ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO INFRINGENTE DO JULGADO. DESCABIMENTO.<br>1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, não há vício a ser sanado. O acórdão embargado foi claro e expresso ao indicar as razões bastantes tanto para o indeferimento liminar dos embargos (ausência de demonstração da divergência alegada por vício substancial insanável) quanto para a inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Inexistência de vícios. Apenas busca a parte embargante, por via oblíqua, a reversão do julgado, o que não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Alex Correa opõe os presentes embargos ao acórdão proferido pela Terceira Seção, assim ementado (fl. 434):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES.<br>1. A ausência de comprovação da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Sustenta, em síntese, a existência de erro de fato/contradição, bem como omissão, pois o acórdão paradigma (AgRg no REsp 1.806.007/RS) foi juntado integralmente às fls. 380/385, tendo o indeferimento liminar partido de premissa fática equivocada (fls. 445/446).<br>Assevera que o acórdão silenciou por completo sobre o pedido subsidiário, de concessão de habeas corpus de ofício (fl. 447), apontando, ainda, a existência de ilegalidade da pena aplicada (fl. 448), tornando-se imperiosa a manifestação explícita sobre a negativa de vigência e a violação ao art. 44, § 2º e § 3º, do Código Penal, e arts. 5º, XLVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal (fls. 449/450), com atribuição de efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, dando-se provimento ao agravo regimental para processar os embargos de divergência (fl. 450).<br>Requer, ao final, a correção do erro material/contradição; o saneamento da omissão quanto ao pedido subsidiário, de concessão de habeas corpus de ofício (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP); a atribuição de efeitos infringentes; a anulação do acórdão de fls. 434/437; o processamento dos embargos de divergência; e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados (fl. 451).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO INFRINGENTE DO JULGADO. DESCABIMENTO.<br>1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, não há vício a ser sanado. O acórdão embargado foi claro e expresso ao indicar as razões bastantes tanto para o indeferimento liminar dos embargos (ausência de demonstração da divergência alegada por vício substancial insanável) quanto para a inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Inexistência de vícios. Apenas busca a parte embargante, por via oblíqua, a reversão do julgado, o que não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O acórdão não padece de nenhum dos vícios preconizados no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Em verdade, os pontos elencados como contraditórios e omissos traduzem simples retórica e inconformismo com o julgado, o que é descabido em sede de aclaratórios.<br>Ora, o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para firmar a conclusão nele estabelecida (fls. 436/437 - grifo nosso):<br> ..  A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo o relatório, o voto, a ementa/acórdão, e a certidão de julgamento.<br>Na espécie, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, deixou de juntar aos autos a certidão/termo de julgamento. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br> .. <br>Por fim, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de que é descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência, uma vez que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal (AgRg nos EAREsp n. 2.316.337/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/10/2024).  .. <br>Como se percebe, o acórdão embargado foi claro e expresso ao indicar que a parte deixou de juntar aos autos a certidão/termo de julgamento. Veja-se que à fl. 380 encontra-se o relatório do julgado; às fls. 381/384, o voto; e à fl. 385, a ementa. Não há a certidão de julgamento.<br>Portanto, a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso. Insisto, a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo para comprovação da divergência julgado dela desacompanhado.<br>Além dos precedentes outrora citados, veja-se mais este: AgRg na Pet n. 17.283/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>Desse modo, inexiste o apontado vício de erro de fato/contradição.<br>E, quanto ao suposto vício de omissão, o julgado embargado foi expresso ao afirmar que o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de que é descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência (fl. 437).<br>Logo, a prestação jurisdicional exauriu-se satisfatoriamente, não se constatando a indicada violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Na mesma linha: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.659.070/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025.<br>Inexistindo vícios no julgado, não cabe, nesta sede, rediscutir o entendimento adotado pelo acórdão hostilizado, tendo em vista que a via integrativa não se presta como recurso de revisão.<br>E m relação aos arts. 5º, XLVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, o acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição Federal (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.829.132/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022).<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o STF (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.