ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA A COMANDO EXARADO POR ESTE STJ NO ARESP 1.244.938/RS - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.<br>1.1. Na hipótese, não se identifica a inobservância, pela autoridade reclamada, da decisão proferida no Agint no AREsp 1.244.938/RS. A uma, porque o referido acórdão não possui nenhum comando positivo e direto, o qual se possa concluir, de maneira objetiva, que a sua autoridade tenha sido desrespeitada. A duas, a teor da orientação desta Casa, a falta de identidade entre as partes dos processos envolvidos na decisão impugnada inviabiliza o manejo do presente instrumento. A três, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e os insurgentes podem - assim desejando - se valer dos instrumentos recursais disponíveis para o fim de reformar a deliberação objeto da presente reclamação.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FARINA S.A. COMPONENTES AUTOMOTIVOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRO contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 331/334, que julgou improcedente a presente reclamação por ausência de seus correlatos requisitos.<br>Em síntese, os insurgentes manejam reclamação contra acórdão proferido pelo eg. TJ/RS (processo n.º 5000575-24.2015.8.21.0005) o qual apontam os insurgentes desrespeitou a autoridade da decisão exarada no AREsp 1.244.938/RS.<br>Pontualmente, destacam que:<br>(..) Em 31 de março de 2015, a reclamante Farina S/A Componentes Automotivos ingressou com pedido de Recuperação Judicial perante a 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Bento Gonçalves, RS, processo n. 5001324-41.2015.8.21.0005 (Anexo4), cujo processamento foi deferido em 06 de abril de 2015."<br>"(..) com a regular tramitação do processo de reestruturação, comprovaram os reclamantes que o Plano de Recuperação Judicial de Farina S/A (Anexo7) previra, em sua cláusula 7.3, a extinção das ações e execuções que versassem sobre créditos concursais também em face dos garantidores das dívidas."<br>"(..) O único credor irresignado com a manutenção dos efeitos da cláusula que albergava os coobrigados foi o Banco do Brasil. Na ocasião, interpôs agravo de instrumento no intuito de buscar a modificação e anulação das disposições do plano. Todavia, o agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil foi desprovido pela Colenda 5ª Câmara Cível. O Banco do Brasil interpôs recurso especial o qual teve sua admissibilidade negada e interpôs agravo em recurso especial. Novamente a irresignação não teve êxito, conforme decisão proferida no AR Esp n. 1.244.938/RS, que negou provimento ao agravo. Não sendo mais cabíveis quaisquer recursos, finalmente, em 09 de junho de 2020 transitou em julgado a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e manteve as disposições acerca da liberação dos coobrigados e garantidores."<br>(..) Em vista do trânsito em julgado, a recuperanda postulou (Anexo18) ao Juízo Recuperacional fosse proferida decisão-ofício, a fim de dar cumprimento aos termos da cláusula 7.3 do Plano aprovado, determinando-se a extinção das execuções ajuizadas com base em créditos sujeitos à recuperação judicial, o que foi deferido. (..) Assim, em atenção ao trânsito em julgado de todas as decisões pertinentes à matéria perante o juízo competente para tutelá-la e recebido o ofício pelo Juízo Executivo, no âmbito da Execução de Título Extrajudicial n. 5000575- 24.2015.8.21.0005, o Juízo Executivo de piso proferiu sentença (Anexo24), extinguindo o feito."<br>"(..) Contra essa decisão, o Banco Safra opôs embargos de declaração, nos quais alterou a verdade dos fatos para alegar que sentença teria sido omissa e pretendeu ver desfeita a extinção do feito, ignorando-se a eficácia do Plano. O referido aclaratório foi rejeitado. Pretendendo a reforma da sentença, o Banco Safra S/A interpôs recurso de apelação. Todavia, foi dado parcial provimento ao apelo" com entendimento segundo o qual "a a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição".<br>(..) Diante desse cenário, em face da violação incorrida pela 23ª Câmara Cível do TJRS, ora reclamada, ao julgar a apelação interposta pelo Banco Safra, beneficiário, decidindo em sentido diametralmente oposto àquele firmado por esta Corte, é medida impositiva a apresentação da presente reclamação, para que seja garantida a autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt no AREsp 1.244.938/RS, que decidiu por manter integralmente o julgamento da 5ª Câmara Cível do TJRS, em que foi reconhecida a eficácia irrestrita da disposição contida na cláusula 7.3 do Plano de Recuperação Judicial da reclamante."