ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO/POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE TRAMANDAÍ - RS. FORNECIMENTO DE TERAPIA AO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA PELO MÉTODO ABA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF AO CASO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE TRAMANDAÍ - RS, O SUSCITADO.<br>1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos autos da ação ajuizada inicialmente apenas contra o Município de Cidreira/RS e do Estado do Rio Grande do Sul, em que a parte autora, portadora de Transtorno de Espectro Autista, objetiva a realização de tratamento multidisciplinar consistente em Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicologia, por alegada urgência/prioridade.<br>2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF.<br>3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".<br>4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual.<br>5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.<br>6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito.<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, suscitado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE TRAMANDAÍ - RS, nos autos da ação de obrigação de fazer, com tutela de urgência, ajuizada por Z B K , representada por sua genitora JANICE HELEN KLEINSCHMITT DE SOUZA, originalmente apenas contra o MUNICÍPIO DE CIDREIRA/RS e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em que a parte autora, portadora de Transtorno de Espectro Autista (CID-10: F84.0), objetiva a realização de tratamento multidisciplinar consistente em Fonoaudiologia (2 a 3 vezes por semana) Terapia Ocupacional (2 vezes por semana) e Psicologia (1 vez por semana), por alegada urgência/prioridade (fls. 14-29).<br>Inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, foi declinada a competência para seu julgamento, em função da inclusão da União no polo passivo por determinação do Juízo Estadual (fl. 286).<br>O JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, nos seguintes termos (fls. 289-292):<br>A inclusão da União no polo passivo decorreu de ato processual praticado pela parte autora, após ter sido provocada a assim agir, por decisão da Justiça Estadual.<br>No entanto, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito. Primeiramente, importante considerar que o decidido no Tema 1.234 pelo STF, com ata de julgamento publicada em 19/09/2024, não se aplica ao presente caso, como consta do trecho do voto condutor do acórdão:<br> .. <br>De de toda maneira, o STF, ao apreciar o Tema 793, sinalizou com necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS, verbis:<br> .. <br>No que se refere especificamente ao diagnóstico de Autismo Infantil, o Estado do Rio Grande do Sul instituiu, através da Lei n.º 15.322/2019, a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul, que assim prevê:<br> .. <br>Assim, entendo que não se trata de situação ao desabrigo de política pública prevista no SUS, que enseje a inclusão obrigatória da UNIÃO no polo passivo da demanda. Acrescento que eventual especificidade do método pleiteado (por exemplo: ABA) e o fato de ele não estar incorporado na rede pública de saúde, isso por si só não é capaz de atrair o interesse da União e a competência para a justiça federal. Confira-se (grifei):<br> .. <br>Assim, pelos motivos e fundamentos antes expostos, bem como pela economia e celeridade processuais, considerando que a Justiça Estadual usualmente não acolhe a competência após devolução do processo pela Justiça Federal, suscitando conflito, impõe-se, desde logo, tendo em conta a matéria discutida no processo, a provocação do Tribunal competente para dirimir a controvérsia.<br>Isso posto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do parágrafo único do artigo 66, inc. I, do CPC, a ser dirimido pelo e. Superior Tribunal de Justiça (art.105, "inc. I, "d", da CF/88).<br>O Ministério Público Federal apresentou manifestação (fl. 302), nos seguintes termos:<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suscitado em agravo de instrumento contra deci- são proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por Z. B. K., menor representada por sua genitora Janice Helen Kleinschmitt de Souza, em face do Município de Cidreira e do Estado do Rio Grande do Sul, pleiteando a disponibilização de terapia multidisciplinar para o tratamento do Transtorno do Especto Autista (TEA).<br>O feito está instruído com as cópias da decisão do Juízo Federal suscitante - fls. 289/292 -, da petição inicial - fls. 14/28 -, faltando a cópia do Agravo de Instrumento nº 53310937020248217000 e da decisão do Tribunal de Justiça suscitado, essenciais para a análise do conflito.<br>Assim, devolvo os autos para intimação do Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, a fim de complementar a instrução do presente Conflito, nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO/POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE TRAMANDAÍ - RS. FORNECIMENTO DE TERAPIA AO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA PELO MÉTODO ABA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF AO CASO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE TRAMANDAÍ - RS, O SUSCITADO.