ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DA CAIXA CONSÓRCIOS S/A - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DELIBERAÇÃO DO JUÍZO FEDERAL - APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 150 E 224/STJ - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, a teor das Súmulas 150 e 224, desta Casa.<br>1.1. Na hipótese, o r. juízo federal declarou a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal porquanto não houve participação da referida instituição financeira na pactuação do negócio jurídico subjacente à ação de cobrança ajuizada pelos agravantes, devendo o feito ser julgado pela justiça comum estadual.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ADAIR SERGIO NAZARETH E OUTRO contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 398/425, que declarou a competência do r. juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Cachoeira - BA.<br>Em síntese, o presente conflito envolve o r. juízo de direito da Vara dos Feitos de Relação e o r. de Consumo Cíveis e Comerciais de Cachoeira - BA e o juízo federal da 2ª Vara de Feira de Santana - SJ/BA acerca da competência para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada pelos ora agravantes em face da Caixa Consórcios S/A.<br>O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo comum estadual (fls. 375/378).<br>Às fls. 398/425, este declarou a competência do r. juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Cachoeira - BA.<br>Nas razões do presente agravo interno, os insurgentes argumentam que "(..) buscam a tutela jurisdicional em face da Caixa Consórcios S/A, uma empresa que, embora não seja a própria Caixa Econômica Federal, possui uma ligação indissociável com a instituição financeira federal, sendo parte integrante do conglomerado econômico da Caixa"<br>Acrescentam que "(..) Se a Justiça Federal se autodeclara incompetente por ausência de interesse federal, e a Justiça Estadual, ao receber o feito, entende que há sim esse interesse e suscita o conflito, a questão da existência do interesse federal para fins de fixação de competência passa a ser, ela própria, o objeto principal do conflito a ser dirimido pelo STJ."<br>Pedem, assim, a reconsideração do julgado (fls. 398/425).<br>A impugnação está juntada às fls. 429/440.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DA CAIXA CONSÓRCIOS S/A - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DELIBERAÇÃO DO JUÍZO FEDERAL - APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 150 E 224/STJ - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, a teor das Súmulas 150 e 224, desta Casa.<br>1.1. Na hipótese, o r. juízo federal declarou a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal porquanto não houve participação da referida instituição financeira na pactuação do negócio jurídico subjacente à ação de cobrança ajuizada pelos agravantes, devendo o feito ser julgado pela justiça comum estadual.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Consoante destacado na oportunidade do exame unipessoal, a competência para processamento e julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir ambos deduzidos na petição inicial.<br>Nessa linha, colhe-se do parecer ministerial que o r. juízo federal reconheceu e declarou a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal porquanto não houve participação da referida instituição financeira na pactuação do negócio jurídico (fls. 95/96).<br>Com efeito, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, a teor das Súmulas 150 e 224, desta Casa.<br>No mesmo sentido: CC 148.230/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , Dje de 09/03/2017; CC 135.007, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 02/09/2025; CC 213090/RO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 17/11/2024, dentre outros julgados.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.