ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O Agravante, em suas razões recursais, se insurgiu apenas contra o primeiro fundamento (aplicação da Súmula n. 315 do STJ), e, ainda assim, sem argumentação coerente com a realidade dos autos, deixando incólume o segundo fundamento (impossibilidade de paradigma oriundo do mesmo órgão julgador do acórdão embargado, fora das hipóteses do art. 1.043, § 3º, do CPC), apto, por si só, à manutenção do decisum.<br>2. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo diapasão, o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência nestes termos (fls. 394-396):<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no REsp n. 1.810.131/CE, proferido pela Primeira Turma.<br>Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes.<br>2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)<br>Além disso, o art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis Embargos de Divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada.<br>No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE PROFERIU O DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA TURMA JULGADORA EM MAIS DA METADE DE SEUS MEMBROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, "cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros".<br>2. Na hipótese, não ocorreu qualquer alteração na composição da Quarta Turma desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão paradigma até o julgamento do acórdão embargado, razão pela qual não há como admitir o processamento dos embargos de divergência.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.810.892/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 21.6.2022.)<br>No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, tendo em vista que, desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão embargado, ingressou na Primeira Turma, apenas o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.<br>Não há, pois, como admitir a utilização do AgInt no REsp n. 1.810.131/CE como paradigma nos autos dos presentes embargos de divergência.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Alega a parte agravante a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 315 do STJ, porque "o r. acórdão, embora tenha feito incidir o óbice da Súmula 7/STJ, mas analisou o fundo da controvérsia" (fl. 407). No mais, insiste na alegada divergência jurisprudencial, supostamente notória, ressaltando o entendimento fixado no Tema n. 105 do STJ.<br>Requer, pois, o provimento do agravo interno (fl. 416):<br> ..  para, afastando-se o óbice da Súmula 315/STJ, bem como para reconhecer a notória divergência entre a tese recursal e aquela externa no paradigma, nos moldes do Tema 105/STJ, para ADMITIR E DAR PROVIMENTO aos Embargos de Divergência outrora opostos e reconhecer a extrapolação do prazo decadencial do art. 281, parágrafo primeiro, inciso II, do CTB, de trinta dias, arquivando-se o feito executivo fiscal, ou, ao menos, que seja determinada a observância do prazo pelo eg. TJDFT, devolvendo-se os autos à origem, tudo em conformidade com o Tema 105/STJ.<br>Contrarrazões às fls. 425-432.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O Agravante, em suas razões recursais, se insurgiu apenas contra o primeiro fundamento (aplicação da Súmula n. 315 do STJ), e, ainda assim, sem argumentação coerente com a realidade dos autos, deixando incólume o segundo fundamento (impossibilidade de paradigma oriundo do mesmo órgão julgador do acórdão embargado, fora das hipóteses do art. 1.043, § 3º, do CPC), apto, por si só, à manutenção do decisum.<br>2. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo diapasão, o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O acórdão embargado da Primeira Turma consignou, de um lado, que " o  Colegiado a quo concluiu não ser possível comprovar que, entre a data da lavratura do auto de infração e o momento da aplicação da penalidade de multa aludida, transcorreu efetivamente período superior aos 30 (trinta) dias". E, em razão dos fundamentos erigidos pelo Tribunal de origem, concluiu que " a  pretensão recursal de rediscutir a decadência do direito de a Administração lançar a multa questionada demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (fl. 307).<br>A decisão da Presidência, por sua vez, indeferiu liminarmente os embargos de divergência porque (i) incide sobre a espécie o óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinara a matéria de mérito em razão da Súmula 7 do STJ; e (ii) não foi observado o comando do art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma (AgInt no REsp n. 1.810.131/CE) for da mesma Turma que proferiu decisão embargada, desde que haja alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma, o que não ocorreu no caso.<br>Contudo, o agravante se insurgiu apenas contra o primeiro fundamento (aplicação da Súmula n. 315 do STJ) e, ainda assim, sem argumentação coerente com a realidade dos autos, deixando incólume o segundo fundamento (impossibilidade de paradigma oriundo do mesmo órgão julgador do acórdão embargado, fora das hipóteses do art. 1.043, § 3º, do CPC), apto, por si só, à manutenção do decisum.<br>Aplica-se, pois, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo diapasão, é a literalidade do Código de Processo Civil, in verbis:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:  .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1.º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação proposta por servidora pública municipal, pretendendo que seja determinado ao ente público que se abstenha de declarar nulo ato administrativo concessivo de progressão na carreira, bem como de efetuar descontos em seus vencimentos.<br>2. Decisão unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência no âmbito da competência da Corte Especial, devido à ausência de cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os arestos supostamente divergentes.<br>3. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, de maneira específica, o fundamento da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp 399.553/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.