ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA EX-EMPREGADORA - INCENTIVO À ADESÃO AO PLANO DE APOSENTODORIA VOLUNTÁRIA - RESOLUÇÕES 5/1987 E 7/1989, DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO- INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Segundo a jurisprudência da Segunda Seção, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação a qual tem por objeto os critérios de reajuste da verba denominada "abono de complementação de aposentadoria", instituída pela Vale S/A (atual denominação da Companhia Vale de Rio Doce), como incentivo à adesão ao plano de demissão voluntária em curso da empresa, parcela que não se confunde e não tem relação alguma com os benefícios de suplementação de aposentadoria concedidos ao autor da ação pela Valia, em relação aos quais não foi deduzida pretensão alguma de reajuste, forma de cálculo ou inclusão de parcelas nos referidos proventos ( ut. Edcl no Agint no CC 156.558/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/12/2022). Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA - contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 1239/1241, que declarou a competência da Justiça do Trabalho.<br>O presente incidente foi instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Governador Valadares/MG (Juízo suscitado) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Juízo suscitante).<br>Em síntese, a autora, Maria José Gonçalves Quintão (viúva de ex- empregado da Vale S. A.), ajuizou ação visando à revisão/reajuste do "Abono Complementação" instituído pela Companhia Vale do Rio Doce (atual Vale S. A.) por meio das Resoluções 05/1987, 06/1987 e 07/1989, com reflexos em pensão por morte, décimo terceiro e distribuição de superávit (fls. 1190; 859-861).<br>O Juízo estadual declinou de sua competência, afirmando a natureza trabalhista do "Abono Complementação" e remetendo os autos à Justiça do Trabalho (fls. 861-862).<br>O TRT da 3ª Região, em julgamento de recursos, acolheu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e suscitou o presente conflito, com base nos precedentes do STF (RE 586.453 e RE 583.050), reputando a matéria afeta à previdência complementar privada, por ser paga pela VALIA, e determinou o envio ao STJ (fls. 1188-1192).<br>O MPF ofertou parecer no sentido da competência da Justiça do Trabalho (fls. 1216/1220).<br>Às fls. 1239/1241, este signatário declarou a competência da Justiça do Trabalho.<br>Os aclaratórios de fls. 1247/1277, foram rejeitados às fls. 1373/1375.<br>Nas razões do presente agravo interno, a insurgente repisa os fundamentos acerca da competência da Justiça Comum Estadual. Pede, assim, a reconsideração da decisão ou o exame pelo órgão colegiado (fls. 1379/1398).<br>A impugnação está acostada às fls. 1399/1408.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA EX-EMPREGADORA - INCENTIVO À ADESÃO AO PLANO DE APOSENTODORIA VOLUNTÁRIA - RESOLUÇÕES 5/1987 E 7/1989, DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO- INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Segundo a jurisprudência da Segunda Seção, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação a qual tem por objeto os critérios de reajuste da verba denominada "abono de complementação de aposentadoria", instituída pela Vale S/A (atual denominação da Companhia Vale de Rio Doce), como incentivo à adesão ao plano de demissão voluntária em curso da empresa, parcela que não se confunde e não tem relação alguma com os benefícios de suplementação de aposentadoria concedidos ao autor da ação pela Valia, em relação aos quais não foi deduzida pretensão alguma de reajuste, forma de cálculo ou inclusão de parcelas nos referidos proventos ( ut. Edcl no Agint no CC 156.558/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/12/2022). Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Consoante destacado na oportunidade do exame unipessoal, em conflitos similares e considerando os elementos constantes nos autos os quais indicam que o "abono complementação" possui natureza trabalhista (verba de incentivo à aposentadoria de empregados da Vale), distinta do benefício de suplementação de aposentadoria regulado e custeado pela entidade de previdência complementar (VALIA).<br>Nessa linha: CC 204347/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 27/11/2024; CC 195154/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/2/2024; EDcl no AgInt no CC n.156.558/ES, Rel. Min. Maria ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 29/11/2022, este último assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REAJUSTE DO "ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA". BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA EX-EMPREGADORA. INCENTIVO À ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. RESOLUÇÕES 5/1987 E 7 /1989, DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. São cabíveis embargos de declaração quando há omissão no acórdão embargado.<br>2. No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito da repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (Pleno, Rel. p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, D Je de 5.6.2013).<br>3. Compete, todavia, à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que tem por objeto os critérios de reajuste da verba denominada "abono de complementação de aposentadoria", instituída pela Vale S/A (atual denominação da Companhia Vale de Rio Doce), como incentivo à adesão ao plano de demissão voluntária em curso da empresa, pelos empregados que preenchiam determinadas condições, parcela que não se confunde e não tem relação alguma com os benefícios de suplementação de aposentadoria concedidos ao autor da ação pela Valia, em relação aos quais não foi deduzida pretensão alguma de reajuste, forma de cálculo ou inclusão de parcelas nos referidos proventos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>EDcl no AgInt no CC n. 156.558/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, D Je de 2/12/2022.<br>Na mesma linha: CC 181070/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJE de 01/02/2022; CC 195154 /MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/02/2024; CC 206520/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 4/9/2024.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.