<br>1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos autos da ação ajuizada inicialmente apenas contra o Município de Cidreira/RS e do Estado do Rio Grande do Sul, em que a parte autora, portadora de Transtorno de Espectro Autista, objetiva a realização de tratamento multidisciplinar consistente em Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicologia, por alegada urgência/prioridade.<br>2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF.<br>3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".<br>4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual.<br>5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.<br>6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito.<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, suscitado.<br>VOTO<br>Verifico ser desnecessária a oitiva dos juízes em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.<br>Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.<br>O art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator: "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral" a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar.<br>É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme se verá nos precedentes abaixo coligidos.<br>A pretensão da parte autora reside na ação de obrigação de fazer, com tutela de urgência, ajuizada por menor, representada por sua genitora, originalmente apenas contra o MUNICÍPIO DE CIDREIRA/RS e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em que a parte autora, portadora de Transtorno de Espectro Autista (CID-10: F84.0), objetiva a realização de tratamento multidisciplinar consistente em Fonoaudiologia (2 a 3 vezes por semana) Terapia Ocupacional (2 vezes por semana) e Psicologia (1 vez por semana), por alegada urgência/prioridade (fls. 14-29).<br>É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF.<br>Válido mencionar excerto do voto proferido em 16/9/2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 1.234):<br>Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste Tema 1.234.<br>Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".<br>Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. A propósito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - Seção Judiciária de Minas Gerais, em autos em que se objetiva a realização de procedimento cirúrgico, com as respectivas consequências. Às fls. 158-159, designei o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte a título precário. O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo estadual (fls. 168-172).<br>II - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária foi proposta contra o Estado e o Município de Belo Horizonte, com vistas à realização de cirurgia de emergência.<br>III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".<br>IV - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, foram assim ementados: RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020.<br>V - Nesse panorama, e considerando que o Juízo federal, in casu, entendeu pela ausência de interesse da União na respectiva demanda (fls. 136-137), e seguindo-se o entendimento da Súmula n. 150/STJ, a competência há de se firmar pelo Juízo estadual.<br>VI - No sentido, as seguintes monocráticas da Corte: CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 184.311/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe 19/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIRURGIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS URGENTES. JUSTIÇA ESTADUAL.<br>I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, nos autos da ação ajuizada por Abel Camilo de Souza contra o Município de Belo Horizonte e o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de realizar procedimento cirúrgico para implantação de esfíncter urinário artificial AMS 800, pois portador de incontinência urinária aos esforços (CID N39.3), câncer de próstata (C61) e hipertensão arterial (I10).com fundamento nos arts. 955, caput, segunda parte, do CPC/2015 e 196 do RISTJ, designo o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, o suscitante, para deliberar, em caráter provisório, acerca dos pedidos e medidas urgentes que se façam necessárias.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a designação do Juízo Estadual para responder pelas medidas urgentes alinha-se à jurisprudência desta Corte em matéria semelhante.<br>III - Verifica-se que a ação originária, foi proposta contra os entes municipal e estadual e federal, objetivando realizar procedimento cirúrgico para implantação de esfíncter urinário artificial AMS 800, pois portador de incontinência urinária aos esforços (CID N39.3), câncer de próstata (C61) e hipertensão arterial (I10).<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, e não ajuizada a demanda em face da União, afasta-se a competência da Justiça Federal para apreciar as questões urgentes.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 174.843/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.)<br>Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.<br>Assim, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito.<br>Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE TRAMANDAÍ - RS, o suscitado.<br>É o voto.