez decorrido o prazo decadencial, não é juridicamente viável a anulação de anistias políticas regularmente concedidas, resguardando-se o princípio da segurança jurídica;<br>  Lei n.º 10.559/2002, arts. 12, §4º, e 18, que regulam os efeitos patrimoniais da anistia política e a proteção da esfera jurídica dos beneficiários;<br>  Art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do CPC/2015, que exige o enfrentamento de todas as teses jurídicas pertinentes ao deslinde da causa;<br>  Art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, que consagram o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o devido processo legal e a ampla defesa.<br>Pede, ainda, "o prequestionamento dos artigos 502, 966 e 525 do CPC, diante da discussão sobre os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, especialmente em hipóteses em que nem todos os herdeiros participaram da ação anterior" (fl. 238).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.<br>Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 264-268).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Hipótese em que não se verifica a ocorrência dos vícios alegados no acórdão embargado, porquanto, ao analisar o agravo, aplicou-se óbice ao conhecimento das questões postas em debate (Súmula n. 182 do STJ). Assim, não ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso, incabível a análise de questões atinentes ao mérito do mandamus, que foi julgado extinto.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Não compete a esta Corte Superio o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que a parte agravante, nas razões do presente agravo interno, não impugnou os fundamentos lançados no decisum, limitando-se a alegar a inocorrência da prescrição, matéria sequer examinada na decisão agravada, motivo pelo qual aplicou-ses, à espécie o art. 932, inciso III, do CPC, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Assim, não se verifica a ocorrência dos vícios alegados no acórdão embargado, porquanto, ao analisar o agravo, aplicou óbice ao conhecimento das questões postas em debate (Súmula n. 182 do STJ). Assim, não ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso, incabível a análise de questões atinentes ao mérito do mandamus, que foi julgado extinto.<br>Portanto, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO 61º DIA APÓS O ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU EM FAVOR DO IMPETRANTE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.<br>1. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou erro material existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.<br>2. Na hipótese, ausentes quaisquer das hipóteses que legitimam o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão atacado seguiu recente orientação desta Corte Superior no sentido de que os valores retroativos previstos nas portaria de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e devem incidir a partir do 61º dia após a publicação da portaria de anistia, diante do descumprimento do prazo previsto no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002. Precedentes: AgInt na ExeMS 12.444/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/5/2021, DJe 20/5/2021; MS 26.588/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/2/2021, DJe 18/2/2021.<br>3. Logo, a prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, mas apenas a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão embargada, o que não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados, nem mesmo para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.<br>4. Embargos de declaração da União rejeitados.<br>(EDcl no MS n. 24.951/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.