ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA PARA SUPERAR PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo ora Agravante, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, em desfavor da UNIÃO, objetivando a rescisão do acórdão da Primeira Turma desta Corte, proferido no julgamento do AgRg no REsp 1.397.440/SE.<br>2. A decisão agravada indeferiu a inicial pela inocorrência do alegado erro de fato e, em consequência, julgou prejudicada a tese de ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 que surgiria, apenas, com a efetiva existência de erro de fato.<br>3. Nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o ajuizamento da ação rescisória, por erro de fato, em qualquer caso, pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial prévio sobre a questão apontada como controvertida.<br>4. Hipótese em que as instâncias ordinárias se manifestaram sobre a questão agora apontada como sendo erro de fato, pois houve a manifestação do Juízo de primeiro grau, no sentido de afastar a prescrição, ao entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional é 20 de junho de 2000, data em que foi publicada a Portaria 118, de 09 de junho de 2000", enquanto que o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência da prescrição, pois "os atos ensejadores do gravame foram os Decretos n" 1.498/95 e n" 1.499/95, editados em 24/05/1995", os quais previam a "suspensão dos processos administrativos de anistia". Daí porque a menção no voto rescindendo acerca da "demora da reintegração de servidores anistiados". Portanto, tendo havido pronunciamento judicial prévio, sobre a questão controvertida agora apontada como sendo erro de fato, é descabida a ação rescisória.<br>5. No caso em exame, a pretexto da existência de erro de fato, pretende a parte autora reverter a conclusão do julgamento rescindendo, o que não autoriza o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso VIII, do CPC.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FLÁVIO ARAÚJO SANTANA contra decisão monocrática que não conheceu da ação rescisória ajuizada em face da UNIÃO, que apresenta a seguinte ementa (fls. 936-940):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA PARA SUPERAR PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante alega o desacerto do decisum e reitera a procedência da ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC) e por erro de fato (art. 966, inciso VIII, do CPC). Sustenta, em síntese, os seguintes argumentos:<br>(i) o acórdão rescindendo teria atribuído equivocadamente à demanda originária causa de pedido fundada na "demora da Administração em reintegrar" servidores anistiados, quando a verdadeira causa de pedir seria a ilegalidade do ato de cassação da anistia (Portaria Interministerial n. 118/2000) e sua nulidade reconhecida no MS n. 7.221 por esta Corte Superior;<br>(ii) a partir do erro de fato alegado, indica violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, pois o termo inicial da prescrição seria a Portaria n. 118/2000 de 20/6/2000, e a ação originária foi ajuizada em 16/12/2003, dentro do quinquênio legal;<br>(iii) a configuração do erro de fato deu-se porque o acórdão rescindendo "admitiu fato inexistente" (pretensão por demora na reintegração) e "considerou inexistente fato ocorrido" (cassação por Portaria n. 118/2000 e sua nulidade pelo STJ);<br>(iv) distinção dos precedentes citados no acórdão rescindendo (hipóteses de mera demora na reintegração por Decretos n. 1.498/1995 e 1.499/1995) e o caso concreto (indenização por danos decorrentes de ato específico de cassação da anistia, posteriormente anulada).<br>Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou a sua reforma pelo colegiado para conhecer e julgar procedente a ação rescisória e rescindir o acórdão do AgRg no REsp n. 1.397.440/SE, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de prosseguir no julgamento das apelações interpostas pelas partes (fl. 972).<br>Sem impugnação (fl. 979).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA PARA SUPERAR PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo ora Agravante, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, em desfavor da UNIÃO, objetivando a rescisão do acórdão da Primeira Turma desta Corte, proferido no julgamento do AgRg no REsp 1.397.440/SE.<br>2. A decisão agravada indeferiu a inicial pela inocorrência do alegado erro de fato e, em consequência, julgou prejudicada a tese de ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 que surgiria, apenas, com a efetiva existência de erro de fato.<br>3. Nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o ajuizamento da ação rescisória, por erro de fato, em qualquer caso, pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial prévio sobre a questão apontada como controvertida.<br>4. Hipótese em que as instâncias ordinárias se manifestaram sobre a questão agora apontada como sendo erro de fato, pois houve a manifestação do Juízo de primeiro grau, no sentido de afastar a prescrição, ao entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional é 20 de junho de 2000, data em que foi publicada a Portaria 118, de 09 de junho de 2000", enquanto que o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência da prescrição, pois "os atos ensejadores do gravame foram os Decretos n" 1.498/95 e n" 1.499/95, editados em 24/05/1995", os quais previam a "suspensão dos processos administrativos de anistia". Daí porque a menção no voto rescindendo acerca da "demora da reintegração de servidores anistiados". Portanto, tendo havido pronunciamento judicial prévio, sobre a questão controvertida agora apontada como sendo erro de fato, é descabida a ação rescisória.<br>5. No caso em exame, a pretexto da existência de erro de fato, pretende a parte autora reverter a conclusão do julgamento rescindendo, o que não autoriza o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso VIII, do CPC.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece provimento.<br>De início, observa-se que a decisão agravada indeferiu a inicial pela inocorrência do alegado erro de fato e, em consequência, julgou prejudicada a tese de ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 que surgiria, apenas, com a efetiva existência de erro de fato.<br>Com efeito, nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o ajuizamento da ação rescisória, por erro de fato, em qualquer caso, pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial prévio sobre a questão apontada como controvertida.