ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - MANUTENÇÃO DA GARANTIA - ANÁLISE - INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - VEDAÇÃO - SÚMULAS N. 5 E 7/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEA "C" - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À ALÍNEA "A"- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - EXAME - IMPOSSIBILIDADE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. O acórdão embargado concluiu pela incidência, na hipótese, dos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto é inviável, no âmbito do recurso especial, rever a conclusão do tribunal de origem, segundo a qual a garantia contratual deve ser mantida, restabelecendo-se o domicílio bancário, deliberação exarada com base no exame do contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - hipótese dos autos - não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por REDE BRISAS PREMIUM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 1321/1323, que indeferiu liminarmente o apelo recursal em epígrafe em razão da ausência de seus correlatos requisitos.<br>Em síntese, os embargos de divergência manejados pela ora insurgente voltam-se contra acórdão prolatado pela e. Terceira Turma, cuja ementa consigna que:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÉDULA DECRÉDITO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJQUANTO À ALÍNEA A. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a garantia contratual deve ser mantida, restabelecendo-se o domicílio bancário, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicadas as Súmula n. 5 e 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial.<br>Agravo interno improvido.<br>Nas razões do presente agravo interno, a insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência. Adiciona que apresentou, adequadamente, o alegado dissídio jurisprudencial. Entende, portanto, satisfeitos os elementos da divergência e requer, ao final, o seu provimento a afim de reformar o acórdão embargado (fls. 1327/1346).<br>A impugnação está acostada às fls. 1350/1357.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - MANUTENÇÃO DA GARANTIA - ANÁLISE - INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - VEDAÇÃO - SÚMULAS N. 5 E 7/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEA "C" - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À ALÍNEA "A"- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - EXAME - IMPOSSIBILIDADE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. O acórdão embargado concluiu pela incidência, na hipótese, dos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto é inviável, no âmbito do recurso especial, rever a conclusão do tribunal de origem, segundo a qual a garantia contratual deve ser mantida, restabelecendo-se o domicílio bancário, deliberação exarada com base no exame do contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - hipótese dos autos - não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Consoante destacado na oportunidade do exame unipessoal, em que pese o esforço argumentativo da ora insurgente, em verdade, observa-se ter o acórdão ora embargado concluído pela incidência, na hipótese, dos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ porquanto é inviável, no âmbito do recurso especial, rever a conclusão do tribunal de origem, segundo a qual a garantia contratual deve ser mantida, restabelecendo-se o domicílio bancário, deliberação exarada com base no exame do contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos.<br>De fato, não se configura devidamente demonstrado, como impõe a legislação de regência (arts. 1.043, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), o alegado dissídio entre os julgados, notadamente quando o acórdão embargado negou provimento ao agravo em recurso especial, sem enfrentar, de maneira específica tese de mérito, em razão da aplicação, repita-se, do óbice relacionado à admissibilidade recursal atinente à incidência do enunciado da Súmula 7/STJ, de modo a inviabilizar o manejo do apelo recursal em epígrafe.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - hipótese dos autos - não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.<br>Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EREsp 1.377.677/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI Segunda Seção, Dje de 20/6/2017; AgRg nos EREsp 1.459.396/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, Dje de 14/6/2017, dentre inúmeros outros julgados.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.