ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO REGIMENTAL SUBSEQUENTE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando de emitir tese sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula 315/STJ.<br>2. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de conhecimento, como a Súmula 182/STJ. O escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes relativas à matéria de mérito, sendo vedada a análise de qualquer outra questão que não tenha sido objeto de efetivo dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Luiz Roberto Falcao contra a decisão de fls. 3.164/3.167, de minha lavra, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele interpostos, mediante os fundamentos sintetizados nesta ementa:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. NOVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE ANÁLISE DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente.<br>Nas razões do regimental, a defesa sustenta, em suma, a superação dos óbices meramente formais, para que seja finalmente apreciada a questão de fundo, uma vez que a nulidade absoluta da ação penal por ausência de representação válida, ante a retratação expressa da vítima antes da denúncia, é matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício (fl. 3.182).<br>Alega que foi comprovado que a vítima manifestou expressamente seu desinteresse antes da peça acusatória, de modo que inexiste condição de procedibilidade para que o Ministério Público Estadual ofereça a denúncia (fl. 3.183), e que a aplicação da Súmula 182/STJ para indeferir o agravo regimental sem analisar o mérito, impede que a matéria de ordem pública (ausência de representação válida) seja enfrentada (fl. 3.189).<br>Assevera que a omissão do STJ em enfrentar esse ponto  embora devidamente articulado em todos os recursos apresentados  representa não apenas uma negativa de prestação jurisdicional, mas uma omissão quanto a vício de ordem pública, passível de reconhecimento por esta Suprema Corte, devendo ser admitido o debate para que se alcance decisão uniforme sobre o impacto da retratação prévia da vítima no crime de estelionato condicionado (fl. 3.190).<br>Requer, ao final (fl. 3.190):<br>a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que sejam afastados os óbices meramente formais das Súmulas 182 e 315/STJ, em razão da natureza de ordem pública da matéria arguida, determinando-se o regular processamento dos Embargos de Divergência já opostos;<br>b) reconhecida a admissibilidade dos embargos, para uniformizar a interpretação da lei federal quanto à aplicação do art. 171, § 5º, do Código Penal, notadamente no que se refere à retratação da vítima anterior à denúncia como causa de extinção da punibilidade;<br>c) seja declarada, desde logo, a nulidade absoluta da ação penal, por ausência de condição de procedibilidade, diante da retratação expressa e válida da vítima antes do oferecimento da denúncia, nos termos do art. 25 do CPP, com a consequente extinção da punibilidade do Agravante, nos moldes do art. 107, IV, do Código Penal;<br>d) Subsidiariamente, caso assim não entenda esta Corte Especial, requer-se que os autos retornem à Quinta Turma do STJ, para que se manifeste de forma expressa e fundamentada sobre a questão de ordem pública suscitada, sanando-se a omissão que persiste desde a origem, de modo a viabilizar o efetivo controle jurisdicional e a apreciação da tese defensiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO REGIMENTAL SUBSEQUENTE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando de emitir tese sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula 315/STJ.<br>2. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de conhecimento, como a Súmula 182/STJ. O escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes relativas à matéria de mérito, sendo vedada a análise de qualquer outra questão que não tenha sido objeto de efetivo dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>Mostra-se correta a incidência da Súmula 315/STJ.<br>Com efeito, o cabimento dos embargos de divergência está condicionado ao atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 266 do RISTJ, o que não foi cumprido na hipótese dos autos.<br>No caso em exame, é evidente que o mérito do recurso especial jamais chegou a ser examinado pelo órgão fracionário.<br>Consoante firmado pela decisão agravada, o agravo em recurso especial interposto pela defesa não foi conhecido pelo Ministro relator devido à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ (fls. 2.882/2.889).<br>Posteriormente, o agravo regimental interposto também não foi conhecido pela Quinta Turma, uma vez que não houve contestação ao único fundamento utilizado para negar conhecimento ao agravo em recurso especial, incidindo novamente a Súmula 182/STJ (fls. 2.928/2.936).<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado enfatizou a inexistência de omissão quanto às alegações de mérito da defesa, pois sequer houve conhecimento do agravo regimental (fls. 2.959/2.965). Ou seja, os julgados anteriores não alcançaram a controvérsia de fundo. Versam exclusivamente sobre aspectos processuais.<br>Logo, se não houve análise do mérito da insurgência inaugural, mas aplicação de óbice ao seu conhecimento, inviáveis os embargos, que possuem a finalidade específica de uniformizar a jurisprudência dos órgãos julgadores desta Corte que divergirem sobre a interpretação do direito federal em sua substância.<br>Em reforço aos precedentes anteriormente citados, veja-se o AgRg nos EAREsp n. 2.576.755/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.<br>Ainda que se alegue que a questão de fundo (retratação da vítima) configura matéria de ordem pública, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que os embargos de divergência não são a via adequada para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento utilizada pelo acórdão embargado, como no caso, ante a incidência da Súmula 182/STJ. O escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes relativas à matéria de mérito, sendo vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, Primeira Seção) - (AgInt nos EAREsp n. 2.499.358/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024). Na mesma linha, o AgRg nos EAREsp n. 1.873.643/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024.<br>Além do mais, inexiste similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. O acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo regimental por ausência de dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ). Por outro lado, o acórdão paradigma invocado (AgRg no REsp n. 1.912.568/SP) adentrou o mérito para discutir a validade da representação da vítima no crime de estelionato, questão que sequer foi alcançada no acórdão embargado. A ausência de apreciação do mérito no acórdão embargado impede a configuração da divergência jurisprudencial necessária ao conhecimento dos embargos. Confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 2.325.522/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 6/5/2024 e AgRg nos EAREsp n. 1.676.587/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 18/8/2023.<br>Em face da ausência de qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste inalterado o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.