ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. TEMA N. 839 DO STF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA NÃO COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EUNICE MACHADO BERNARDINO contra ato da MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, consubstanciado na Portaria n. 422, de 28/2/2025, que anulou a Portaria n. 2.739, de 30/12/2002, que declarara o falecido marido da impetrante, ex-cabo da Aeronáutica, anistiado político.<br>2. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam: (i) a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris), com a existência de fundamento relevante; e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), com a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida.<br>3. No caso sob exame, há controvérsia acerca do deferimento ou não do pedido de produção de prova formulada na petição de defesa administrativa, à vista do princípio do contraditório e do teor das alegações veiculadas na inicial. Da leitura da exordial, bem como dos documentos acostados ao writ, não é possível identificar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pleiteado apta a ensejar a concessão de medida excepcional.<br>4. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023).<br>5. Não tendo a ora Agravante demonstrado, ainda que de forma plausível, a violação do devido processo legal na condução do processo administrativo revisional, não há de se falar em probabilidade do direito.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EUNICE MACHADO BERNARDINO contra ato da MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, consubstanciado na Portaria n. 422, de 28/2/2025, que anulou a Portaria n. 2.739, de 30/12/2002, que declarara o falecido marido da impetrante, ex-cabo da Aeronáutica, anistiado político.<br>Relata que, notificada da instauração de processo administrativo de revisão da portaria de anistia, "a Impetrante apresentou defesa administrativa (doc. 5), em conformidade com as orientações da notificação recebida". Em seguida, o "Ministério anulou a portaria que concedera a anistia ao falecido, sem que tivesse havido a devida apreciação da defesa administrativa apresentada (doc. 6 e 7)" (fl. 3).<br>Sustenta que esse processo administrativo e a anulação da anistia estão eivados de vícios, "uma vez que violou o entendimento do STF na ADPF 777", bem como "o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em desconformidade com o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 817.338 (Tese n. 839 da Repercussão Geral)" (fl. 3).<br>Informa, em relação ao estado de saúde e clínico da Impetrante, que:<br>A Impetrante, com histórico de hemorragia digestiva alta, foi diagnosticada com adenocarcinoma gástrico, apresentando uma lesão ulcerada do tipo Borrmann IV no corpo gástrico, caracterizado como um câncer de evolução agressiva. Os exames revelaram hipermetabolismo e espessamento parietal gástrico, além de linfonodos perigástricos aumentados, o que indica a possibilidade de disseminação da doença para as regiões adjacentes.<br>Diante do estágio avançado e das características da neoplasia, foi iniciado tratamento com quimioterapia neoadjuvante, com a Impetrante tendo completado quatro ciclos do protocolo FLOT até outubro de 2024. Após esta fase, foi encaminhada para avaliação cirúrgica, com a previsão de mais quatro ciclos adicionais de FLOT no período pós-operatório (doc. 8). (fls. 4-5)<br>Pondera que "o lapso temporal entre a declaração e a anulação de anistia política ultrapassa 20 anos" e que "o tempo decorrido prejudica em demasia a recuperação de elementos probatórios, especialmente de fatos ocorridos no curso de uma ditadura". Isso porque "o anistiado já faleceu, assim como as testemunhas que - caso a Comissão de Anistia autorizasse - poderiam contribuir para a obtenção da verdade real" (fl. 6).<br>Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a autoridade coatora "ignorou a defesa administrativa, especialmente quanto aos pedidos de produção de prova", o que viola os princípios do contraditório e a ampla defesa (fl. 10).<br>Assevera, ainda, que (fl. 12):<br>Em casos como o do anistiado, em que o Estado e as Forças Armadas atuaram como perpetradores de violações contra os direitos humanos, o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas tornam-se imprescindíveis, sobretudo diante da inacessibilidade de documentos comprobatórios que decorre do controle dos registros pelos próprios agentes responsáveis pelas violações.<br>Isto é, a oitiva das testemunhas, diferentemente do que entendeu a Comissão de Anistia, é prova indispensável para a solução justa do procedimento administrativo. Não há como vislumbrar cerceamento de defesa maior do que impedir o cidadão de provar suas alegações.<br>Pugna pela concessão da medida liminar inaudita altera pars, "independentemente de informações da Autoridade Coatora, com o objetivo de garantir a continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada do Impetrante e do plano de saúde até final julgamento do presente mandado de segurança" (fl. 19).