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA, DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO (EVIDÊNCIAS DE QUE O AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA PRATICOU ATO ILÍCITO EM DESMEMBRAMENTO DE ÁREA VERDE E CONCESSÃO A OITO PESSOAS), O ARESTO DE ORIGEM, AO REJEITAR O PEDIDO RESCISÓRIO, NÃO SE APARTA DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. Esta Corte Superior tem a diretriz de que a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (AgInt no AR Esp 909.615/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, D Je de 14/2/2018).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.379.895/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA FEITA PELOS AUTORES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELA RÉ. MANUTENÇÃO DA BENESSE. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO (ART. 966, VIII, DO CPC). MATÉRIA APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO PELA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515/STF. DECISÃO QUE APLICA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE À ÉPOCA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO REJEITADO.<br>1. À míngua de prova evidenciadora de sua desnecessidade, deve ser mantida a decisão da Presidência que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Primazia da declaração de insuficiência financeira posta na inicial. Precedentes.<br>2. Inexiste erro de fato se o tema foi controvertido e enfrentado pelas instâncias ordinárias, contrariando, contudo, a pretensão autoral. Incidência da vedação contida na parte final do § 1º do art. 966 do CPC.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022).<br>4. Equívoco quanto a fatos irrelevantes ou periféricos não autoriza a rescisão do julgado, eis que "O pedido de rescisão de julgado fundado em erro de fato (art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015) pressupõe que o erro, apurável mediante simples exame das provas constantes dos autos da ação originária, seja relevante para o julgamento da causa, e que o fato em questão não tenha sido objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.685/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019).<br>5. Quanto à alegação de manifesta violação à norma jurídica (CPC, art. 966, V), os próprios autores reconhecem que nenhum dos dispositivos legais que integram a causa de pedir desta ação rescisória foi objeto de apreciação ou de deliberação pelo acórdão rescindendo, fazendo atrair, consequentemente, o impedimento consolidado na Súmula 515/STF, aqui aplicada por analogia.<br>6. Se é inviável a ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966,V), "quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF), menos ainda se poderá recepcioná-la na hipótese de inexistência de controvérsia, ou seja, nos casos em que o acórdão impugnado se harmoniza com o entendimento dominante na jurisprudência da época, como ocorre nos presentes autos.<br>7. Ação rescisória, na porção admitida, julgada improcedente. (AR n. 6.180/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023; sem grifos no original.)<br>Conforme consignado na decisão agravada, as instâncias ordinárias se manifestaram sobre a questão agora apontada como sendo erro de fato, conforme se extrai do seguinte trecho extraído do acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 5ª Região (fl. 622; sem grifos no original):<br>Na inicial, o autor alega que o seu requerimento de anistia foi deferido pela Portaria nº 04, publicada em 30/12/1994, tendo sido, entretanto os efeitos de tal decisão suspensos duas vezes, uma pelo Decreto nº 1.499/1995 e outra pelo Decreto nº3.363/2000, sendo, ainda, cassada pela Portaria nº 118/2000. Aduz que o eg. STJ" reconheceu a ilegalidade do ato cassatório e concedeu, a segurança para afastar os efeitos da Portaria Interministerial nº 118 e restabelecer plenamente o direito do Autor à Anistia" (fl. 06), nos autos do Mandado de Segurança nº 7.221, do qual foi um dos impetrantes.<br>Vê-se, pois, que, no caso concreto, os atos ensejadores do gravame foram os Decretos n" 1.498/95 e n" 1.499/95, editados em" 24/05/1995, os quais determinaram, em seu art. 6º, a suspensão dos processos administrativos de anistia, de modo que, tendo a presente ação sido ajuizada em 15/12/2003 (fl. 05), resta patente o transcurso do lapso prescricional.<br>Como se percebe, houve a manifestação do Juízo de primeiro grau, no sentido de afastar a prescrição, ao entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional é 20 de junho de 2000, data em que foi publicada a Portaria 118, de 09 de junho de 2000", enquanto que o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência da prescrição, pois "os atos ensejadores do gravame foram os Decretos n" 1.498/95 e n" 1.499/95, editados em 24/05/1995", os quais previam a "suspensão dos processos administrativos de anistia". Daí porque a menção no voto rescindendo acerca da "demora da reintegração de servidores anistiados". Portanto, tendo havido pronunciamento judicial prévio, sobre a questão controvertida agora apontada como sendo erro de fato, é descabida a ação rescisória.<br>Na verdade, o que se verifica é que a parte autora, a pretexto da existência de erro de fato, pretende reverter a conclusão do julgamento rescindendo, o que não autoriza o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso VIII, do CPC.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A pretensão rescisória, fundada em violação da coisa julgada, tem aplicabilidade quando se busca desconstituir uma segunda coisa julgada sobre o mesmo objeto litigioso.<br>2. O caso dos autos não se enquadra na hipótese do inciso IV do art. 966 do CPC, pois a decisão rescindenda, no máximo, teria superado preclusão que supostamente teria ocorrido dentro do mesmo processo, o que em nenhuma medida se confunde com o conflito entre duas coisas julgadas materiais.<br>3. Inexiste "erro de fato" nas situações em que o ponto controvertido não foi ignorado no julgamento rescindendo, como na espécie.<br>4. Improcedência do pedido da rescisória. (AR n. 6.751/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 4/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>Nesse contexto, " a  análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". (AR n. 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.