ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de similitude fático-jurídica. agravo interno DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>2. Os agravantes alegam identidade estrutural entre o acórdão recorrido e o paradigma, sustentando que ambos tratam de requisito extrínseco de admissibilidade do preparo com efetivo ingresso dos valores nos cofres públicos e ausência de fraude. Argumentam que o indeferimento liminar desconsiderou princípios constitucionais, como a inafastabilidade da jurisdição, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>3. Requerem o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada ou submetê-la ao colegiado, visando à admissão dos embargos de divergência e, ao final, ao provimento do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, apta a viabilizar os embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A similitude fático-jurídica entre os casos confrontados é requisito essencial para a admissibilidade dos embargos de divergência. A ausência dessa similitude impede o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. Os embargos de divergência não se prestam para rejulgamento do recurso especial, mas para uniformizar a jurisprudência do Tribunal".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015; CPC, arts. 4º e 1.007, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024.

RELATÓRIO<br>MARTINO MONDELLI (ESPÓLIO) e NILSE HENRIQUETA IERVOLINO MONDELLI interpõem agravo interno contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que indeferira liminarmente os embargos de divergência, ante a falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>Os agravantes alegam que estaria caracterizada identidade estrutural entre o acórdão recorrido e o paradigma, visto que ambos tratam de requisito extrínseco de admissibilidade do preparo com efetivo ingresso dos valores nos cofres públicos e ausência de fraude (fls. 3.239-3.241).<br>Aduzem que o indeferimento liminar desconsiderou a inafastabilidade da jurisdição, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (fl. 3.233).<br>Com relação ao instrumentalismo processual, sustentam a aplicação dos arts. 4º e 1.007, § 4º, da Lei n. 13.105/2015, porquanto houve recolhimento tempestivo do preparo, posterior recolhimento em dobro e comprovação de que os valores ingressaram nos cofres públicos do STJ, sendo o vício mero erro material (fls. 3.236-3.237 e 3.245-3.246).<br>No que toca à divergência jurisprudencial, alegam dissídio com precedentes que flexibilizam formalidades quando atendida a finalidade do ato.<br>Requerem o provimento do agravo interno com a reconsideração da decisão agravada, ou a sua submissão ao colegiado, para admitir os embargos de divergência e, ao final, prover o agravo em recurso especial (fl. 3.252).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 3.257.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de similitude fático-jurídica. agravo interno DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>2. Os agravantes alegam identidade estrutural entre o acórdão recorrido e o paradigma, sustentando que ambos tratam de requisito extrínseco de admissibilidade do preparo com efetivo ingresso dos valores nos cofres públicos e ausência de fraude. Argumentam que o indeferimento liminar desconsiderou princípios constitucionais, como a inafastabilidade da jurisdição, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>3. Requerem o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada ou submetê-la ao colegiado, visando à admissão dos embargos de divergência e, ao final, ao provimento do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, apta a viabilizar os embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A similitude fático-jurídica entre os casos confrontados é requisito essencial para a admissibilidade dos embargos de divergência. A ausência dessa similitude impede o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. Os embargos de divergência não se prestam para rejulgamento do recurso especial, mas para uniformizar a jurisprudência do Tribunal".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015; CPC, arts. 4º e 1.007, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços dos agravantes para demonstrar o dissídio jurisprudencial de forma adequada, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Não há similitude entre os casos confrontados.<br>Observa-se, como consta da decisão impugnada, que a tese discutida no acórdão embargado foi no sentido de que a petição de recurso especial foi protocolada com comprovante de pagamento não válido, uma vez que não continha a numeração do código de barras e os recorrentes, intimados a regularizarem com a comprovação da realização de novo recolhimento, não atenderam dentro do prazo determinado.<br>Portanto, é evidente a falta de similitude entre os casos confrontados, já que os aspectos tratados no acórdão paradigma não passam por tal questão, pois versam sobre hipótese em que, excepcionalmente, abrandou-se o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, pois foi possível verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres do Superior Tribunal de Justiça e possibilitou vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo.<br>Para que se viabilizem os embargos de divergência, é preciso que haja similitude fática entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. Nesse sentido, não cabem embargos de divergência quando os casos confrontados chegam a conclusões distintas baseadas nas especificidades das situações particulares de cada um deles.<br>Para a admissão dos embargos de divergência, as questões fáticas e jurídicas devem ser idênticas, pois, só assim, seria possível a análise do necessário dissenso a respeito da solução da controvertida.<br>O acórdão paradigma não é suficiente para caracterizar a divergência, pois a ausência de similitude fático- jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, recurso cuja finalidade única é uniformizar a jurisprudência do tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024; e AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.