ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE (ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO). AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE E DA SÚMULA VINCULANTE N. 60. EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O julgamento do Tema n. 1.234/STF e a Súmula Vinculante n. 60 não alcançam pedidos relacionados a procedimentos cirúrgicos hospitalares, restritos ao fornecimento de medicamentos. De todo modo, a ação foi proposta antes da publicação do julgamento do Tema n. 1.234/STF (19/9/2024), atraindo a modulação de efeitos que preserva a aplicação do Tema n. 793/STF, sobre a responsabilidade solidária e a repartição de competências no SUS.<br>2. O Juízo Federal reconheceu a ausência de interesse jurídico da União, razão pela qual, à luz das Súmulas n. 150 e 254/STJ, é vedada a rediscussão dessa exclusão em conflito de competência.<br>3. Não demonstrada ingerência direta da União, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que, nos autos do presente conflito negativo de competência, declarou competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Rio Grande/RS para processar e julgar ação que objetiva a realização de procedimento cirúrgico (artroplastia total de joelho) em favor da interessada, proposta originalmente na Justiça Estadual em face do Estado e do Município do Rio Grande/RS.<br>O Juízo Estadual, após determinar a inclusão da União no polo passivo, remeteu os autos à Justiça Federal. O Juízo Federal, contudo, reconheceu a inexistência de interesse jurídico da União, excluiu-a da lide e declinou da competência para o juízo de origem.<br>Instaurado o conflito, a decisão ora agravada reconheceu a competência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que o Tema n. 1.234/STF não se aplica a casos que envolvem procedimentos terapêuticos ou cirúrgicos, e de que, afastado o interesse da União, incidem as Súmulas n. 150 e 254/STJ.<br>O Estado agravante sustenta, em síntese, que o procedimento pleiteado - artroplastia total de joelho - é de alta complexidade, financiado pelo Bloco MAC (Média e Alta Complexidade) com recursos federais, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Defende que, à luz do Tema n. 793/STF, a responsabilidade solidária dos entes federativos não afasta a necessidade de observância da repartição de competências do SUS, cabendo incluir a União no polo passivo e deslocar a competência à Justiça Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE (ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO). AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE E DA SÚMULA VINCULANTE N. 60. EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O julgamento do Tema n. 1.234/STF e a Súmula Vinculante n. 60 não alcançam pedidos relacionados a procedimentos cirúrgicos hospitalares, restritos ao fornecimento de medicamentos. De todo modo, a ação foi proposta antes da publicação do julgamento do Tema n. 1.234/STF (19/9/2024), atraindo a modulação de efeitos que preserva a aplicação do Tema n. 793/STF, sobre a responsabilidade solidária e a repartição de competências no SUS.<br>2. O Juízo Federal reconheceu a ausência de interesse jurídico da União, razão pela qual, à luz das Súmulas n. 150 e 254/STJ, é vedada a rediscussão dessa exclusão em conflito de competência.<br>3. Não demonstrada ingerência direta da União, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>Conforme expressamente consignado no acórdão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema n. 1.234 da repercussão geral), o referido precedente não abrange procedimentos terapêuticos, exames, internações ou cirurgias hospitalares, limitando-se às demandas sobre fornecimento de medicamentos e aos fluxos previstos nos acordos interfederativos homologados.<br>Portanto, a tese firmada e a Súmula Vinculante n. 60 não se aplicam às hipóteses em que o pedido judicial se restringe à realização de procedimento cirúrgico padronizado, como no caso dos autos.<br>De igual modo, o IAC 14/STJ limita-se às ações relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não alcançando demandas por procedimentos terapêuticos ou hospitalares.<br>O Juízo Federal da 2ª Vara de Rio Grande - SJ/RS reconheceu expressamente a inexistência de interesse jurídico da União na lide, excluindo-a do polo passivo.<br>Segundo a Súmula n. 150/STJ, "compete ao juízo federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".<br>Por sua vez, a Súmula n. 254/STJ dispõe que "a decisão do juízo federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser revista no conflito de competência suscitado pelo juízo estadual".<br>Diante disso, uma vez afastado o interesse da União por decisão do juízo competente, não cabe ao STJ rever tal entendimento, sendo a competência da Justiça Estadual consequência necessária.<br>Ainda que se admitisse a discussão acerca da modulação de efeitos do Tema 1.234/STF, importa destacar que a ação originária foi ajuizada em 29/11/2022, ou seja, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito (19/9/2024).<br>Assim, conforme reiterado pela Primeira Seção desta Corte, os parâmetros de competência fixados pelo STF no Tema 1.234 aplicam-se apenas aos feitos ajuizados após essa data, alcançando tanto os medicamentos incorporados quanto os não incorporados. Nos casos anteriores, permanece aplicável o entendimento consolidado no Tema 793/STF, segundo o qual:<br>"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."<br>No caso em exame, a ação foi proposta exclusivamente contra o Estado-membro e o Município, sem demonstração de ingerência direta da União, razão pela qual não há interesse jurídico federal a justificar o deslocamento de competência.<br>Nesse sentido, a Primeira Seção tem reiteradamente decidido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na demanda em que foi suscitado este conflito de competência, a parte autora pleiteia ordem judicial para a realização de procedimento cirúrgico no âmbito do SUS. A decisão ora agravada, com fundamento nas Súmulas 150 e 254 do STJ, conheceu do conflito para declarar competente o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Blumenau - SC.<br>2. Considerando que o Juiz Federal reconheceu a inexistência de interesse da União, no caso, afastando, expressamente, a sua legitimidade passiva, deve ser mantida a decisão ora agravada, que concluiu pela competência da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150 e 254 desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 196.180/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXAME/PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. A modulação alcança tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados, conforme esclarecido pela Corte Suprema em sede de aclaratórios.<br>Ademais, foi expressamente assentado que o Tema 1234 somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a exame/procedimento cirúrgico.<br>2. Embora se pretenda a realização de exame/procedimento cirúrgico de alta complexidade, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), diante da responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde.<br>3. Tratando-se de hipótese que envolve a observância ou não, para a realização de exame/procedimento cirúrgico, do lugar na fila de espera, a qual é gerida pelo Estado, sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 206.856/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Em ambos os julgados reafirmou-se que, afastado o interesse da União e tratando-se de procedimento padronizado ou cirúrgico, a competência permanece na Justiça Estadual.<br>No caso dos autos, a demanda visa à realização de procedimento cirúrgico padronizado no SUS (artroplastia total de joelho), de média e alta complexidade, proposta em 30/4/2023, antes do julgamento do Tema n. 1.234/STF, e na qual o Juízo Federal afastou expressamente o interesse da União. Nessas condições, e à luz da jurisprudência consolidada desta Primeira Seção, não há fundamento jurídico para modificar a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada que declarou competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Rio Grande/RS para processar e julgar a demanda originária.<br>É como voto.