ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CANOAS-RS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1234/STF. SERVIÇO DE SAÚDE NÃO MEDICAMENTOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE TRIPARTITE. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CANOAS-RS, O SUSCITADO.<br>1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ajuizada por menor, 4 (quatro) anos, diagnosticado com Leucemia Linfoide Aguda, traqueostomia, disfagia, gastrostomia, epilepsia e encefalite, representado por sua genitora, originalmente apenas contra o estado e o município, objetivando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), com disponibilização de serviços, equipamentos, materiais e medicamentos.<br>2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF.<br>3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".<br>4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmu la n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual.<br>5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.<br>6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito.<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, suscitado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CANOAS-RS, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por M B O - menor, 4 (quatro) anos, diagnosticado com Leucemia Linfoide Aguda, traqueostomia (CID10 Z93.0), disfagia (CID10 R13), gastrostomia (CID10 Z93.1), epilepsia (CID10 G40.4) e encefalite (CID10 G05) -, representado por sua genitora, originalmente apenas contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE CANOAS/RS, objetivando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), com disponibilização de serviços, equipamentos, materiais e medicamentos.<br>Após as diligências determinadas pelo Juízo da 6ª Vara Cível (Infância e Juventude) da Comarca de Canoas do TJRS, que envolviam a apresentação de negativa administrativa de fornecimento do serviço home care, sobreveio - em 6 de fevereiro de 2025 - decisão pelo deferimento da tutela de urgência vindicada pelo autor.<br>O Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo de instrumento em face da decisão concessiva da liminar. Sobreveio, então, acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que fosse "oportunizado à parte autora emendar a inicial, para inclusão da União no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC" (fl. 187).<br>Em 10 de julho de 2025, o Juízo da 6ª Vara Cível (Infância e Juventude) da Comarca de Canoas cumpriu a determinação do TJRS, oportunizando à parte que emendasse a inicial - para inclusão da União no polo passivo da demanda - e declinando da competência à União (fl. 220).<br>Recebidos os autos na Justiça Federal, o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em 15 de agosto de 2025, determinou a cisão do processo e suscitou o presente conflito negativo de competência, nos termos seguintes (fls. 247-254):<br>Trata-se de ação ajuizada por M B A, representado por sua genitora A P B I, originalmente apenas contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE CANOAS/RS, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora, diagnosticada com leucemia linfoide (CID10 C91), traqueostomia (CID10 Z93.0), disfagia (CID10 R13), gastrostomia (CID10 Z93.1), epilepsia (CID10 G40.4) e encefalite (CID10 G05) objetiva o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), com disponibilização dos seguintes serviços, equipamentos, materiais e medicamentos:<br> .. <br>1. Forte no tema 793/STF, firmo competência em relação ao pedido de fornecimento de Kit Monitor De Glicemia Freestyle Optium Neo - Abbott e 60 tiras para monitoramento Freestyle Optium Cetona/Glicemia - Abbott, por se tratar de tecnologia não incorporada ao SUS e não contemplada no tema 1234/STF (ou seja, outras tecnologias que não medicamentos), na linha defendida pela juíza federal Ana Carolina Morozowski em artigo de doutrina:<br> .. <br>2. Assim, de forma a dar mais efetividade e celeridade à demanda, determino desde já a cisão do processo, para que o pedido relacionado ao Kit Monitor De Glicemia Freestyle Optium Neo - Abbott e às 60 tiras para monitoramento Freestyle Optium Cetona/Glicemia - Abbott ocorra em autos apartados, devendo esta ação prosseguir apenas com relação ao pedido de serviços, equipamentos e insumos próprios do home care.<br> .. <br>3. Em relação aos demais pedidos, isto é, serviços, equipamentos e insumos próprios da internação domiciliar, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito. A parametrização com o tema 1234 - não enquanto precedente vinculante, mas apenas persuasivo, porque o tema trata exclusivamente de medicamentos - é pertinente. Colho do voto condutor do RE 1366243 que deu origem ao tema 1234:<br> .. <br>Ou seja, o critério adotado pelo STF, em matéria de competência em ações de saúde, não foi o do financiamento!<br> .. <br>Se se pretende atribuir consistência, sistematicidade e coerência à interpretação judicial, e se se pretende levar a sério a norma constitucional que atribui ao STF o papel de intérprete máximo da CF/88, então não há opção senão utilizar o mesmo critério esposado no tema 1234 (enquanto precedente persuasivo, não custa reforçar) também na competência para ações de home care.<br>Ou seja, é irrelevante o custeio, e importa quem é o responsável pela prestação material de saúde ao usuário do SUS. Aliás, é justamente esse o racional que embasa o entendimento do TRF4 para declinação de processos que julgam pedidos de cirurgia/consultas, mesmo que inclusas na MAC (média e alta complexidade), que bem se sabe tem financiamento federal, tal qual a assistência domiciliar.<br>Repiso que o STF no tema 1234, seja em caso de financiamento exclusivo da União (1B do componente especializado da assistência farmacêutica CEAF), seja em caso de financiamento tripartite (componente básico da assistência farmacêutica CBAF e grupo 3 do CEAF), deu mais importância ao ente que executa os atos materiais de política pública (Estado no 1B do CEAF e municípios no CBAF e grupo 3 do CEAF). Não bastasse o tema 1234, o STF, ao apreciar o Tema 793, sinalizou com necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS, verbis:<br> .. <br>Assim, pelos motivos e fundamentos antes expostos, bem como pela economia e celeridade processuais, considerando que a Justiça Estadual usualmente não acolhe a competência após devolução do processo pela Justiça Federal, suscitando conflito, impõe-se, desde logo, tendo em conta a matéria discutida no processo, a provocação do Tribunal competente para dirimir a controvérsia.