ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de divergência. Ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial. AGRAVO INTERNO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C do Regimento Interno do STJ, por ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial nos termos legais e regimentais, em razão da não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.<br>2. A parte agravante alegou que houve efetiva juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, afastando o vício formal apontado. Argumentou ainda que a decisão agravada não analisou todos os documentos juntados aos autos e apontou violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento dos documentos que demonstrariam o cumprimento dos requisitos dos embargos de divergência.<br>3. Contrarrazões apresentadas pleitearam o desprovimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos sem a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo § 4º do art. 1.043 do CPC e pelo § 4º do art. 266 do RISTJ.<br>5. Saber se há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e para condenação por litigância de má-fé.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de divergência possuem caráter de recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração da divergência nos exatos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ, incluindo a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o inteiro teor do acórdão paradigma compreenda a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento, sendo insuficiente a mera indicação de publicação no Diário da Justiça ou no site do STJ sem o link para acesso direto ao julgado.<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé são incabíveis, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios ou a litigância temerária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência devem observar os requisitos formais previstos no § 4º do art. 1.043 do CPC e no § 4º do art. 266 do RISTJ, incluindo a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 2. A indicação de publicação no Diário da Justiça ou no site do STJ, sem o link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma, não supre os requisitos formais dos embargos de divergência. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé dependem da demonstração de manifesta inviabilidade ou de reiteração indevida de recursos protelatórios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.021, § 4º; 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25.10.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30.05.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 09.05.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 09.05.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.03.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.03.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27.09.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19.08.2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra julgado da Presidência que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente os embargos de divergência por não ter sido comprovado o dissenso jurisprudencial nos termos legais e regimentais, uma vez que a embargante não juntara aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma.<br>Alega que houve efetiva juntada do inteiro teor do acórdão paradigma no Evento 73, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, afastando o vício formal apontado.<br>Aduz que a decisão agravada genericamente indeferiu liminarmente o recurso, não analisando todos os documentos juntados aos autos.<br>Aponta violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento dos documentos que demonstrariam o cumprimento dos requisitos dos embargos de divergência.<br>Requer o provimento dos embargos de divergência, diante da manifesta existência do dissídio jurisprudencial com julgado da Segunda Seção do STJ quanto à exigência de cláusula expressa de cessão fiduciária para reconhecimento da extraconcursalidade.<br>Defende o preenchimento de todos os requisitos exigidos à espécie recursal, razão pela qual requer o provimento dos embargos de divergência.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 749-758, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé (art. 81 do CPC).<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de divergência. Ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial. AGRAVO INTERNO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C do Regimento Interno do STJ, por ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial nos termos legais e regimentais, em razão da não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.<br>2. A parte agravante alegou que houve efetiva juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, afastando o vício formal apontado. Argumentou ainda que a decisão agravada não analisou todos os documentos juntados aos autos e apontou violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento dos documentos que demonstrariam o cumprimento dos requisitos dos embargos de divergência.<br>3. Contrarrazões apresentadas pleitearam o desprovimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos sem a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo § 4º do art. 1.043 do CPC e pelo § 4º do art. 266 do RISTJ.<br>5. Saber se há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e para condenação por litigância de má-fé.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de divergência possuem caráter de recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração da divergência nos exatos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ, incluindo a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o inteiro teor do acórdão paradigma compreenda a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento, sendo insuficiente a mera indicação de publicação no Diário da Justiça ou no site do STJ sem o link para acesso direto ao julgado.<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé são incabíveis, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios ou a litigância temerária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência devem observar os requisitos formais previstos no § 4º do art. 1.043 do CPC e no § 4º do art. 266 do RISTJ, incluindo a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 2. A indicação de publicação no Diário da Justiça ou no site do STJ, sem o link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma, não supre os requisitos formais dos embargos de divergência. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé dependem da demonstração de manifesta inviabilidade ou de reiteração indevida de recursos protelatórios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.021, § 4º; 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25.10.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30.05.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 09.05.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 09.05.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.03.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.03.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27.09.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19.08.2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019.<br>VOTO<br>Os embargos de divergência foram interpostos contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 620):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. EXTRACONCURSALIDADE RECONHECIDA. ENTENDIMENTO ASSENTE NO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Recuperação judicial.<br>2. Não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do devedor os direitos de crédito cedidos fiduciariamente por ele em garantia de obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário existentes na data do pedido de recuperação, independentemente de a cessão ter ou não sido inscrita no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>Foi apo ntada divergência com acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no REsp n. 2.079.018/MG) relativamente à tese de que os créditos garantidos por meio de cessão fid uciária, ainda que não individualizados ou destituídos de registro, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.<br>A Presidência do STJ indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da inobservância dos requisitos previstos no § 4º do art. 1.043 do CPC, notadamente pela ausência do inteiro teor do acórdão paradigma indicado.<br>Afirmou ser insuficiente a mera referência à indicação da publicação no site do STJ. Concluiu ainda não ser aplicável ao caso o disposto no parágrafo único do art. 932 da lei processual.<br>Nada obstante o esforço argumentativo da agravante, suas razões não se mostram hábeis a infirmar a consolidada jurisprudência do STJ de que os embargos de divergência têm característica de recurso de fundamentação vinculada, sendo imperativo que a demonstração da divergência se faça nos exatos termos estabelecidos pelo § 4º do art. 1.043 do CPC e pelo § 4º do art. 266 do RISTJ, sob pena de se configurar vício substancial, não passível de correção após a interposição do recurso.<br>Verifica-se que, no presente caso, ao contrário do que alega a parte agravante, não houve a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.<br>É uníssono o entendimento dos órgãos do STJ incumbidos do exame de embargos de divergência no sentido de que o inteiro teor dos arestos paradigma compreende a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento, bem como de que a indicação do Diário da Justiça, físico ou eletrônico, em que publicado o acórdão não é suficiente, já que que não contempla o inteiro teor do julgado.<br>Além disso, também não se considera suficiente a indicação de que os julgados foram extraídos do site do STJ, sendo necessária a indicação do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma.<br>Com efeito, os pontos suscitados pela agravante já foram reiteradamente enfrentados pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem mantido hígida sua jurisprudência, como revelam seus inúmeros julgados, entre os quais os seguintes precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/202; AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 22/3/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022; EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020, DJe de 17/11/2020; e AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967 /RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 4/12/2019.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não se configura a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.