<br>Por fim, postula a concessão da segurança, para "se restabelecer a anistia e se garantir a continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada do Impetrante, além dos demais benefícios e efeitos jurídicos dela decorrentes, bem como o pagamento de eventuais parcelas vencidas no curso da ação mandamental" (fl. 19).<br>Pedido de gratuidade de justiça deferido à fl. 783.<br>O pedido liminar foi indeferido, porquanto não configurada a presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 7, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 (fls. 792-795).<br>A União manifestou interesse no feito (fls. 800-801).<br>Nas razões do agravo interno (fls. 804-810), a parte Agravante alega a insubsistência do decisum, ao argumento de que "a proteção do preceito fundamental violado exige a aplicação, desde logo, por parte do Poder Judiciário, do entendimento firmado por ocasião do julgamento da ADPF 777" (fl. 806).<br>Sustenta que "o ato da Administração, não apenas retira a fonte de renda da Impetrante/Recorrente, mas também a priva do acesso aos serviços de saúde prestados pela Aeronáutica", que "foi diagnosticada com adenocarcinoma gástrico em 2019, com lesão ulcerada do tipo Borrmann IV no corpo gástrico e indícios de disseminação locoregional" (fl. 808).<br>Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para "ser concedida a liminar, de modo a se assegurar, até julgamento final, o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada de anistia e o plano de saúde" (fl. 809).<br>Impugnação ao agravo apresentada pela União (fls. 814-817).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. TEMA N. 839 DO STF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA NÃO COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EUNICE MACHADO BERNARDINO contra ato da MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, consubstanciado na Portaria n. 422, de 28/2/2025, que anulou a Portaria n. 2.739, de 30/12/2002, que declarara o falecido marido da impetrante, ex-cabo da Aeronáutica, anistiado político.<br>2. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam: (i) a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris), com a existência de fundamento relevante; e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), com a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida.<br>3. No caso sob exame, há controvérsia acerca do deferimento ou não do pedido de produção de prova formulada na petição de defesa administrativa, à vista do princípio do contraditório e do teor das alegações veiculadas na inicial. Da leitura da exordial, bem como dos documentos acostados ao writ, não é possível identificar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pleiteado apta a ensejar a concessão de medida excepcional.<br>4. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023).<br>5. Não tendo a ora Agravante demonstrado, ainda que de forma plausível, a violação do devido processo legal na condução do processo administrativo revisional, não há de se falar em probabilidade do direito.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam: (i) a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris), com a existência de fundamento relevante; e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), com a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida.<br>No caso sob exame, há controvérsia acerca do deferimento ou não do pedido de produção de prova formulada na petição de defesa administrativa, à vista do princípio do contraditório e do teor das alegações veiculadas na inicial. Da leitura da exordial, bem como dos documentos acostados ao writ, não é possível identificar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pleiteado apta a ensejar a concessão de medida excepcional.<br>Isso porque é possível verificar do parecer opinativo de anulação da portaria que concedeu a anistia política ao falecido militar que, " n ão obstante os argumentos trazidos em sua defesa (3040042), os mesmos não merecem ser acolhidos, uma vez que não trouxeram quaisquer outras provas que pudessem minimamente demonstrar a ocorrência de ato com motivação exclusivamente política que atingisse a esfera de direitos do Anistiado" (fl. 53). Assim, em análise perfunctória, não está demonstrado, de modo inequívoco, que a autoridade coatora deixou de analisar a defesa administrativa apresentada pela ora Impetrante.<br>Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023; sem grifos no original).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados desta Primeira Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA DE ANULAÇÃO EDITADA DEPOIS DE 20 ANOS. TEMA N. 839/STF E ADPF N. 777/DF. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou mandado de segurança impetrado por anistiado político cuja condição foi revista e anulada pela Administração Pública após mais de vinte anos da concessão do benefício.<br>2. O recurso sustenta afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao idoso, da razoabilidade e da segurança jurídica, além da apontada prevalência do decisório proferido na ADPF n. 777/DF, que teria afastado a aplicação do Tema n. 839 da repercussão geral.