ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - PLANO DE RECUPERAÇÃO - APROVAÇÃO PELOS CREDORES - VEDAÇÃO DE EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>1.1. Na hipótese, a justiça laboral determinou o prosseguimento da execução trabalhista, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de atingir os bens dos sócios da recuperanda, após a aprovação do plano de recuperação judicial e a consequente novação dos créditos, ocorrida em 12/11/2019.<br>1.2. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "Compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em "que o plano homologado contém cláusula que veda a execução contra os sócios." (AgInt no CC 179.072/RS, Segunda Seção, DJe 19/8/2022). Caso dos autos.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de interposto por FELIPE RIBEIRO ARAÚJO contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 384/386, que conheceu e declarou a competência do r. juízo da 9ª Vara Cível de Maceió-AL (juízo da recuperação judicial).<br>Em síntese, o incidente em epígrafe foi manejado pela ora agravada e envolve o r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Maceió-AL, no qual se processa a recuperação judicial n.º 0707013- 87.2014.8.02.0001, e o r. Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, onde tramita a Reclamação Trabalhista nº 0001087-42.2014.5.10.0019, ajuizada pelo ora agravante.<br>Aduziu a suscitante que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação trabalhista, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo universal, que, conforme alegam, é o foro competente para tratar de atos que afetem patrimônio submetido ao regime falimentar.<br>Requereu a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo falimentar.<br>No mérito, pediram a declaração de competência do r. juízo universal da recuperação judicial.<br>Após reconsideração, este signatário declarou a competência do r. juízo da recuperação judicial (fls. 384/386)<br>Os aclaratórios de fls. 391/398, foram rejeitados às fls. 413/414.<br>Nas razões do agravo interno, o insurgente aponta o não conhecimento do conflito. Afirma que não houve novação dos créditos. Argumenta, outrossim, que inexiste no plano de recuperação cláusula que "veda a execução contra os sócios." Pede, assim, o acolhimento da insurgência (fls. 418/429).<br>A impugnação está acostada às fls. 433/442.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - PLANO DE RECUPERAÇÃO - APROVAÇÃO PELOS CREDORES - VEDAÇÃO DE EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>1.1. Na hipótese, a justiça laboral determinou o prosseguimento da execução trabalhista, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de atingir os bens dos sócios da recuperanda, após a aprovação do plano de recuperação judicial e a consequente novação dos créditos, ocorrida em 12/11/2019.<br>1.2. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "Compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em "que o plano homologado contém cláusula que veda a execução contra os sócios." (AgInt no CC 179.072/RS, Segunda Seção, DJe 19/8/2022). Caso dos autos.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Consoante destacado na oportunidade do exame unipessoal, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. Na hipótese dos autos, a justiça laboral determinou o prosseguimento da execução trabalhista, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de atingir os bens dos sócios da recuperanda, após a aprovação do plano de recuperação judicial e a consequente novação dos créditos, ocorrida em 12/11/2019.<br>Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que " Compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em "que o plano homologado contém cláusula que veda a execução contra os sócios (AgInt no CC 179.072/RS, Segunda Seção, DJe de 19/8/2022)<br>Na mesma linha: REsp 2.072.272/DF, Terceira Turma, DJe de 28/9/2023.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.