ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante dispõem o art. 266 do RISTJ e o art. 1.043 do CPC/2015, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.<br>2. Portanto, é manifestamente incabível a oposição de embargos de divergência contra acórdão desta Corte prolatado em recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WALQUÍRIA MARA GRACIANO MACHADO RABELO contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente a petição de "embargos de divergência", nestes termos (fls. 415-416):<br>Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por WALQUÍRIA MARA GRACIANO MACHADO RABELO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Primeira Turma, requerendo o provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que " ..  cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, " ..  em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".<br>Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023.<br>Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>A agravante insiste no cabimento dos embargos de divergência, afirmando que os §§ 1º e 2º do art. 1.043 do CPC e os §§ 1º e 2º do art. 266 do RISTJ autorizam o confronto de teses jurídicas de julgamentos de recursos em geral e na aplicação do direito material e processual, não se limitando à classe processual do recurso especial (fls. 425-426). Pede "o provimento do presente Agravo dando-se pelo cabimento dos Embargos de Divergência de e-STJ fl. 385 a 408, impondo-se o seu julgamento para os fins visados no seu item IV-13" (fl. 426).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante dispõem o art. 266 do RISTJ e o art. 1.043 do CPC/2015, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.<br>2. Portanto, é manifestamente incabível a oposição de embargos de divergência contra acórdão desta Corte prolatado em recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os embargos de divergência, autuados na classe de Petição (PET 17.909/MG), foram opostos contra acórdão da Primeira Turma (fls. 316-320) que desproveu o agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário (RMS 71.438/MG), ratificando a decadência para a impetração do mandado de segurança, integrado pelo os que rejeitaram os dois subsequentes embargos de declaração, o segundo com aplicação de multa (fls. 345-349; fls. 372-377).<br>Os embargos, portanto, são manifestamente inadmissíveis, conforme já consignado na decisão agravada. Com efeito, dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal  .. ".<br>Também o Código de Processo Civil estabelece que:<br>Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:<br>I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;<br>II - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016);<br>III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;<br>IV - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)  .. <br>No mesmo sentido, a jurisprudência uníssona desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. MANEJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante dispõem o art. 266 do RISTJ e o art. 1.043 do CPC/2015, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.<br>2. Portanto, é manifestamente incabível a oposição de embargos de divergência contra acórdão desta Corte prolatado em recurso ordinário em mandado de segurança.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Pet n. 13.744/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 28/4/2021, DJe de 4/5/2021.)<br>PROCESSUAL CI VIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO.<br>1. São incabíveis embargos de divergência contra acórdão desta Corte proferido em recurso ordinário em mandado de segurança (inteligência dos arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Pet n. 15.405/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Advirto a parte, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.