<br>3. Inviabilidade de acolhimento da tese recursal, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema n. 839, reconheceu expressamente a possibilidade de revisão de anistias concedidas com base na Portaria n. 1.104/1964, desde que observadas as garantias do devido processo legal, o que foi demonstrado nos autos e o recorrente não mais questiona. Nesse sentido: AgInt no MS n. 30.459/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024; MS n. 20.075/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 9/4/2025. AgInt no MS n. 30.525/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 23/12/2024.<br>4. A condição de idoso do impetrante não inviabiliza a aplicação da tese firmada em repercussão geral, que já considerava a situação de anistiados em idade avançada.<br>5. A decisão na ADPF n. 777/DF não produz efeitos expansivos irrestritos, conforme assentado pelo próprio Supremo Tribunal Federal em embargos de declaração, restringindo-se às portarias expressamente indicadas naquele julgamento. Fundamento não impugnado no recurso, atraindo a Súmula n. 182/STJ.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no MS n. 31.208/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTIVA. TEMA 839/STF NÃO CANCELADO PELO COM O JULGAMENTO DA ADPF N. 777/DF. PEDIDO DENEGADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania que anulou a portaria de anistia política concedida ao pai do impetrante, com base no Parecer n. 898/2024.<br>2. O impetrante alega ilegalidade do ato, sustentando que a anulação ocorreu mais de 20 anos após a concessão da anistia, violando princípios como a dignidade humana e a razoabilidade.<br>3. Pedido liminar foi indeferido, e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão administrativa da anistia política, após mais de duas décadas, viola princípios constitucionais como a dignidade humana, a segurança jurídica e a razoabilidade.<br>5. Outra questão é se a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 839, que permite a revisão de anistias políticas, desde que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>7. A decisão do STF na ADPF n. 777/DF não cancelou o Tema 839, mas limitou sua aplicação a casos específicos, em que violação o devido processo legal em sua acepção substancial, não se aplicando de forma genérica a todas as revisões de anistia.<br>8. No caso concreto, não foi demonstrada ilegalidade no processo administrativo de revisão da anistia, pois o impetrante não comprovou cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Pedido denegado.<br>Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política, desde que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. A revisão de anistia política não viola princípios constitucionais se não demonstrada ilegalidade no processo administrativo. 3. O entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF n. 777/DF não se aplica genericamente às revisões de anis tia."<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 105, I, b; Lei n. 12.016/2009, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338/DF, Tema 839; STF, ADPF 777/DF, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 5/3/2025. (MS n. 30.895/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .<br>1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023).<br>2. "No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política outrora concedida viola os "princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso", ou seja, não houve demonstração de que a Administração Pública tenha praticado ilegalidade na condição do processo administrativo." (AgInt no MS n. 30.474/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 30.525/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. TEMA 839/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, "trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARLI MORAES DESTRO contra ato praticado pelo Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, consubstanciado na Portaria 238 de 5/4/2024 (fl. 25), que determinou a anulação da portaria que havia reconhecido a condição de anistiado político ao falecido marido da impetrante".<br>2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a questão da anulação de anistia de cabos da aeronáutica - exatamente a hipótese dos autos -, fixou a seguinte tese: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema 839/STF).<br>3. No presente caso, a parte agravante, nas razões do writ e do agravo interno, se limita a trazer argumentações genéricas para sustentar a tese de que a revisão da concessão da anistia implica violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção do idoso e da razoabilidade. Contudo, não demonstra a ocorrência de violação ao devido processo legal.<br>4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à necessidade de demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 30.345/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>Assim, não tendo a ora Agravante demonstrado, ainda que de forma plausível, a violação do devido processo legal na condução do processo administrativo revisional, não há de se falar em probabilidade do direito.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.