<br>Pedem, assim, o acolhimento da presente reclamação a fim de cassar o acórdão ora impugnado. (fls. 3/23)<br>O MPF, em manifestação do Subprocurador-geral da República, Dr. Maurício Vieira Bracks, ofertou parecer no sentido de sua rejeição (fls. 323/328).<br>Às fls. 331/334, este signatário julgou improcedente a presente reclamação por ausência de seus correlatos requisitos.<br>Nas razões do agravo interno, os insurgentes repisam os fundamentos da exordial. Destacam que a autoridade ora reclamada não observou a decisão proferida no AREsp 1.244.938/RS.<br>Argumentam, nesse contexto, que "(..) de um lado tem-se uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado, cujo comando positivo e direto garante a eficácia irrestrita da cláusula 7.3 que, por sua vez, assegura quitação da dívida objeto de repactuação aos coobrigados. Por outro lado, tem-se decisão proferida pela 23ª Câmara Cível que, em sentido diametralmente oposto, violando o instituto da coisa julgada, entendeu pela possibilidade de restrição da referida cláusula, sendo possível prosseguir contra coobrigado por meio de execução, em cristalina violação do entendimento firmado por esta Corte."<br>Pedem, assim, o acolhimento da insurgência (fls. 338/349).<br>Sem impugnação (fls. 353).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA A COMANDO EXARADO POR ESTE STJ NO ARESP 1.244.938/RS - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.<br>1.1. Na hipótese, não se identifica a inobservância, pela autoridade reclamada, da decisão proferida no Agint no AREsp 1.244.938/RS. A uma, porque o referido acórdão não possui nenhum comando positivo e direto, o qual se possa concluir, de maneira objetiva, que a sua autoridade tenha sido desrespeitada. A duas, a teor da orientação desta Casa, a falta de identidade entre as partes dos processos envolvidos na decisão impugnada inviabiliza o manejo do presente instrumento. A três, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e os insurgentes podem - assim desejando - se valer dos instrumentos recursais disponíveis para o fim de reformar a deliberação objeto da presente reclamação.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Consoante destacado na oportunidade do exame unipessoal, a reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.<br>Para legitimar o acesso à via reclamatória, no entanto, torna-se imperioso que, de maneira efetiva, demonstre-se a existência de desrespeito a decisão desta Corte Superior ou comprove-se ocorrência de usurpação da competência deste Tribunal.<br>A esse propósito, de acordo com a uníssona orientação jurisprudencial, o ajuizamento do instrumento em epígrafe, tendo por finalidade garantir a autoridade de suas decisões, pressupõe a existência de um comando positivo cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada. Precedentes.  .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, Desta Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/03/2019.<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal.<br>2. O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retratada nos autos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Agint na Rcl 32.938/MS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 07/03/2017.<br>Na hipótese, subsumindo esse entendimento ao presente caso, constata-se que o ato judicial inquinado de ter desobedecido a autoridade deste Tribunal, autorizando o uso da reclamação, é a decisão exarada pela 23ª Câmara Cível do TJ/RS.<br>Todavia, após acurado exame dos autos, consoante parecer ministerial, não se identifica a inobservância, pela autoridade reclamada, da decisão proferida no Agint no AREsp 1.244.938/RS. A uma, porque o referido acórdão não possui nenhum comando positivo e direto, o qual se possa concluir, de maneira objetiva, que a sua autoridade tenha sido desrespeitada. A duas, a teor da orientação desta Casa, a falta de identidade - como na hipótese porquanto o referido apelo recursal foi manejado pelo Banco do Brasil S/A - entre as partes dos processos envolvidos inviabiliza o manejo do presente instrumento. ( ut. AgRg na Rcl nº 47.278/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, Dje de 21/5/2025) A três, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e os insurgentes podem - assim desejando - se valer dos instrumentos recursais disponíveis para o fim de reformar a deliberação objeto da presente reclamação.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.