<br>Isso posto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do parágrafo único do artigo 66, inc. I, do CPC, a ser dirimido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (art.105, "inc. I, "d", da CF/88).<br>O Ministério Público Federal apresentou manifestação de fls. 275-288, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CANOAS-RS, o suscitado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CANOAS-RS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1234/STF. SERVIÇO DE SAÚDE NÃO MEDICAMENTOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE TRIPARTITE. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CANOAS-RS, O SUSCITADO.<br>1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ajuizada por menor, 4 (quatro) anos, diagnosticado com Leucemia Linfoide Aguda, traqueostomia, disfagia, gastrostomia, epilepsia e encefalite, representado por sua genitora, originalmente apenas contra o estado e o município, objetivando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), com disponibilização de serviços, equipamentos, materiais e medicamentos.<br>2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF.<br>3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".<br>4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmu la n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual.<br>5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.<br>6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito.<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, suscitado.<br>VOTO<br>Verifico ser desnecessária a oitiva dos juízes em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.<br>Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.<br>O art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator: decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar.<br>É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme se verá nos precedentes abaixo coligidos.<br>A pretensão da parte autora reside na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor, 4 (quatro) anos, diagnosticado com Leucemia Linfoide Aguda, traqueostomia, disfagia, gastrostomia, epilepsia e encefalite -, representado por sua genitora, originalmente apenas contra o Estado e o Município, objetivando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), com disponibilização de serviços, equipamentos, materiais e medicamentos.<br>É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF.<br>Válido mencionar excerto do voto proferido em 16/9/2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 1.234):<br>Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste Tema 1.234.<br>Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".<br>Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. A propósito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - Seção Judiciária de Minas Gerais, em autos em que se objetiva a realização de procedimento cirúrgico, com as respectivas consequências. Às fls. 158-159, designei o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte a título precário. O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo estadual (fls. 168-172).<br>II - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária foi proposta contra o Estado e o Município de Belo Horizonte, com vistas à realização de cirurgia de emergência.<br>III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".<br>IV - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, foram assim ementados: RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020.<br>V - Nesse panorama, e considerando que o Juízo federal, in casu, entendeu pela ausência de interesse da União na respectiva demanda (fls. 136-137), e seguindo-se o entendimento da Súmula n. 150/STJ, a competência há de se firmar pelo Juízo estadual.<br>VI - No sentido, as seguintes monocráticas da Corte: CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 184.311/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe 19/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIRURGIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS URGENTES. JUSTIÇA ESTADUAL.<br>I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, nos autos da ação ajuizada por Abel Camilo de Souza contra o Município de Belo Horizonte e o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de realizar procedimento cirúrgico para implantação de esfíncter urinário artificial AMS 800, pois portador de incontinência urinária aos esforços (CID N39.3), câncer de próstata (C61) e hipertensão arterial (I10).com fundamento nos arts. 955, caput, segunda parte, do CPC/2015 e 196 do RISTJ, designo o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, o suscitante, para deliberar, em caráter provisório, acerca dos pedidos e medidas urgentes que se façam necessárias.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a designação do Juízo Estadual para responder pelas medidas urgentes alinha-se à jurisprudência desta Corte em matéria semelhante.<br>III - Verifica-se que a ação originária, foi proposta contra os entes municipal e estadual e federal, objetivando realizar procedimento cirúrgico para implantação de esfíncter urinário artificial AMS 800, pois portador de incontinência urinária aos esforços (CID N39.3), câncer de próstata (C61) e hipertensão arterial (I10).<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, e não ajuizada a demanda em face da União, afasta-se a competência da Justiça Federal para apreciar as questões urgentes.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 174.843/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.)<br>Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relaotra Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.<br>Assim, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito.<br>Portanto, compete à Justiça Co mum Estadual processar o feito.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SAPIRANGA/RS, o suscitado.<br>É o voto.